SóProvas


ID
5228254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado órgão público firmou contrato administrativo com uma empresa de reconhecida especialização no mercado, para a prestação de serviços de treinamento de pessoal de natureza singular aos seus servidores. Durante a execução do contrato, a empresa descumpriu uma das cláusulas contratuais. A administração pública, então, aplicou multa por inexecução parcial do acordado. Insatisfeita, a empresa impetrou mandado de segurança no Poder Judiciário em face do ato administrativo que aplicara a penalidade sem prévia oitiva.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

Alternativas
Comentários
  • DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

    Ademais, órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    Gabarito: Errado

  • gaba ERRADO

    desCOncentração ----> irá Criar Órgãos

    desCEntralização -----> irá Criar Entidades

    apenas para complementar...

    A principal diferença entre entidade órgão público está em sua personalidade jurídica. Respectivamente, um possui e o outro não. As entidades são formadas por um agrupamento de pessoas, que se associam com um mesmo propósito, como no caso das associações. Um patrimônio destinado a uma finalidade específica, como as fundações, também possuem essa característica.

    pertencelemos!

  • GABARITO -ERRADO

    DIREITO: ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA !

    OBS:

    NÃO TEM CAPACIDADE PROCESSUAL

    salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    (CESPE / TCU / 2009)

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    ( X ) CERTO

  • Errado.

    Órgão público não goza de personalidade jurídica. Assim, a instituição de órgão é associada à desconcentração.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Administração Desconcentrada: Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. Há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia.

    > O outro erro da assertiva é afirmar que órgão possui personalidade jurídica, sendo que não possuem personalidade jurídica própria, 

    Administração Descentralizada: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia.

    Bons estudos!

  • Gaba: ERRADO

    Os órgão públicos são criados por desconcentração, e não por descentralização. Ademais, não possuem personalidade jurídica própria.

    Macete:

    DesCOncentração ~> Cria Órgãos

    DesCEntralização ~> Cria Entidades (Autarquias, SEM, Empresas Públicas, Fundações)

    (Fonte: Direção Concursos, correção pós prova)

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    órgão público -> resultado da desCONcentração // não possui personalidade jurídica

    ** lembrando que órgão público poderá existir tanto na administração centralizada quanto na descentralizada

  • ERRADO

    Mesma pessoa jurídica: DESCONCENTRAÇÃO 

    Desconcentração = CRIA ÓRGÃOS 

    Desconcentração = com hierarquia 

    Pessoa jurídica diferente: DESCENTRALIZAÇÃO 

    Descentralização = CRIA ENTIDADES 

    Descentralização = "cem" hierarquia 

    Sobre o assunto em questões:

    TCU - Analista de Controle Externo- Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.CERTA 

    • Órgãos (Independentes/Autônomos)possuem capacidade processual na defesa das suas prerrogativas institucionais.

    (CESPE/18/MPE-PI) O fato de a administração pública desmembrar seus órgãos, distribuindo os serviços dentro da mesma pessoa jurídica, para melhorar a sua organização estrutural, constitui exemplo de ato de desconcentraçãoCERTA 

     CESPE - 2018 - Polícia Federal - Escrivão- A administração direta é constituída de órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, que são destinadas a executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas.CERTA 

  • ERRADO.

    Os órgãos públicos são criados a partir da desconcentraçãonão possuem personalidade jurídica (PJ).

    #Ou seja, Órgãos são despersonalizados!

    Por quê? > pois é subordinado hierarquicamente à administração central.

  • Órgão público não goza de personalidade jurídica. Assim, a instituição de órgão é associada à desconcentração e não à descentralização.

    DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

  • — Desconcentração: criação de órgãos e secretárias para a distribuição de competências dentro da mesma PJ à Cria órgãos.

    - Mantém-se a Hierarquia.

    @sossegareiprf

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Lembre que órgão público não goza de personalidade jurídica. Assim, a instituição de órgão é associada à desconcentração e não à descentralização.

    .

    DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    1) Definição:

    # Os órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    (CESPE/AGU/2006) Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão.(CERTO)

    2) Teoria do Órgão:

    # Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica atua por meio de seus órgãos e agentes, cuja conduta, nada obstante, deve ser atribuída, na verdade, ao ente que integram.

