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Gab (E)
Tem que ter a sinalização!
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
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Errado!
Resumo básico sobre fiscalização por videomonitoramento:
- Quando autuado, deverá vir no campo observação que foi por esse meio;
- Para fiscalização de trânsito, sempre deverá haver sinalização que ali há câmeras de fiscalização
- Essa fiscalização para fins de autuação é somente para as normas gerais de circulação e conduta.
Espero ter ajudado. Qualquer erro, só me notificar que edito ou excluo. Bons estudos!
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Gab: E
Resolução nº 471 / 2013
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim
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O "independe" tornou a questão errada
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Gab (E)
O único erro do texto é dizer que "independe de sinalização na via". Quando na verdade depende sim.
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Gabarito: ERRADO
QUESTÃO: A fiscalização de trânsito por videomonitoramento independe de sinalização na via e, em caso de infração, a autoridade ou o agente de trânsito responsável pela lavratura de auto de infração deve indicar, no campo observação, informações relativas ao modo de constatação da referida infração.
O erro da questão está em "independe"
Vejamos o que diz a Resolução CONTRAN nº 471/13, art. 3º:
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
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ERRADA, PORQUE ?
Tem que ter sinalização.
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O Código de Trânsito Brasileiro determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. Além disso, a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Coube a Resolução 471/2013 regulamentar a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
A norma firma que a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
Pois bem, a banca afirma que a fiscalização de trânsito por videomonitoramento independe de sinalização na via e, em caso de infração, a autoridade ou o agente de trânsito responsável pela lavratura de auto de infração deve indicar, no campo observação, informações relativas ao modo de constatação da referida infração.
De fato, a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. TODAVIA, a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento SOMENTE poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
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O Código de Trânsito Brasileiro determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. Além disso, a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Coube a Resolução 471/2013 regulamentar a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
A norma firma que a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
Pois bem, a banca afirma que a fiscalização de trânsito por videomonitoramento independe de sinalização na via e, em caso de infração, a autoridade ou o agente de trânsito responsável pela lavratura de auto de infração deve indicar, no campo observação, informações relativas ao modo de constatação da referida infração.
De fato, a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. TODAVIA, a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento SOMENTE poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
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O ERROA É INDEPENDE. O RESTO TUDO CERTO
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Depende de sinalização. Resolução CONTRAN nº 471/13
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Amanda deixa se ser chata.