SóProvas


ID
52255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art.58 (...)§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Se, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes se tornam extremamente onerosas, verifica-se uma quebra do Equilíbrio econômico-financeiro, nascendo para a parte o direito de modificação de suas cláusulas, de forma a que o equilíbrio perdido seja restaurado, como conseqüência, aliás, daquela própria equação já mencionada.José dos Santos Carvalho Filho:"... o efeito principal desse verdadeiro postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda ele for rompido, ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato".Nesse caso o contrato SÓ SERÁ CONSIDERADO IMUTÁVEL e de observância obrigatória caso não se tenha verificado durante sua vigência qualquer quebra da Equação econômico-financeira, ou seja, se o equilíbrio existente à época da avença não tiver sofrido qualquer abalo.
  • Prerrogativas da Administração quanto aos contratos administrativos:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
  • Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • Segue comentário do prof. Anderson Luiz...

    regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de supremacia em relação ao contratado. Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes:
    • Alteração unilateral (art. 65);
    • Anulação (art. 49);
    • Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87);
    • Exigência de garantia (art. 56);
    • Fiscalização (art. 67);
    • Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º);
    • Rescisão unilateral (arts. 58 e 78);
    • Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV);
    • Retomada do objeto (art. 80).
    Contudo, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • Apesar de tudo a Administração não é Hitler...rsrsrsr!!!
  • Art. 58 ressalta:


    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Observação boa:

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser

    revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual


  • A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pela Cespe considerou CORRETA a assertiva: ''As cláusulas exorbitantes possibilitam a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere à manutenção do equilíbrio economico-financeiro''. 

  • Só com prévia concordância do contratado.

  • ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS: BILATERAL - EM COMUM ACORDO.

    ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES: UNILATERAL.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CLAUSULAS EXORBITANTES coloca a administração em posição de supremacia sobre o administrado.

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.

  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ► CLAUSULAS EXORBITANTES

    Lei 8666/93

    • Art. 65, § 1º: a Administração Pública não pode fazer alterações unilaterais que exceder 25% do valor inicial do contrato (seja para acréscimo ou supressão) atualizado no caso de:

    - obras;

    - serviços ou compras;

    • O limite de 25% é válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas;

    • A alteração UNILATERAL só recai sobre as cláusulas REGULAMENTARES ou de SERVIÇOS; as cláusulas econômico-financeiras NÃO PODEM ser alteradas unilateralmente e é um direito do contratado;

    Cláusulas exorbitantes: coloca a administração em posição de supremacia sobre o administrado;

    DICAS - EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE CLÁSULAS

    • Se cláusulas Econômico-Financeiras: BILATERAL - EM COMUM ACORDO;

    • Se cláusulas Regulamentares: UNILATERAL;