    (CESPE/AGU/2007) As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.(CERTO)

    # Quem estabeleceu?

    (CESPE/AGU/2007) Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.(CERTO)

    # É Reflexo do Princípio da Impessoalidade:

    (CESPE/Telebrás/2015) A teoria do órgão, segundo a qual os atos e provimentos administrativos praticados por determinado agente são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do princípio da impessoalidade.(CERTO)

    3) Características dos Órgãos Públicos:

    # Criados por LEI:

    (CESPE/BACEN/2009) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.(CERTO)

    # Competência:

    (CESPE/TJ-CE/2014) Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.(CERTO)

    # NÃO tem personalidade jurídica:

    (CESPE/PC-PB/2009) Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria.(ERRADO)

    (CESPE/CPRM/2013) Órgão público é uma unidade organizacional SEM personalidade jurídica, composta de agentes e de competências.(CERTO)

    # É resultante do processo de Desconcentração:

    (CESPE/PRF/2021) Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa.(CERTO)

    # Em regra, NÃO têm capacidade processual:

    (CESPE/TCU/2009) Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, NÃO têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Não importa se seu sonho vai se realizar hoje ou amanhã, mas sim que você trabalhe para o alcançar todos os dias.”

  • ERRADO

    Órgão público não possui personalidade jurídica, atua em nome do ente federado que o criou (Teoria do Órgão). Além disso, a administração pública indireta possui entidades administrativas de personalidade jurídica de direito privado (regra) e de direito público, como é o caso das Autarquias e das Fundações Públicas de direito público, por exemplo.

  • Autarquias aí sim.

  • Os órgãos públicos não possuem autonomia, patrimônio próprio e realizam apenas o que é determinado pelo Estado. Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa, as entidades são criadas mediantes descentralização administrativa.

    Nesse caso, a alternativa está errada!

    PMALAGOAS2021

  • Orégãos públicos é administração "DIRETA"

    Entidades públicas é administração "INDIRETA"

  • DescOncentração > Órgão

    DescEntralização > Entidade

  • Aquela de segurança kkkkkkkkk

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    Existem alguns órgãos que possuem capacidade postulatória, por exemplo, o Ministério Público.

  • Errado

    • Descentralização: fenômeno que cria a Pessoa Jurídica de Administração Pública Indireta.
    • Desconcentrar: fenômeno que cria órgãos dentro de cada pessoa jurídica (o estudo do órgão público é feito pelos doutrinadores de Direito Administrativo na sessão que diz respeito à Administração Pública Direta, mas isso não quer dizer que não existem órgãos na Indireta também).
    • Todas as entidades da Administração Pública Direta e Indireta são pessoas jurídicas.
    • A palavra entidade se relaciona a pessoa jurídica.
    • Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

  • Os órgãos públicos são oriundos da desconcentração. Por serem centros de atribuições localizados em determinada pessoa jurídica e estruturados por uma relação de subordinação (hierarquia), são despidos de personalidade jurídica.

  • gab e!

    A União, ao desconcentrar-se cria seus órgãos Federais. Exemplos: Presidência, Congresso, Senado, STF, Defensoria Pública da União, Tribunal de contas da União, Ministério Público da União, Procuradoria geral da União, Polícia Federal, PRF, AGU, ministérios (da saúde, da justiça, da agricultura, da fazenda etccc)

    Os estados, desconcentram-se e criam seus órgãos Estaduais: Exemplos: Governo do estado, Assembleia legislattiva, Defensoria pública Estadual, Ministério Público Estadual, Secretarias, Polícias civis, Tribunal de contas Estaduais, TJ. Procuradoria do Estado.

    Os municipios desconcentram-se e criam seus órgãos municipais: Exemplos: Prefeitura, câmara municipal dos vereadores, Tribunal de contas municipais (TCM), Procuradoria do Município, Secretarias Municipais.

  • ERRADA. “A criação dos órgãos representa um processo de desconcentração da atividade administrativa (...)Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado, por isso não tem personalidade jurídica”.

    Marinela , Fernanda . Direito administrativo / Fernanda Marínela . — 4. ed. – Niterói: Impetus , 2018).

  • ESQUEMATIZANDO AS CARACTERÍSTICAS DO ÓRGÃO PÚBLICO:

    Unidades integrantes da Adm. Direta e Indireta

    Não possuem personalidade jurídica;

    Possuem cargos, agentes e funções;

    Em regra, não possuem capacidade processual por não terem personalidade jurídica. Exceção: os órgãos do alto escalão do governo (Senado). 

  • ERROS DA QUESTÃO:

    • Órgão não é ente logo, ele NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA;
    • Criação de órgão é a administração DESCONCENTRANDO suas atividades;

    • LEMBRANDO QUE: órgãos podem integrar a administração direta ou indireta. Tem órgão em tudo quanto é lugar. Ou seja, pode haver desconcentração na administração indireta tb!!
  • Cadê os "pertencerei"?

    Levaram fumo e sumiram.

