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Espaços territorialmente protegidos só podem sofrer supressão através de lei! Alterações no sentido de alargar os ETEP's pode ser por outras espécies normativas e atos do poder público.
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Gabarito: A
Sobre a modificação dos Espaços Territorialmente Protegidos:
- Aumento da proteção pode ser realizado por Decreto ou Lei.
- Supressão somente pode ser realizada por Lei.
Obs.: Se a questão mencionar que uma UC será convertida de Uso Sustentável para Proteção Integral, isso poderá ser feito mediante decreto ou lei, pois haverá aumento da proteção ambiental. Se fosse o inverso somente seria admitida a alteração por meio de lei, uma vez que a proteção seria reduzida.
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Gabarito: letra A.
a) Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através de ato do Poder Público, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
CF/88
Art. 225
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
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INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE O TEMA
É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dafc8e8cde5d69dafe65cb6907899656>. Acesso em: 13/06/2021
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Trata-se de hipótese de quebra do paralelismo de forma. Para instituir ou criar, ato do Poder Público em geral; porém, para reduzir ou extinguir, apenas LEI EM SENTIDO FORMAL. Os princípios próprios do direito ambiental justificam essa maior proteção.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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MNEMÔNICO PARA GRAVAR AS ÁREAS QUE SÃO PATRIMÔNIO NACIONAL (artigo 225, § 4º, CF):
- A MATA COBRIU A FLOR DO PANTANAL, QUE É ZONA DE SERRA.
Não faz muito sentido, mas me ajuda a lembrar!
#forçaconcurseiros
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GABARITO - A
Ponto recorrente: A supressão acontece por meio de LEI.