GABARITO "B"
#Diretoaoponto: Os municípios e o DF podem instituir a COSIP (Contribuição pelo Serviço de Iluminação Pública), contribuição para o custeio do regime de previdência de seus servidores e o IPTU. Não podem criar empréstimos compulsórios; competência da União.
#Indomaisfundo:
CF/88
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 149 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social,
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Correto. Aplicação do art. 149-A, CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
II- O Distrito Federal e os Municípios não têm competência para instituir contribuição dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário.
Errado. Ao contrário do que alega o item, o DF e o Município têm competência, sim, para instituir contribuição dos seus servidores, nos termos do art. 149, § 1º, CF: § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
III- O Distrito Federal e os Municípios, mediante lei complementar, poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública.
Errado. A competência é da União, nos termos do art. 148, I, CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
IV- Compete aos Municípios instituir Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Correto, nos termos do art. 156, I e § 1º, CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Portanto, apenas os itens I e IV estão corretos.
Gabarito: B
A
Constituição, em uma clara observância da autonomia das entidades federativas,
pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias,
sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no
Estado Federal. Assim, temos impostos federais, estaduais e municipais.
A
questão versa sobre a competência tributária Municipal e do Distrito Federal.
Vejamos:
I –
CORRETO – O artigo 149-A, CF/88 estabelece que os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III (reserva legal e anterioridade).
II –
ERRADO – A assertiva contradiz o artigo 149, §1º, CF/88, o qual estipula que a
União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos
aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de
acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e
de pensões.
III
– ERRADO – O artigo 148, I, CF/88 estipula que
a União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência.
IV
– CORRETO – O artigo 156, I, CF/88 estabelece que compete aos Municípios
instituir impostos sobre propriedade predial e territorial
urbana. O §1º do referido dispositivo afirma, ainda, que sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II (hipótese
de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado), o imposto
previsto no inciso I (IPTU) poderá ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes
de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Assim, estão corretos os itens I e IV.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B