  • Desconcentração

  • Desconcentração -> controle hierarquico e subordinação -> mesma PJ

    "CON" hierarquia --- CO - cria Orgãos;

    Descentralização -> controle finalistico e vinculação -> PJ diferente

    "CEN" hierarquia --- CE - cria Entidades

  • Basta lembrar do suco: suco concentrado ou desconcentrado é o mesmo suco (mesma pessoa jurídica).

    Por eliminação, descentralizado é outro suco (outra pessoa jurídica).

  • É um órgão Despersonalizado e integrante da Administração DIRETA. Que Deus nos abençoe! Gab. Errado
  • Erra-se ao falar que Órgão público é ente descentralizado. Na verdade, é desCONcentrado. Ademais, eles NÃO possuem personalidade jurídica.

    DESCONCENTRAÇÃO****

    âmbito interno (mesma pessoa jurídica) 

    cria órgãos *(sem possuem Personalidade Jurídica Própria) exp.: secretarias

    atribuições predeterminadas

    tem relação de hierarquia e subordinação

    este processo é realizado tanto na Adm. Pública Direta quanto na Adm. Pública Indireta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA!

    ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA!

    ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA!

  • GAB: ERRADO

    ADM. DIRETA - ÓRGÃOS - DESCONCENTRAÇÃO - HIERARQUIA

    ADM. INDIRETA - ENTIDADES - DESCENTRALIZAÇÃO - VINCULAÇÃO

  • Não há personalidade jurídica.

    Além de concursanda, sou formada em Letras pela UERJ e corrijo redações no valor de dez reais. Qualquer informação adicional, basta mandar mensagem.

  • DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

    órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    Gabarito: Errado.

  • RAPIDO E OBJ AMIGOS;

    Órgão público é criado através da técnica administrativa conhecida como desconcentração. Integra a estrutura de uma mesma pessoa jurídica, não sendo dotado de personalidade jurídica.

    ERRADA

  • Uma lapada de gente errou em.

  • desCOncentracao é Criação de Órgão (dentro dos federados, União, estados, municípios e DF desCEntralização é Criação de Entidade
  • Olá! Me chamo Ingrid, sou professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO sua REDAÇÃO por um valor beeeeem legal! Tenho, além da correção individual, planos para um pacote de redações.

    Vamos treinar REDAÇÃO! É fundamental para garantir sua vaga!!!

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  • Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

    Gabarito: E. Órgão é uma unidade integrante da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública. Ou seja, há órgãos tanto na Administração Direta como na Indireta. Lei 9.784/99: Art. 1º § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    Não possuem personalidade jurídica e resultam do processo de “desconcentração”. Sua atuação é imputada à pessoa jurídica à qual pertence; não possuem capacidade processual (não podem demandar judicialmente), salvo com relação aos órgãos de natureza constitucional no exercício de suas prerrogativas constitucionais/institucionais, ou seja, os órgãos independentes e autônomos.

    Na descentralização eu tenho a distribuição de competências de uma pessoa para outra pessoa.

    Resumindo....

    Descentralização: distribuição de competências de uma pessoa para outra pessoa.

    Desconcentração: distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa por meio da criação de órgãos.

    Professora Aline Costa

    Insta:@prof.alinecosta

    YouTube: Professora Aline Costa

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos acerca do conceito de órgão público. A propósito, na realidade, trata-se, segundo firme entendimento doutrinário, de mero centro de competência, desprovido de personalidade jurídica própria.

    Ademais, a administração indireta é composta, na realidade, por pessoas jurídicas, estas sim, dotadas de personalidade própria, denominadas como entidades administrativas, vale dizer: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (decreto-lei 200/67, art. 4º, II).

    É válido acentuar que, embora os órgãos públicos sejam imediatamente associados à administração direta (porquanto, realmente, é composta por órgãos públicos), também existem órgãos públicos no âmbito das entidades que integram a administração indireta.

    À luz das considerações acima, está incorreta a afirmativa ora examinada, ao sustentar que órgãos públicos teriam personalidade jurídica própria.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito: Errada.

    Órgão público não possui personalidade jurídica.

    Ademais:

    • Resultam do processo de desconcentração administrativa;
    • São centros de competência
    • Não podem ser parte em contratos administrativos, mas podem celebrar contratos de gestão conforme o CF, art. 37, § 8º.

    Bons estudos!

  • Gabarito: 120%  Errado

    DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

    Ademais, órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Assunto batido, relativamente simples e voltou a cair em um dos concursos mais importantes do ano. Nunca menospreze algo, por mais "tosco" que possa parecer pra vc.

  • Gabarito: Errado

    Os órgão públicos são resultados de um processo de desconcentração. Outrossim, são desprovidos de capacidade processual, salvo os órgão independentes e autônomos e os destinados a defesa do consumidor. Ademais, não tem personalidade jurídica, mas podem celebrar contratos de gestão (CF, art. 37, §8°).

