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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (Lei nº 9.605/98)
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LETRA D
Adota-se, no Brasil, em matéria ambiental, a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilização do causador do dano ambiental, no Brasil, precisa da demonstração do nexo de causalidade.
O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, sendo desnecessária a demonstração da existência de culpa.
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. CERTA
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, necessitando do nexo de causalidade
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Não podemos confundir. O Nexo causal é pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral. É um fator aglutinante entre a conduta e o dano ambiental. No entanto, a obrigação de reparar a área degradada é de natureza real (propter rem) e solidária entre o alienante e o adquirente do imóvel. Nesses casos, o adquirente deve restituir a higidez ambiental (stato quo ante) independentemente de culpa e nexo causal
De acordo com o STJ:
“descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Tecnicamente é temerário dizer que o nexo de causalidade é dispensável, porque ele já foi verificado (ou presumidamente ocorrido) na conduta danosa originária. O que se transfere, solidariamente, é a responsabilidade civil pela reparação do dano.
Em resumo o nexo de causalidade é indispensável para a configuração da responsabilidade civil ambiental, todavia, por esta ser de natureza real, desinteressa saber quem foi o poluidor originário. É uma análise abrandada e puramente objetiva.
Bons estudos.
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Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Responsabilidade ambiental:
Responsabilidade CIVIL ambiental: OBJETIVA. Obs. Aplica-se a teoria do risco integral (não se admitem excludentes de responsabilidade);
Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental: SUBJETIVA;
Responsabilidade PENAL por crime ambiental: SUBJETIVA.
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RESPOSTA: D
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.