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A Administração pode celebrar contratos sob normas predominantes do direito privado, caso em que a Administração estará em posição de igualdade com o particular contratante, denominando-se tal espécie de ‘contrato administrativo atípico’, sendo exemplo clássico os contratos de locação em que a Administração figura como locatária. Apesar de que, para haver legalidade nos ajustes, têm que se submeter a certas verificações prévias, como a licitação, e posteriores como a publicação, as quais são reguladas pelo Direito Público.(oabpb.org.br)Acredito que o erro esteja na "facultativa formalização" pois os contratos administrativos devem ser formalizados
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A Lei de Licitações exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação.O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito.Casos onde o contrato é obrigatório: * Tomada de preços, concorrência e pregão; * Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; * Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras;Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: * Carta-contrato; * Nota de empenho de despesa; * Autorização de compra; ou * Ordem de execução de serviço.A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.Nos casos em que os contratos tiverem por objeto direitos reais sobre imóveis, ou seja, compra e venda, ou doação de bens imóveis, esses devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas.Cópias dos contratos devem ser juntadas ao processo administrativo que deu origem à contratação.Fonte: Wikipédia
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Os contratos administrativos entendidos como “atípicos” são aqueles celebrados por um órgão público figurando como contratado para, dentro de sua área fim, prestar serviços a particular ou a outro órgão público.Pode-se dizer que, apesar do serviço a ser contratado não ser de competência típica do Estado, fundações e autarquias públicas, as instituições de ensino atuantes nos campos da pesquisa, ensino ou extensão, podem realizar serviços para terceiros por meio de seu corpo técnico-científico, dispondo de sua capacidade de realizar atividades de pesquisa e de extensão em diversas áreas do conhecimento, bem como de sua infraestrutura. Deve-se ressaltar que tais contratos podem captar recursos financeiros e materiais, porém, voltados para subsidiar suas atividades educacionais ou para o aprimoramento de seu quadro docente e discente.
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lei 8666 Art. 62. O instrumento de contrato É OBRIGATÓRIO nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e FACULTATIVO nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.-----Na questão não específica o contrato, então pode ser facultativo.Hely Lopes específica o contrato exatamente como Mara descreveu no primeiro depoimento, o que torna a questão certa
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O contrato é obrigatório nas concorrências, tomadas de preços,dispensas e inexigibilidades. Nos demais casos, pode ser substituídopor uma carta-contrato, nota de empenho, autorizaçãode compra ou ordem de execução.
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Complementando com o art. da lei 8.666/93 que faz referência aos CONTRATOS ATÍPICOS, nos quais a Administração se encontra em pé de igualdade com o particular:
Art. 62, § 3oda lei 8.666/93. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de SEGURO,
de FINANCIAMENTO,
de LOCAÇÃO em que o Poder Público seja locatário,
e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a ADMINISTRAÇÃO for parte como USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
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A assertiva condiz com a lei. Exemplo disso é quando a Administração Pública aluga imóvel para atender suas necessidades e, como formalização, utiliza-se a nota de empenho, por exemplo.
Bom estudo a todos!
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Questao corretíssima.
Apesar de a adminstração pública geralmente celebrar contratos com certa superioridade, especialmente devido à supremacia do público sobre o privado, existem algumas possibilidade onde é possível celebra-los de maneira isonômica. A caixa econonimca, por exemplo, que é parte integrante da adminstração indireta na forma de empresa pública, quando celebra um contrato relacionado a sua atividade-fim ( abertura de conta-corrente, por exemplo) o faz de maneira que as partes estão em par de igualdade, nao cabendo, portanto, supremacia ou atos unilaterais.
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É verdade, a Administração pode sim celebrar contratos administrativos atípicos ou de Direito Privado, como é a locação, o seguro e o financiamento (art. 62). Conforme o art. 61 (da formalização e da eficácia), aplicável, no que couber aos contratos atípicos, é exigido um mínimo de formalidade. Por exemplo: as regras do financiamento, apesar de formalizadas, são desenhadas pela instituição financeira e não pelo Estado, daí a correção do quesito.
Gabarito: CERTO
FONTE: CYONIL BORGES DO EUVOUPASSAR.COM
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questão digna de louvor
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o que me quebrou foi: contratos administrativos atípicos. Não conhecia essa nomenclatura.Fica o aprendizado! :)
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Uma questão importante, que cai em muitos concursos, inclusive nas famosas ‘pegadinhas’, é que há outros tipos de contratos firmados pela Administração Pública. Um importante tipo é o conhecido como contrato administrativo atípico ou contrato da Administração, onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular, como por exemplo na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. E mesmo nos contratos da Administração há algumas prerrogativas concedidas ao Poder Público por lei, como alteração e rescisão unilaterais, fiscalização e aplicação de penalidades. Estas prerrogativas estão embasadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e previstas no art. 62, §3, I da Lei 8.666/93.
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Art. 62 (...)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/contratos-administrativos-e-contratos.html
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COMPLEMENTANDO.
De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,
Dessa forma, o Contrato VERBAL é nulo.Essa é a regra.
Exceção: Compras Pequeno Valor ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor.
e Pronto Pagamento.
Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato
Concorrência e Tomada de Preços. ==> (Regra) Valores Altos e Médios.
Convite, Concurso, Leilão. ==> (Facultativo)
Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.
Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra.
Fonte: Resumos e Legislação.
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Contratos da administração: são os ajustes firmados pela Administração Pública e os particulares, nos quais a Administração não figura na qualidade de poder público. Esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado. Dessa forma, o Poder Público não age com supremacia sobre o privado. Também são conhecidos como contratos atípicos, semipúblicos ou horizontais;
Herbert Almeida