    Foco e bons estudos.

  • Gab: Errado.

    administração pública indireta é o fruto da descentralização administrativa, isto é: da criação de novos entes com personalidade jurídica própria com o fito de atribuir a eles uma função administrativa específica para a descentralização das competências, antes localizadas, tão somente, na administração pública direta .

  • Em 15/06/21 às 06:03, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 10/06/21 às 22:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    #PMAL2021

  • -ÓRGÃOS PUBLICOS

    órgãos públicos NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, nem capacidade processual (salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.),so pode ser criado e extinto através de LEI.

    É formado por agentes e competências.

    quanto a posição

    Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção e são subordinados aos órgãos superiores. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executiva.

    1-independentes, 2- autônomos, 3- superiores, 4 subalternos.

    Quanto a composição

    Simples quando detentor de um único centro de competência.

    Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

    Quanto à Atuação

    Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

    O MP E A DEFENSORIA SÃO ORGÃOS INDEPENDENTES.

    Teoria do Órgão:

    # Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica atua por meio de seus órgãos e agentes, cuja conduta, nada obstante, deve ser atribuída, na verdade, ao ente que integram.

    (CESPE/AGU/2007) As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.(CERTO)

  • Comentário do colega coloco aqui para ler depois, muito bom!

    ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    1) Definição:

    # Os órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    (CESPE/AGU/2006) Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão.(CERTO)

    2) Teoria do Órgão:

    # Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica atua por meio de seus órgãos e agentes, cuja conduta, nada obstante, deve ser atribuída, na verdade, ao ente que integram.

    (CESPE/AGU/2007) As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.(CERTO)

    Quem estabeleceu?

    (CESPE/AGU/2007) Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.(CERTO)

    # É Reflexo do Princípio da Impessoalidade:

    (CESPE/Telebrás/2015) A teoria do órgão, segundo a qual os atos e provimentos administrativos praticados por determinado agente são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do princípio da impessoalidade.(CERTO)

    3) Características dos Órgãos Públicos:

    # Criados por LEI:

    (CESPE/BACEN/2009) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.(CERTO)

    Competência:

    (CESPE/TJ-CE/2014) Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.(CERTO)

    NÃO tem personalidade jurídica:

    (CESPE/PC-PB/2009) Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria.(ERRADO)

    (CESPE/CPRM/2013) Órgão público é uma unidade organizacional SEM personalidade jurídica, composta de agentes e de competências.(CERTO)

    # É resultante do processo de Desconcentração:

    (CESPE/PRF/2021) Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa.(CERTO)

    # Em regra, NÃO têm capacidade processual:

    (CESPE/TCU/2009) Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídicaNÃO têm capacidade processualsalvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.(CERTO)

  • Gabarito: E

    Órgão está relacionado com Desconcentração e não Descentralização.

  • Gabarito: ERRADO

    Órgão publico: são divisões internas das competências de uma pessoa jurídica da administração direta ou indireta. Logo, entende-se que órgão é uma desconcentração.

    Exemplos de órgãos: ministérios, secretarias, departamentos, setores, gabinetes e etc.

    Para entendermos melhor: ADM. DIRETA

    -Titular do serviço e centro do poder

    -Presta o serviço por meio dos seus órgãos ou agentes.

    Ocorre a descentralização

    A Adm. Direta: Passa suas atribuições para Adm. indireta ou Particulares.

    Ao passar para particulares: os mesmos explorarão um serviço publico em seu próprio nome; mediante fiscalização do Estado. A administração DIRETA repassa essa responsabilidade através de contrato ou autorização.

    Forma: contrato administrativo ou Ato administrativo

    nome: Descentralização por delegação ou colaboração

    Transferência: Transfere apenas a execução do serviço público

    Ao passar para a Adm. Indireta:

    Forma: Cria através de lei

    Nome: Descentralização através de serviço ou por outorga Legal

    Transferência: Execução do serviço publico ou titularidade

    OBS:

    TITULARIDADE, TRANSFERE APENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    UM EXEMPLO DISSO, SERIA A AUTARQUIA.

    Espero que seja notória a contribuição!!

  • Orgãoos publicos não tem personalidade juridica propria. Os agentes que agirem, a responsabilidade caira sobre a PJ que descentralizou o serviço, o criando.

