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ID
52282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos e da Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens de 76 a 80.

Em conformidade com a jurisprudência do STF, a simples aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas, gera, para o habilitado, direito adquirido à nomeação.

Alternativas
Comentários
  • Quando o aprovado estiver em uma classificação superior ao número de vagas, esse aprovado terá somente uma MERA EXPECTATIVA de DIREITO, e não um direito adquirido.
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.311 - AM (2008/0151964-2)STJRELATOR : MINISTRO JORGE MUSSIADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.DIREITO SUBJETIVO.EMENTA1. A classificação de candidato dentro do número de vagasofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa,mas o direito subjetivo à nomeação.2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública aexistência de cargos vagos e o interesse em provê-los.Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame,tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados nolimite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordemclassificatória. Precedentes.3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazosem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes poraqueles legalmente habilitados em concurso público importariaem lesão aos princípios da boa-fé administrativa, darazoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurançajurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração comofator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendoem vista a exigência constitucional de previsão orçamentáriaantes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF).5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
  • O erro da questão é que o órgão que tem este posicionamento não é o supremo mas sim o STJ.
  • A questão possui 2 erros:- O órgão que proferiu a decisão foi o STJ, e não, o STF.- "ainda que fora do número de vagas". A aprovação DEVE ocorrer DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS para que haja o direito subjetivo à nomeação.
  • Se não me engano, já existe jurisprudência do STF que considera como um direito subjetivo tbém...daí o erro ficaria apenas na parte "ainda que fora do número de vagas"...Alguém sabe mais sobre essa jurisprudência do STF? Sei que foi em 2009..meados..Abs
  • Já não era sem tempo que esse entendimento prevalecesse no direito pátrio...Abolindo a farra da indústria de concursos públicos em detrimento da justa e legítima expectativa de quem era aprovado dentro do numero de vagas, e via seu direito ir por água abaixo, em total desprestígio da segurança jurídica bem como da violenta lesão ao principio da boa fé administrativa.
  • A questão em voga possui 2 erros:

    1. O entendimento de que o candidato aprovado em curso público dentro do número de vagas previstas no EDITAL, tem direito OBJETIVO a ser empossado, e do STJ.

    2. Os candidatos aprovados em concurso público FORA no número de vagas previstas no EDITAL continuam possuindo direito subjetivo, EXCETO no caso de desobediencia a ordem classificatoria.

    exp: eu chamo o 15 aprovado a tomar posse e pulo o 14 (de maneira ilegal). O 14 terá direito a TOMAR POSSE.



    Referência 
    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.311 - AM (2008/0151964-2) STJ RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
  • Só para ficar por dentro...
    Os candidatos de concursos públicos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação desde que haja vagas disponíveis dentro do prazo de validade do concurso.

    A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e resulta de uma mudança no entendimento da Corte.

    Fonte:http://www.correiodopovo-al.com.br/index.php/noticia/2013/01/23/aprovado-em-cadastro-de-reserva-garante-contratacao

  • Segundo  o  STJ,  aprovação  de  candidato  dentro  do  número  de  vagas  previstas  em  edital  gera direito líquido e certo  à nomeação e posse no cargo, tutelado na via excepcional do  Mandado de Segurança.

    Para  o  STF,  a  Administração  poderá  escolher,  dentro  do  prazo  de  validade  do  concurso,  momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação.

  • CUIDADO: Mesmo quando o aprovado estiver dentro do número de vagas NÃO gera direito adquirido à nomeação, mas sim uma expectativa! O direito é gerado DEPOIS que ele toma POSSE. 

  • Se aprovado dentro do número de vagas gera sim direito adquirido...


  • Com o atual entendimento do STJ essa questão encontra-se desatualizada, pois em julgado recente, decidiu que aprovado que esteja no cadastro reserva tem direito a nomeação durante o período de validade do concurso, desde que surjam novas vagas. 

  • GABARITO: ERRADO



    Classificação dentro do número de vagas - direito subjetivo à nomeação


    Classificação em cadastro reserva - expectativa de direito


    Atenção!!! 


    Se surgir vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.



    Veja mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quando-houver-vaga-ou-terceirizado,-aprovado-em-cadastro-de-reserva-tem-direito-a-nomea%C3%A7%C3%A3o 

  • '' Expectativa de direito''

  • Pela jurisprudência do STF, o candidato tem que ser aprovado dentro do número de vagas do edital.

  • Errado 

    Dentro das vagas = direito adquirido

    Fora das vagas = expectativa

  • CUIDADO!!!!!!!!!!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA O STF JÁ TEM POSICIONAMENTO DIFERENTE NESTA MATÉRIA, ESTA QUESTÃO É ANTIGA.

  • como eu queria q fosse assim...

  • O APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS POSSUI APENAS UMA EXPECTATIVA DE DIREITO... DIREITO LÍQUIDO E CERTO É SOMENTE PARA AQUELE QUE PASSAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

  • ERRADO

    (2015/TJ-DFT) Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a sua desistência. CERTO (súmula 15)

    (2013/MJ/Analista) Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame. CERTO

    (2014/PGE-BA/Procurador) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidade. CERTO

  • Gera apenas uma expectativa de direito.

  • o sonho de qualquer concurseiro é ser verdade

  • DECISÃO

    26/05/2021 06:50

    ​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

    Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

    Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.