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A administração não fica desobrigada de ressarcir o contratado no caso de rescisão de contrato onde o contratado não seja o culpado.
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Lei 8.666/93Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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ex Tunc = atos nulos são atos inválidos, imperfeitos e que reTroagem
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Não diz que a contratada teve má fé, por isso a administração tem que indenizar sim os serviços prestados.
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Errada questão: Mas só por motivo de curiosidade. O artigo 59 não menciona o caso expecífico de Improbidade Administrativa citado na questão. Por outro lado, no art 79 está escrito que: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (esses incisos relatam caso em que a administração é culpada pela rescisão), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovado que houver sofrido, tendo direito ainda a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamentos do custo de desmobilização.
Então, se houver culpa do contratado não haveriam essas devoluções e pagamentos?
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Exatamente, se houver conivência do favorecimento por parte do contratado, relativo a questão, então a Administração não se obrigará em pagar as indenizações cabíveis e ainda, tanto o servidor quanto o contratado, serão penalizados na forma da lei.
Foi exatamente esse o motivo porque eu errei. Imaginei que o contratado tivesse participado do ato de improbidade do servidor.
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" Se, comprovada a efetiva atuação de servidor público para favorecer determinada empresa, o órgão da administração pública decidir por anular o contrato administrativo já celebrado, a declaração de nulidade terá efeitos ex tunc" ( a essa a firmação está correta por a nulidade do efeito ex tunc).
"e desobrigará a administração de indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados." (mas ja para essa quando ele afirma que DESOBRIGARÁ, ela fica errada pelo motivo que quando a nulidade do contrato não exonera a adm. plublica o dever de indenizar o contratado, mas só indenizara o que tiver executado.
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Realmente,, quando se anula, o efeito é, realmente, ex tunc (retroativo). Mas isso não desobriga a
Administração de indenizar por aquilo que haja executado, bem como de outros prejuízos regularmente comprovados
(parágrafo único do art. 59, 8666). Chamamos atenção para o parágrafo único do art. 59: pelo dispositivo, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, deixaria de ter direito de ser indenizado.
Há muitas críticas doutrinárias (e mesmo jurisprudenciais) ao dispositivo. A maior parte delas diz que a Administração Pública não pode deixar de fazer os pagamentos ao contratado, mesmo no caso de ilegalidade imputável a este. Mas, pela Lei, deve-se avaliar a boa-fé na conduta do contratado: se este for responsável pela ilicitude, com o contrato sendo anulado, em razão de sua má-fé, deixa de ter direito à indenização. No item, não há nenhuma informação de o contratado tenha sido o responsável pela a ilegalidade, e, então, a Administração deve indenizá-lo pelo que haja executado.
QUESTÃO ERRADA
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ERRADA
Justificativa: Em regra, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (art. 49, 1º). É esse o posicionamento que deve ser adotado nas provas de concursos, porém a questão afirma que a Administração está desobrigada “a indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados”. Mesmo no caso da anulação por ilegalidade o contratado irá ser indenizado pelos serviços efetivamente realizados, pois, se não fosse, estaria sendo configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública por beneficiar-se de serviços sem o devido pagamento.
FONTE: WILSON GRANJEIRO
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação;
Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
GABARITO: CERTA.
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RETROAÇÃO EX-TUNC, SEM PREJUÍZO DA INDENIZAÇÃO PELO QUE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SALVO MÁ-FÉ.
GABARITO ERRADO
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Questão bem malandra , visto que ninguém vai colocar a mão no fogo pra ajudar uma empresa sem troca de favores , oque subentende-se que a contratada agiu de má fé .
Porém é cespe né , não podemos deduzir nada .Eu errei também mas agora eu aprendo .
Bons estudos aí galera!