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bemm...as entidades paraestatais (que siguinifica "ao lado") são:-organzações sociais pessoas juridica de direito privado;-sem fins lucartivos;-prestam serviçõs sociais autônomo;-os serviços prestados não são públicos, mas de interesse público;-recebem subvenções públicas (fiscalizado pelo TCU);-acesso ao cargo por concurso (funcionários públicos);ex: rede sara; Hospital Santa Maria; sitemea "S", (sesi, sesc, senai).
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Acredito que o erro encontra-se no final da questão, quando ela afirma que "é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação ... para contratação".Neste caso, a questão não considerou as possibilidades de Dispensabilidades ou Inexibilidades de Licitação, constantes na Lei 8.666/93 em seus atrs. 17, 24 e 25.Pelo menos, foi por isso que marquei errada.=)
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Corrigindo o Hamilton... eles nao recebem a nomenclatura de funcionarios publicos ate porque a CF nem utiliza mais esse termo, tao pouco sao servidores... acredito que o erro se encontra na obrigatoriedade de concursos publicos...pois visto que eles so fazem concurso para mostrar "transparencia" ...mas nao uma exigencia...porque as paraestatais nao fazem parte de Adm. Indirete.
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As paraestatais não pertencem nem a Administração Direta nem a Indireta e ajudam o Estado nas atividades de interesses Públicos de natureza não lucrativa.As entidades Paraestatias compreendem:as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP),as organizações sociais,os serviços sociais autônomos e as entidades de apoio.Nos serviços sociais autônomos os empregados estão sujeitos à legislação trabalhista e não se submetem à lei de licitações.No caso das organizações sociais poderão ser destinados bens públicos ao cumprimento do contrato de gestão,a esse bens é dispensada licitação,mediante permissão de uso.Os casos acimam mostram que nem sempre é necessário licitação as espécies de Paraestatias.
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Tendo em vista a interdisciplinariedade de nossos estudos, vale notar que embora não sejam considerados da Adm direta ou indireta, os integrantes das paraestatais , para efeitos penais, serão considerados funcionarios públicos, senão vejamos:Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
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O erro está no seguinte trecho: é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação. Isso porque na entidade de apoio, os contratos são celebrados sem licitação e os empregados são celetistas contratados sem concurso público; já nas organizações sociais, há hipótese de dispensa de licitação nos contratos entre ela e a Administração Pública celebrados (art. 24, XXIV, da lei 8666).
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Item errado.O erro da questão esta realmente na afirmação de que sempre é obrigatória a aplicação da lei de licitações, uma vez que, os SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS, que estão classificados como ENTIDADES PARAETATAIS, precisam apenas seguirem os princípios da referida lei; neste caso terão regulamentos próprios, é o que dicorre DI PIETRO EM SUA VIGÉSIMA TERCEIRA EDIÇÃO:"(...) essa entidades não são consideradas integrantes da Administração Indireta. No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429, de 2-6-92)."
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Não estão obrigados a cumprir
integralmente a Lei geral de licitações (Lei 8.666/93) para contratar obras ou
adquirir bens e serviços. Segundo o Tribunal de Contas da União. As referidas entidades devem apenas observar os
princípios gerais que norteiam as licitações públicas no momento de suas
contratações, definindo previamente as regras relativas aos contratos que
serão celebrados.
Além disso, destaca-se que os seus empregados são regidos pela
CLT e não existe a obrigatoriedade de realização de concurso público para a
contratação de pessoal, mas somente de um processo seletivo.
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O erro gritante dessa questão é afirmar que é obrigatória a realização de concurso público para contratação de pessoal. Como são empresas privadas, logo não há exigência legal quanto a realização de concurso público.
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Os Serviços Sociais autônomos não estão obrigados a cumprir integralmente a Lei geral de licitações (Lei 8.666/93) para contratar obras ou adquirir bens e serviços. Segundo o Tribunal de Contas da União (Decisão de Plenário 907/97), as referidas entidades devem apenas observar os princípios gerais que norteiam as licitações públicas no momento de suas contratações, definindo previamente as regras relativas aos contratos que serão celebrados.
Além disso, destaca-se que os seus empregados são regidos pela CLT e não existe a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, mas somente de um processo seletivo.
Bons estudos...