  • Gab: ERRADO

    Órgãos públicos são DescOncentrados, da administração DIRETA NÃO possuem personalidade jurídica

    Alguns(INDEPENDENTES AUTÔNOMOS) tem capacidade processual, mas personalidade jurídica NUNCA

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • GAB E

    ÓRGÃOS PÚBLICOS

    CRIADOS PELA ADM DIRETA E INDIRETA

    SÃO PARTES INTEGRANTES DE UMA PERSONALIDADE JURÍDICA

    DISTRIBUI COMPETÊNCIAS INTERNAS

    SÃO HIERARQUIZADOS

    NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

    NÃO POSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    É CRIADO E EXTINTO POR MEIO DA LEI

    PODEM SER FEITOS ATRAVÉS DE DECRETOS AUTÔNOMOS, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE NAS DESPESAS

    POSSUI CNPJ

    SÃO FRUTOS DE CONCENTRAÇÃO NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL, SALVO OS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E OS INDEPENDENTES.

  • GAB: E

    MEU RESUMO SOBRE ORGÃOS

    > Distribuição interna de competências

    > Centro despersonalizado

    > Não possuem capacidade jurídica

    > Não tem capacidade processual

    > Fruto de desconcentração administrativa.

    > Criação e extinção por meio de lei

    > São hierarquizados

    > Podem celebrar contratos de gestão

  • GAB. ERRADO

    órgão público é ente desconcentrado da administração direta e não possui personalidade jurídica.

    Alguns(INDEPENDENTES AUTÔNOMOS) tem capacidade processual, mas personalidade jurídica NUNCA

  • Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

    Órgãos são DESCONCENTRADOS.

  • DescEntralização - Cria Entidades

    DescOncentração - Cria Orgãos

    CEntralização - Extingue Entidades

    COncentração - Extingue Orgãos

  • Órgão público não tem personalidade jurídica.

    Gab:E

  • Órgãos são como departamentos, exemplo:

    Presidente da República; Ministério da Fazenda - Órgão Público do Poder Executivo

    Congresso Nacional - Órgão Público do Poder Legislativo

  • Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

    Órgão decorre da DESCONCENTRAÇÃO, e não da DESCENTRALIZAÇÃO. Ademais, é um centro de competência DESPERSONALIZADO.

  • Descentralização ---> Entidades

    Desconcentração ---> Órgãos

    Gab: Errado.

  • Orgão público é repartição interna da adm pública direta, não dotado de personalidade jurídica e criado para o exercício de atividades típicas da adm pública. É figura inerente à descOncetração administrativa, visando melhor Organização estatal.

  • Gab. E

    É por mei da desconcentração que ocorre a centralização( órgão= sem personalidade jurídica) eles integram os entis a que vinculam

  • Órgão não tem personalidade jurídica

  • orgão publico ñ tem personalidade juridica

  • DesCOncentração: distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica, em resumo, trata-se, pois, da Criação de Orgãos.

    DesCEntralização: por sua vez, refere-se a transferência de competência do Estado para outra pessoa jurídica, Em apertada síntese, trata-se, pois, da Criação de Entidades.

  • ERRADO

    desCOncentração - Cria Órgão, não possuem personalidade jurídica por continuar fazendo parte do ente que lhe deu origem.

    desCEntralização - Cria Entidade, consiste na transferência da competência do Estado para outra pessoa jurídica, entes da administração indireta.

  • ÓRGÃOs são resultantes da Desconcentração. E outra característica do ÓRGÃO é que não possuem Personalidade Jurídica.

  • Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

    Órgão público é forma de descOncentração da administração pública (direta e indireta) que não possui personalidade jurídica (é despersonalizado).

  • Errado.

    Órgão não tem personalidade jurídica.

  • Minha contribuição.

    Órgãos Públicos: centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação de seus agentes é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades

    Fonte: Resumos/QC

    Abraço!!!

  • REESCREVENDO:

    "Órgão público é ente despersonalizado da administração direta que não possui personalidade jurídica de direito público."

  • "Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público"

    I- Órgãos Públicos são frutos da desCOncentração (Cria Órgãos);

    II- Os Órgãos Públicos são da Administração Pública DIRETA e INDIRETA;

    III- Órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica, e sim integram a ESTRUTURA da pessoa jurídica a qual pertencem.

    GABARITO: ERRADO

  • Errado.

    Os órgãos públicos pertencem a administração direta, não são frutos de descentralizações nenhuma, sua criação se dá mediante a desconcentração, não possuem personalidade jurídica própria, mas estão integrados a uma pessoa jurídica.

    Simples assim!

  • A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Resposta é ERRADO

  • A questão mais fácil do concurso da PRF 2021.
  • São tantos erros que eu nem sei por onde começar

  • Órgão público é ente descentralizado (desconcentração) da administração indireta ( direta) que possui (sem) personalidade jurídica de direito público.

  • GABARITO: Errado

    Órgãos públicos são criados por DESCONCENTRAÇÃO, e não por DESCENTRALIZAÇÃO. Ademais, não possuem personalidade jurídica própria.

