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Resposta: Letra "A".
Letra "A". Correto. Art. 146 do CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Letra "C". Incorreta. Art. 144 do CTN: O lançamento reportar-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Letra "D". Incorreta. Art. 145 do CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 (hipóteses de revisão do lançamento).
Letra "E". Incorreta. Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Obs: A assertiva "B", na minha concepção, não está errada. O art. 145 expressamente afirma que " o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude:", assim, a regra é a impossibilidade da alteração, sendo as hipóteses dos incisos as exceções. Como o incompleto não é errado, como dito, na minha percepção a assertiva está correta.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
b) ERRADO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
c) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
d) ERRADO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
e) ERRADO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
lançamento tributário.
2) Base legal (CTN)
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I) impugnação do sujeito passivo;
II) recurso de ofício;
III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução. É a transcrição literal do art. 146
do CTN.
b) Errado. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
pode ser alterado por
iniciativa do Fisco de ofício da autoridade administrativa, nos termos do art.
145, inc. III, do CTN.
c) Errado. A autoridade administrativa constituirá o crédito
tributário com base na legislação vigente à época do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada (e não com base na
legislação vigente à época do lançamento), nos termos do art. 144, caput, do CTN.
d) Errado. De acordo com o art. 145, do Código Tributário
Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado nos três casos
elencados nos incisos I a III do respectivo dispositivo legal, quais
sejam: i) impugnação do sujeito passivo; ii) recurso de ofício; ou iii) iniciativa
de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do
CTN. Ademais, outro erro da assertiva é dizer que o lançamento é atividade
administrativa discricionária (ele é
uma atividade administrativa vinculada).
e) Errado. O lançamento
por homologação, nos termos do art. 150, caput, do CTN, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Resposta: A.