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De acordo com o TCU, entidade paraestatal é aquela que se qualifica administrativamente para prestar serviços de utilidade pública, de forma complementar ao Estado,
mediante o repasse de verba pública SEM FIM LUCRATIVO, motivo pelo qual é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação E TEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO, CRIADAS POR PARTICULARES (NÃO PRECISANDO DE CONCURSO PUBLICO). Ex ONG's
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Segundo o TCU, como diz o enunciado:
[Representação. As Entidades do sistema "S' devem observar o princípio da eficiência; estão obrigadas, por conseguinte, a utilizar essa modalidade licitatória (pregão) nas aquisições de bens e serviços comuns] [ACÓRDÃO] 9.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que promova a adequação do seu regulamento de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada; [RELATÓRIO] 15. O entendimento que se extraiu da Decisão 907/1997-Plenário é que as Entidades do sistema S não seguem a Lei nº 8.666, de 1993, mas os princípios gerais desse diploma legal, consignados em regulamentos próprios. E o que se verifica no caso em espécie é que o Senat dispõe de regulamento próprio (fls. 128/137) e que a concorrência inquinada foi realizada com base nesse regulamento. [...] 19. À época em que o TCU decidiu sobre as regras para o sistema "S', a modalidade de pregão não era prevista para a Administração. Como é sabido, a Lei nº 8.666, de 1993, não disciplinou essa modalidade licitatória, o que coube à Lei nº 10.520, de 2002. 20. Diante dessas considerações, deve-se indagar se as Entidade do sistema "S' estão obrigadas a licitar pela modalidade pregão para aquisição de bens comuns. [...] 31. À modalidade disciplinada pela Lei nº 10.520/2002 [Pregão] aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993. Retomando o que ficou decidido pela Decisão 907/97-Plenário, as licitações das Entidades do sistema "S' devem ser pautadas pelos princípios da administração pública, entre eles, o da licitação e o da eficiência. |
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Sempre não!!! Só quando é utilizado dinheiro público.
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É importante enfatizar essa regra: administração pública, ao contratar serviço a serem prestados pelas organizações sociais (organização social é a entidade contratada),pode deixar de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social.
Por último, quando organização social e a entidade contratante, e o contrato relativa obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados a ela
pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévia, de acordo com estabelecida na legislação federal pertinente. Caso se trate de
aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório emprego da
modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico. Tais exigências constam expressamente do art. 1, caput parágrafo 1 e 5, do Decreto 5.504 de 2005 (regulamentado pela portaria MP/MF 217/2006, alterada pela portaria MP/MF 75/2008).
Fonte: Direito administrativo Descomplicado de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo 23 ed.
Sucesso nos estudos Fé em Deus e em si mesmos, e adiante!
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A licitação não é sempre obrigatória (há casos de dispensa e
inexigibilidade) e não é preciso concurso (apenas processo seletivo
simplificado).
Luciano Oliveira - Ponto dos Concursos!!!
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"... o TCU tem o entendimento pacificado de que as entidades do Sistema S, entre elas o Serviço Social do Comércio (Sesc), não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei nº 8.666/1993 e não são alcançadas pelo comando contido no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que impõe a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Tais entidades, que não integram a Administração Direta e nem a Indireta, estão obrigadas ao cumprimento de seus regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal (Acórdãos nº 1.188/2009, 1029/2011, 1695/2011, 2965/2011 e 526/2013, todos do Plenário)." Acordão 1392/2013 - Plenário, 5.6.2013 - TCU
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"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. firmar entendimento no sentido de que é vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal;"
AC-0746-09/14-P
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Espécies de Paraestatais
a) Serviços Sociais Autônomos (SSA) – são entes privados, instituídos por lei para o desempenho de atividades assistenciais a determinadas categorias profissionais. Ex.: SESC, SESI, SENAI (Sistema S).
São mantidos mediante contribuições pagas pelas empresas sobre a folha de pagamento.(contribuições do sistema S)Não precisam de concurso público, mas apenas de um processo seletivo simplificado.Seus empregados serão regidos pela CLT, sendo considerados “empregados privados”.Devem prestar contas ao TCU (Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos).Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos aos estritos termos da lei de licitação, podendo elaborar normas próprias para as suas contratações, desde que observem os princípios das licitações.
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No caso das OSs, por exemplo, há dispensa de licitação.
Gabarito: ERRADO
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ERRADO
Os serviços sociais autônomos, por ex, não estão sujeitos a concurso público para contratação de pessoal.
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Lei 8666, Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:
[...]
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
GABARITO ERRADO
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Antigamente, a expressão entidades paraestatais era usada para designar todos os integrantes da Administração Indireta. Atualmente, entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal.
As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios.
A maioria dos doutrinadores estabelece como entidades paraestatais os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.
Regime CLT
Contrato por processo seletivo simplificado
licitação dispensável (avaliar se é caso de dispensa)
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De acordo com o TCU, entidade paraestatal é aquela que se qualifica administrativamente para prestar serviços de utilidade pública, de forma complementar ao Estado, mediante o repasse de verba pública, motivo pelo qual é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação. Resposta: Errado.