SóProvas


ID
52207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF,
julgue os itens a seguir, acerca da administração pública direta e
indireta.

A regra constitucional do teto remuneratório se aplica às empresas públicas federais e suas subsidiárias, mesmo na hipótese de não receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal.

Alternativas
Comentários
  • A CF determina que o teto de remuneração do serviço público é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos estados, DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art 37, paragrafo 9º). Entretando, quando não recebem recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração.A questão afirma que nos dois casos, recebendo ou não o recurso, elas se submeterão ao teto.
  • A pegadinha da questão está aqui: "...memo na hipotese de não receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal"Quando não receberem recursos da UNIÃO, podeM exceder o teto remuneratório.
  • O art 37, XI, da CF, acrescido ao texto constitucional pela EC n 19/98 e não modificado pela EC 41/2003 não citou os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no alcance do teto remunerátorio. O art 37 parágrafo nono da CF, entretanto estabeleceu que a essas entidades também se aplicam os limites remuneratórios, desde que recebam recursos da pessoa política instituidora para despesas de pessoal ou custeio em geral.

    Porém, se as empresas pública, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias receberem recursos para pagamento de despesas de natureza diversa, como as de investimento, por exemplo, não se sujeitam ao teto.

    Fonte: Questões de Direito administrativo - Gusstavo Barchet

  • senhores, 

    segue um posicionamento meu a respeito da questão a qual errei. pode existir este teto remuneratório sim para uma empresa que não receba recurso destinado a pessoal, basta que receba para qualquer outra fonte de custeio como é mencionado no artigo.

    como diz a questão:

    "A regra constitucional do teto remuneratório se aplica às empresas públicas federais e suas subsidiárias, mesmo na hipótese de não receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal." 

    37 - § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

    ou seja, mesmo que não se gaste recurso  para pagamento de pessoal, poderá ter recurso para pagamento de outros custeios em gerais.

    deixando uma brexa na questão. para considera-la certa certa.
  • O Regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que a remuneração de seus agentes não está sujeita ao teto constitucional, a menos que a entidade receba recursos orçamentários para pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral .

    Que Deus abençoe a todos!!!!
  • Empresa estatal independente é aquela que consegue se manter com recursos próprios e, portanto, não se sujeita integralmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao contrário das empresas estatais dependentes.

    Esse critério também é utilizado para submeter ou não os empregados das empresas estatais ao teto geral remuneratório previsto no inciso XI, artigo 37, da CF/1988, que dispõe que o teto aplica-se somente “às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral” (art.37, parágrafo nono, CF/88).

    Bons estudos...
  • Concordo com você, André.
    A questão não abarca todas as possibilidades e também me gerou dúvida.
    Mas como já estou me acostumando com as presepadas do CESPE, acabei marcando como errada.
    Mas é lamentável esse tipo de questão.
  • Não ficou claro pra mim ainda essa resposta, alguém poderia expliar melhor?
  • Klauss,

    A questão é que o art. 37, §9º, CF diz que o disposto no inciso XI (ou seja, o teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Só que o enunciado da questão só faz referência a despesas de pessoal.

    Ou seja, ainda que uma empresa pública e suas subsidiárias não recebam pagamente de despesas de pessoal, podem receber recursos para custeio em geral, o que também enseja a aplicação do teto. Então uma empresa pública e suas subsidiárias podem não receber recursos para custeio de pessoal e mesmo assim se submeterem ao teto remuneratório se receberem recursos para custeio em geral.

    A questão restringe a aplicação do teto tão somente ao recebimento de recursos para custeio de pessoal, quando na verdade a aplicação do teto se dá em razão de 2 situações:
    1 - recebimento de recurso para pagamento de despesa de pessoal.
    2 - recebimento de recurso para pagamento de custeio em geral.

    Foi isso que me causou confusão.
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas pelo Estado para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, sendo possível classificá-las sob dois critérios:

    1º) Dependência financeira: a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) utiliza-se do critério da dependência financeira para diferenciar as entidades integrantes da Administração Indireta. Nos termos do inciso III do artigo 2º, empresa estatal dependente é aquela que recebe do ente controlador (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Por outro lado, empresa estatal independente é aquela que consegue se manter com recursos próprios e, portanto, não se sujeita integralmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao contrário das empresas estatais dependentes

    Esse critério também é utilizado para submeter ou não os empregados das empresas estatais ao teto geral remuneratório previsto no inciso XI, artigo 37, da CF/1988, que dispõe que o teto aplica-se somente “às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.


    Fonte: Prof. Fabiano pereira, Ponto dos concursos.


  • SE NÃO RECEBEM RECURSOS DA UNIÃO NÃO TEM O PORQUÊ APLICAR O TETO REMUNERATÓRIO ÀS SUBSIDIÁRIAS!


    GABARITO ERRADO

  • Não entendi porque estar errado! Sendo que a questão só disse que que não havia  pagamento de despesas de pessoal mas não disse sobre custeio geral! Logo ao meu ver o fato de não receber pagamento de despesas de pessoal nao exclui a possibilidade de se submetem ao teto de remuneração...


  • Só se aplica se receber recursos de ente federativo.

  • Só se aplica o teto de remuneração se receber recursos de ente federativo para o custeio de pessoal.

  •  inciso XI, artigo 37, da CF/1988, que dispõe que o teto aplica-se somente “às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.

     

    pagamento de despesas de pessoal

     

                  Ou

     

    custeio em geral”.

     

    Se fosse pagamento de despesas de pessoal E de custeio em geral”. Se não citasse um ou outro a questão também estaria errada.  

     

    So para complementar, pela dúvida da suziane gregorio

    Cuidado... !

  • A regra do TETO do funcionalismo público prevista no art 37, XI, da CF SOMENTE será extensivel AOS EMPREGADOS das EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIARIAS caso elas RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º)

     

    Caso tais entidades NÃO RECEBAM recursos públicos, A REGRA DO TETO do funcionalismo público prevista no art 37, XI NÃO PRECISARÁ SER OBSERVADA por tais entidades e suas subsidiarias.

     

     

    ESQUEMA:

    E.P / S.E.M / SUBSIDIARIAS --> DEVEM RESPEITAR O TETO REMUNERATÓRIO SE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS.

    E.P / S.E.M / SUBSIDIARIAS --> NÃO PRECISAM RESPEITAR O TETO REMUNERATÓRIO, SE NÃO RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Comentários:

    O quesito está errado. Em regra, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se sujeitam ao teto remuneratório, exceto se a entidade receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º).

    Gabarito: Errado

  • em regra, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se sujeitam ao teto remuneratório, exceto se a entidade receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º).

    Gabarito: Errado

  • ESTATAIS INDEPENDENTES NÃO SÃO LIGADAS AO TETO DO STF.