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ID
5224417
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município realizou obras de pavimentação e melhoramento da Rua “A”, onde residem Mariana e João, cada um em seu próprio imóvel. Considere que o custo da obra foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Em decorrência da conclusão da obra, houve valorização imobiliária nos imóveis de Mariana e de João. O imóvel de Mariana, que era avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), passou a ser avaliado em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Já o imóvel de João, que antes valia R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), passou a valer R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Considere que esses são os únicos imóveis que passaram por valorização imobiliária decorrente das referidas obras e que o referido município efetuará a cobrança de ambos. Com o objetivo de efetuar a cobrança da contribuição de melhoria para fazer face ao custo da obra pública realizada, o referido município deve observar alguns critérios legais.

Com base nessas informações hipotéticas, à luz da legislação vigente, julgue as proposições em verdadeira ou falsa e assinale a única alternativa correta.

( ) No referido caso, o fato gerador da contribuição de melhoria é a conclusão das obras de pavimentação e melhoramento da Rua “A”.
( ) Na ótica da Administração Pública Municipal, o limite máximo que poderá ser cobrado da coletividade é no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), valor referente à soma da mais-valia de todos os imóveis valorizados pela obra.
( ) Na referida hipótese, João só poderá ser cobrado até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor correspondente à mais-valia de seu imóvel.
( ) Na referida hipótese, Mariana só poderá ser cobrada até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente à mais valia de seu imóvel.
( ) O município não tem competência tributária de instituir contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • No referido caso, o fato gerador da contribuição de melhoria é a conclusão das obras de pavimentação e melhoramento da Rua “A”.

    FALSO - O fato gerador é a valorização imobiliária decorrente da obra

    Na ótica da Administração Pública Municipal, o limite máximo que poderá ser cobrado da coletividade é no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), valor referente à soma da mais-valia de todos os imóveis valorizados pela obra.

    FALSO - O valor máximo a ser cobrado da COLETIVIDADE é de R$200.000,00 que é o valor da obra

    Na referida hipótese, João só poderá ser cobrado até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor correspondente à mais-valia de seu imóvel.

    FALSO - O valor máximo a ser cobrado individualmente do João é de R$ 120.000,00, correspondente à VALORIZAÇÃO do seu imóvel.

    Aqui a questão tenta fazer uma confusão entre valorização e mais-valia.

    mais-valia é uma concessão dada pela prefeitura para facilitar na regularização de obras que não sejam legalizáveis. 

    Na referida hipótese, Mariana só poderá ser cobrada até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente à mais valia de seu imóvel.

    FALSO - O valor máximo a ser cobrado individualmente da Mariana é de R$ 150.000,00, correspondente à VALORIZAÇÃO do seu imóvel.

    Aqui a questão tenta fazer uma confusão entre valorização e mais-valia.

    mais-valia é uma concessão dada pela prefeitura para facilitar na regularização de obras que não sejam legalizáveis. 

    O município não tem competência tributária de instituir contribuição de melhoria.

    FALSO - Contribuição de melhoria é de competência comum. No caso o Município pode instituir contribuição de melhoria decorrente de obras municipais.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Mais-valia ≠ Valorização

    Ta ai a pegadinha da banca.

  • Na verdade as afirmações sobre valores estão erradas, também, pq tem que ser cobrado proporcional em relação ao custo total da obra. Em nenhum hipótese a prefeitura poderia cobrar aqueles valores, apesar de ser a valorização dos imóveis, em função do limite global.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    (F) No referido caso, o fato gerador da contribuição de melhoria é a conclusão das obras de pavimentação e melhoramento da Rua “A”.

    Falso, pois o fato gerador é a valorização de imóvel decorrente de obra pública:

    CTN; Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    (F) Na ótica da Administração Pública Municipal, o limite máximo que poderá ser cobrado da coletividade é no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), valor referente à soma da mais-valia de todos os imóveis valorizados pela obra.

    Falso, pois o valor máximo é o custo total da obra:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    (F) Na referida hipótese, João só poderá ser cobrado até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor correspondente à mais-valia de seu imóvel.

    Falso, pois não há esse parâmetro, pois o limite individual é a valorização de cfa imóvel (sem a ver com mais valia):

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

     

    (F) Na referida hipótese, Mariana só poderá ser cobrada até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente à mais valia de seu imóvel.

    Falso, pois não há esse parâmetro, pois o limite individual é a valorização de cfa imóvel (sem a ver com mais valia):

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    (F) O município não tem competência tributária de instituir contribuição de melhoria.

    Falso, pois tem:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.