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ID
521974
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, que não excederá o prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias 
  • Só para relembrar:

    Suspensão: afastamento do servidor por até 90 dias ou se a administração achar viável conversão em multa com desconto de 50% do valor da remuneração paga por dia de serviço.
  • Lei 8112:
    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    referência:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
  • DAS PENALIDADES
    Art. 130 -  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 dias.

    É pela repetição que alcançaremos o sucesso.
    Boa prova a todos!
  • Gabarito. D.

    Art.130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90(noventa) dias.

  • Todos aqui postaram o artigo 130 da lei 8112/90

    mas na verdade nessa prova caiu a LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e o artigo correto é o 


    Artigo 254 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

  • Quanto às responsabilidades dos servidores, tendo por base a Lei 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo:

    Conforme o art. 251 da citada lei, a suspensão configura como uma das penas disciplinares aplicadas aos servidores e, conforme o art. 254, a pena de suspensão não excederá de 90 (noventa) dias, sendo aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    Gabarito do professor: letra D.