  • Errado!

    Desconcentrado, sem personalidade jurídica própria.

  • kkkk a cesp nao me engana mas com essas pegadinhas do inferno. Errado. Quando ela afirma muito assim, pode disser que estamos errado, a cesp nao enche a bola de ninguém a nao ser a dela mesma, então quando ela.coloca muita moral para um órgão, entidade direta e principalmente indireta pode marca Errado.
  • Só de falar que é descentralizado da administração pública já tá errado.

  • GAB: ERRADO

    Órgão público é fruto da DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA e NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA.

  • Órgão público é despersonalizado, apenas a entidade que o criou que possui personalidade jurídica. Sua criação não acontece por meio de descentralização (cria entidade), mas sim através da DESCONCENTRAÇÃO (cria órgãos).

    Via de regra, são criados por lei de iniciativa do chefe do poder executivo.

  • Órgão público é ente descentralizado ( DESCONCENTRADO) da administração indireta que ( NÃO) possui personalidade jurídica de direito público.

  • 1º erro - O.P não possui personalidade jurídica.

    2º erro - É fruto da DESCONCENTRAÇÃO

  • É desconcentrado e não tem personalidade jurídica.

  • Queria tanto uma questão dessa na minha prova.

    Direito Administrativo, eu escolhi te amar. <3

  • Órgãos públicos são criados por DESCONCENTRAÇÃO, e não por DESCENTRALIZAÇÃO. Ademais, não possuem personalidade jurídica própria.

  • DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

    Ademais, órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Nas 4 primeiras palavras já da pra perceber que a questão está errada. ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Desconcentrado

  • Tá tudo errado! Órgão é fruto da Desconcentração, e não dá Descentralização. É Administração Direta, e não Indireta. Órgão não tem personalidade jurídica.
  • Órgão público é ente DESCONCENTRADO da administração indireta que NÃO possui personalidade jurídica de direito público.
  • Órgão público não é ente. E órgão público não possui personalidade!

  • Errado!

    Órgão não tem personalidade jurídica, é despersonalizado.

  • Órgãos públicos são fruto da desconcentração administrativa, logo não são dotados de personalidade jurídica própria.

  • órgão = desconcentrado

    ente adm = descentralizado.

  • ·          DESCENTRALIZAÇÃO

    Administração INDIRETA

    Cria outra PESSOA JURÍDICA

    Entidades

     

    ·          CENTRALIZAÇÃO

    Administração DIRETA

    Dentro da mesma PESSOA JURÍDICA

    Órgãos Públicos

     

    ·           DESCONCENTRAÇÃO

    Administração DIRETA

    Cria Órgãos Públicos (sem personalidades jurídicas)

    Continua sobre o controle da mesma pessoa jurídica 

  • Órgão Público é Ente DESCEntralizado...parei por aí.

  • Engraçado que aqui eu achei mo fácil, já na prova..... errei bonito!

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.  

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.  

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • DescOncentração: cria órgãos (os órgãos não têm personalidade jurídica - não têm capacidade de responder pelos seus atos).

  • Vi algumas pessoas comentando sobre e vou fazer um comentário para esclarecer.

    A administração Indireta pode criar órgãos sim ! A descentralização não anula a desconcentração, ou seja, é perfeitamente possível que uma ENTIDADE da administração indireta crie um órgão por meio da DESCONCENTRAÇÃO.

    Leiam o que diz o professor Herbert Almeida:

    Os órgãos públicos são centros de competência sem personalidade jurídica. Com efeito, em virtude da teoria da imputação, podemos dizer que os órgãos não possuem vontade própria, já que as suas manifestações são imputadas ao ente do qual fazem parte. Ademais, eles representam meio para especializar tarefas e aumentar a eficiência. Normalmente, utiliza-se a expressão especialização para a descentralização, mas também não é errado dizer que os órgãos são criados para se especializar em determinada área. Com efeito, podemos identificar os órgãos tanto da Administração direta como na Administração indireta, já que eles são distribuições internas de competências. Por exemplo, uma autarquia pode se subdividir internamente em unidades regionais, que serão seus órgãos internos.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: ERRADO

  • Descentralização = cria Entidades

    Desconcentração = cria Órgãos

  • Errado!

    Desconcentração: cria órgãos

    Descentralização: creia entidade

    Cuidado para não trocar.

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás

  • Órgão não é pessoa (órgão é parte de uma pessoa) logo, não há o que se falar em descentralizar, mas apenas desconcentrar

  • ERRADO.

    CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO= DESCONCENTRAÇÃO

    CRIAÇÃO DE ENTIDADE= DESCENTRALIZAÇÃO

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA TEM O PODER NAS MÃOS = CENTRALIZAÇÃO

    ADMINISTRAÇÃO PEGA O PODER DE VOLTA= AVOCAÇÃO

  • Orgão > descOncentração

    Entidade > descEntralização

  • Gabarito ERRADO

    Orgão > descOncentração

    Entidade > descEntralização

    #olimpiadasqc

  • órgão não é ente, descentralização: criação de entidades, órgão ñ possui PJ

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Órgão público é ente desconcentrado da administração direta ou indireta que não possui personalidade jurídica.

  • DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

    Obs.:  órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Órgãos públicos NÃO possuem personalidade jurídica própria.

  • FONTES MEUS RESUMOS:

    Principais características dos ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    1 - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    2 – CRIAÇÃO e EXTINÇÃO de órgão públicos somente por lei (principio da reserva lega)

    3 – Vedado a criação mediante DECRETO AUTÔNOMO.

    4 – São HIERARQUIZADOS

    5 – Podem celebra contrato de GESTÃO (art. 37, §8°, CF)

    6 - Não respondem pelos seus atos (não possuem responsabilidades)

    7 – Realizam licitação.

    8 - Não possuem PERSONALIDADE JURÍDICA (ENTES DESPERSONALIZADOS);

    9 - São resultado da DESCONCENTRAÇÃO;

    10 - Alguns possuem AUTONOMIA - FIGO:

    ·       ·        FINANCEIRA;

          GERENCIAL,

    ORÇAMENTÁRIA;

    11 - Podem firmar, por meio de seus administradores, CONTRATOS DE GESTÃO com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    12 - Não têm capacidade para representar em JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM;

    13 – Exceção Alguns TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL para impetração de MANDADO DE SEGURANÇA para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    14 – SALVO ÓRGÃOS:

    ·        INDEPENDES

    ·        AUTÔNOMOS

    15 - Não possuem:

    ·        CAPACIDADE PROCESSUAL (Em regra).

    ·        PATRIMÔNIO PRÓPRIO

  • Órgão público é DESCONCENTRADO e não possui personalidade jurídica.

  • MEU RESUMO DE NOÇÃO BÁSICA DE  ORGÃOS PÚBLICOS , IREI LEVAR ATÉ A VITÓRIA NO NOME DE JESUS.

    >surge da desconcentração de unidades internas dentro de uma mesma pessoa jurídica (entidade).

    >surge da desconcentração dentro de uma mesma pessoa jurídica, atribuindo-lhe competências.

    >entre esses órgãos há hierarquia, ou seja há subordinação entre os órgãos.

    >temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.

    > temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.

    >Exemplos – Ministério da Economia e seus órgãos, como Esaf, Secretaria do tesouro nacional e a receita federal. (todos subordinados a união), os tribunais, as casas legislativas

    >Hely Lopes Meirelles – são “centros de competência” cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem.

    >Celso Antônio Bandeira de Mello – é a repartição de atribuições no interior da pessoa jurídica.

    >Lei 9.784/1999 – art. 1º, § 2º, inc, I - órgão é a unidade de atuação integrante da Administração direta e indireta.

    >São despersonalizados:

    - Isto é, não fazem parte em CONTRATOS administrativos, ou seja, não celebram contratos administrativos em nome próprio, mas celebram contratos de gestão.

    -EXEMPLO – A secretária de administração penitenciária do Ceará – SAP, celebra um contrato administrativo para aquisição de body scanners. Em decorrência da falta de personalidade própria da SAP (enquanto órgão público), juridicamente, o contrato administrativo foi celebrado pela pessoa jurídica a que o órgão pertence (neste caso, o Estado), por intermédio daquele órgão.

     

    -Embora, desprovidos de personalidade jurídica, os órgão possuem *CNPJ, é um ponto importante, pois não é exclusivo de entes  dotados de personalidade jurídica.

     

    >Os órgãos não possuem patrimônio próprio.

     

    -Exemplo – a aquisição de computadores a serem utilizados pela SAP-CE , são de propriedades do ESTADO. Que é a pessoa jurídica que o órgão pertence.

     

     

    >Os órgão não possuem capacidade processual

     

    -Exemplo – Eu Myke, torturo preso sujeito a cumprimento de pena de reclusão em regime fechado , e o preso vem a óbito sobre a tutela do estado, nesse caso configurou crime, dessa forma a imputação não será ao órgão SAP, mas sim a pessoa jurídica no qual o órgão pertencer

    - Existem três teorias que buscam como explicar as condutas dos agentes públicos vinculam ao estado.  

