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ID
522322
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666, não é hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;  

    Gabarito: E  

  • Um superfiical conhecimento de contrato era o suficiente para resolver a questão.

    Bom estudo a todos.
  • Enunciado da questão: De acordo com a Lei nº 8.666, não é hipótese de rescisão  unilateral do contrato administrativo. 

     A QUESTÃO PEDE OS CASOS QUE NÃO SÃO DE RESCISÃO UNILATERAL, E A LEI 8.666 DISPÕE QUE:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Os incisos:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; LETRA "A"

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Assim, apenas a alternativa  "A" contempla umas das hipóteses de RESCISÃO UNILATERAL.

    Ou eu estou louca, ou é essa questão, algum cristão manda uma msg para mim please!!!!


  • A letra "e" é a o opção correta, pois a lei 8.666/93, menciona no inciso XI, do artigo 78, que constitui motivo para rescisão:

    " a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    Assim, pelo fato da questão na parte final da letra "e"  mencionar que: ainda que não prejudique  a execução do contrato, torna tal afirmação incorreta com o texto da lei. 

  • a - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    b - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    c - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    d - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    e - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, ainda que não prejudique a execução do contrato.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às hipóteses de rescisão unilateral dos contratos administrativos, previstas em tal lei.

    Ressalta-se que, devido à expressão "não é hipótese", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo.

    Dispõem os incisos III, VI, X, XI e XII, do caput, do artigo 78, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    (...)

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;".

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, apenas o previsto na alternativa "e" não constitui hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo, devido à expressão "não prejudique", contida em tal alternativa, o que se encontra em desacordo com o inciso XI, do caput, do artigo 78, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "e".