A maior parte da doutrina sustenta a inadmissibilidade jurídica de ter-se a figura do locatário do imóvel, possuidor direto, como sujeito passivo do IPTU. O locatário não pode ser sujeito passivo do IPTU porque sua situação não revela conteúdo econômico, nem o leva a ser proprietário do imóvel locado.
Não detém o locatário a posse prolongada do imóvel que gera o usucapião, mas apenas a posse provisória. O locatário dispõe apenas do direito ao uso do imóvel locado.
Nada impede que em cláusula contratual assuma o inquilino o encargo de recolher o IPTU, mas isto não o transforma no sujeito passivo da respectiva obrigação tributária.
Fonte: https://jus.com.br/amp/artigos/37412/imposto-predial-e-territorial-urbano-iptu