    TEORIA DO MANDATO – DA REPRESENTAÇÃO – DO ÓRGÃO OU IMPUTAÇÃO VOLITIVA

  • Orgão Desconcentrado da ADM Direta:

    Composta por:

    • Municípios 
    • Estados 
    • D
    • União 
  • Órgão público é ente descentralizado da administração direta que possui personalidade jurídica de direito público.

    Gab. errado

    Bons estudos!!

  • no descentralizado já pode marca errado.
  • DesCOncentração: Criação de Órgãos 

    DesCEntralização: Criação de Entidades 

    Ademais, órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • “Órgão público é ente descentralizado da administração indireta…” OPA! Tá tudo errado! Órgão publico está ligado a DESCONCENTRAÇÃO (e não descentralização) e à ADM DIRETA (e não a indireta). A esses outros estão ligados o termo Entidades. A saber: Desconcentração : adm direta- órgãos Descentralização: adm indireta - entidades Gruda isso na sua cabeça!!!!
  • Errada!

    Órgão público é criado por meio da desconcentração, faz parte da administração direta e não possui personalidade jurídica própria.

    Para fixar:

    DescOncentração: órgão (administração direta) - letra "o" de órgão.

    Descentralização: entidades (administração indireta)

  • Eu realmente queria entender por qual motivo as pessoas ficam floodando os comentários das questões apenas repetindo o que os outros já falaram...

  • errado!

    É FRUTO DA DESCONTRAÇÃO ADM

  • Fico pensando..como uma questão dessa ainda cai e num concurso da PRF

  • Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

    Desconcentração/Direta.

    Errado.

    Com Deus derrubamos gigantes!

  • Os órgãos públicos pertencem a administração direta, não são frutos de descentralizações nenhuma, sua criação se dá mediante a desconcentração.

    Não possuem personalidade jurídica própria, mas estão integrados a uma pessoa jurídica.

    Gab. E

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    CORRETO SERIA: Órgão público é ente DESCONCENTRADO da administração DIRETA que NÃO possui personalidade jurídica

  • O órgão é fruto de DESCONCENTRAÇÃO, sendo assim, integrante da adm. púb. DIRETA.

  • Acertei a questão... mas tomei um trauma dessa prova. kkkkkkkkkkkk

  • Orgão NÃO possui personalidade juridica!!

  • Há criação de órgãos na adm indireta.

    Lei 9784/99

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • Órgão público é parte integrante de um ente público (da administração direita ou indireta), logo é uma mera desconcentração do ente, o qual este último é quem tem personalidade jurídica de direito público.

  • DICA: Há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos: 

     A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos.

     Temos ainda a teoria objetivaórgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa.

     A terceira é a teoria eclética, o órgão é formado por dois elementos, quais sejam, o agente e o complexo de atribuições.

    DICA: PARA lembrar sobre a classificação dos órgãos públicos: ESC (estrutura simples e composta) e COSCOL (composição singular e coletiva), sendo que a composição pode ser chamada de "ativação".

    Dica: Na pirâmide de órgãos, temos: 

    órgãos independentes (possuem capacidade processual)

    os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmara de Vereadores, Presidência da República, Governadores, Prefeitos, STF, etc.

    órgãos autônomos (possuem autonomia GOF e estão relacionas à elaboração de políticas púbicas)

    são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado e de Municípios, Advocacia-geral da União,

    órgãos superiores (não possuem autonomia GOF)

    São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e autônomos a que pertencem. Ex: Gabinetes, Secretarias-gerais, Inspetorias-Gerais,Procuradorias administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.

    órgãos subalternos (órgãos de execução)

    são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente.

    Dica: Macete: IASS

     

    Independentes--------> PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA;

    Autônomos----------->MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;

    Superiores------------> DEPARTAMENTO PF;

    Subalternos----------> DELEGACIAS REGIONAIS;

  • Errada!

    Órgão público é criado por meio da desconcentração, faz parte da administração direta e não possui personalidade jurídica própria.

    Para fixar:

    DescOncentração: órgão (administração direta) - letra "o" de órgão.

    Descentralização: entidades (administração indireta)

  • Gabarito: ERRADO

    Quando a Administração Pública Direta cria órgãos, tem-se uma atuação centralizada e desconcentrada.

    Quando a Administração Pública Indireta criar órgãos, tem-se uma atuação descentralizada e desconcentrada.

    Conclusão: a criação de órgãos sempre se dará pela DESCONCENTRAÇÃO, independentemente se sua criação advém de um ente oriundo da descentralização, e, por ser parte integrante da Pessoa Jurídica, não possui personalidade jurídica própria.

  • ERRADO!

    Órgãos Públicos:

    NÃO possuem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA;

    Ocorre da desCOncentração tanto na Adm. DIRETA quanto na INDIRETA.