Gab: D
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A, B e C) LC 116/2003, Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR ou, na falta do estabelecimento, no LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele [tomador] estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 1º desta Lei Complementar;
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D) LC 116/2003, Art. 2º O imposto NÃO INCIDE sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;