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Art. 8º do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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GAB. D
A A competência tributária é indelegável, inclusive, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. INCORRETA
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da CF.
B A capacidade tributária ativa é indelegável, de modo que somente poderá ser exercida pela pessoa jurídica de direito público nomeada pela Constituição. INCORRETA
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável...
C A competência tributária é delegável e renunciável, a critério do ente político competente. INCORRETA
É indelegável e irrenunciável
CTN. Art. 6º c/c Art. 8º
D O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. CORRETA
Princípio da Irrenunciabilidade.
CTN. Art. 8º
E A atribuição constitucional da capacidade tributária ativa compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. INCORRETA
CTN. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ....
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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CTN
Art. 8º: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
GABARITO : D.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da CF.
b) ERRADO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da CF.
c) ERRADO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
d) CERTO: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
e) ERRADO: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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D) O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Traduzindo esse artigo , a CF/88 não institui nenhum tributo, apenas atribuí a um determinado ente o poder de instituir ou não. Caberá a esse ente, portanto, optar pela sua instituição ou não. Caso não o institua, não poderá, outro ente, instituir.
Sendo assim, A competência tributária é
- Indelegável
- Imprescritível
- Irrenunciável
- Inalterável
- Facultativa
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A questão aborda assuntos correlatos à competência tributária, capacidade tributária, domicílio tributário, sujeitos da obrigação tributária, Obrigação tributária, introdução e características dois institutos. Ainda, apresenta o CTN como foco para responder a mesma. Devendo-se saber diferenciar a competência e a capacidade tributária ativa Para que ao fim se encontre a resposta correta referente a estes dois últimos institutos.
A Alternativa A está incorreta já que nos termos do artigo 7º do CTN atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos poderá ser delegada, ao contrário do que diz a questão. Assim, a lei dispõe:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A Alternativa B está incorreta, já que, nos termos do artigo 7º do CTN, a capacidade tributária ativa poderá ser delegada podendo as funções de arrecadar e ser exercida por outra pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição Federal.
A Alternativa C está incorreta pelo simples fato da competência tributária ser indelegável e portanto irrenunciável, não havendo qualquer critério doente político competente para justificar tal proteção Federativa, se fundamentando, igualmente, no artigo 7º do CTN.
A Alternativa D está correta porque a competência tributária é indelegável, portanto por mais que não haja o exercício da competência tributária, ela não será deferida a outra pessoa jurídica de direito público nos termos constitucionais.
A Alternativa E está incorreta, já que conforme artigo 6º do CTN atribuição constitucional de competência tributária é que compreende a competência legislativa plena, não tendo nada a ver com a capacidade tributária ativa.
Sendo assim, o gabarito do professor é a alternativa D.