SóProvas


ID
5228317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


O policial poderá ser arrolado como testemunha, caso em que seu depoimento terá valor probatório superior ao do interrogatório do condutor.

Alternativas
Comentários
  • gaba errado

    1. Ele é o condutor da ocorrência, não testemunha.
    2. Embora haja a "fé pública" em seus atos, não há que se falar em valor probatório superior.

    Art. 304, CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.

    pertencelemos!

  • GABARITO: ERRADO

    O depoimento do policial não terá valor probatório superior ao do condutor. Adotamos em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado analisar o feito e valorar livremente o caderno probatório, desde que de forma fundamentada. Estabelecer abstratamente que determinado depoimento possui um valor maior que outro é uma característica do sistema da prova tarifada.

    • (...) De acordo com o sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão.
    • Na verdade, em virtude dos extremos dos dois sistemas anteriores, este apresenta a vantagem de devolver ao juiz discricionariedade na hora da valoração das provas, isoladamente e no seu conjunto, aspecto positivo do sistema da íntima convicção, mas desde que tais provas estejam no processo (id quod non est in actis non est in mundus – o que não está nos autos não existe), sendo admitidas pela lei e submetidas a um prévio juízo de credibilidade, não podendo ser ilícitas ou ilegítimas.
    • À discricionariedade de avaliação do quadro probatório soma-se a obrigatoriedade de motivação da conclusão do magistrado, ponto positivo do sistema da prova tarifada. A obrigação de fundamentar permite às partes não somente aferir que a convicção foi realmente extraída do material probatório constante dos autos, como também analisar os motivos legais que levaram o magistrado a firmar sua conclusão. Essa garantia não só assegura o exame cuidadoso dos autos, mas também permite que, em grau de recurso, se faça o eventual reexame em face de novos argumentos apresentados. É esse o sistema adotado pelo ordenamento pátrio, pelo menos em regra. Como dito acima, a própria Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inciso IX). (...)
    • (...) 4.2. Sistema da prova tarifada. Também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 682/683)

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Sistema da livre convicção/do livre convencimento motivado/da persuasão racional: de acordo com esse sistema, o juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas é obrigado a fundamentar o seu convencimento. Ou seja, nesse sistema o juiz vai se valer de qualquer prova constante nos autos, mas o juiz deve dizer o porquê ele está decidindo dessa ou de tal forma, essa é a ideia desse sistema.

    Dessa forma TODAS as provas introduzidas no processo penal (elaboradas perante autoridade judicial) terão o mesmo valor probatório, ou seja, não há hierarquia de provas, sendo que todas serão postas lado a lado e o juiz, ao apreciá-las, irá fazer o julgamento de mérito.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Nesse caso, a questão começa correta, porém, o erro se encontra no fato da afirmação feita sobre o depoimento do policial ter mais valor que o interrogatório do acusado. Isso não é verdade, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado (art. 155, do CPP), ocasião em que o Juiz do caso irá valorar as provas apresentas conforme melhor lhe convier para uma condenação ou absolvição.

  • ERRADO

    Por partes:

    Ele pode ser arrolado como testemunha ?

    SIM!

    não há nenhuma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como

     testemunha, desde que não se atribua valor absoluto as suas palavras e que seu depoimento

    seja confirmado por outros meios de prova

    Condutor: é a pessoa (autoridade ou não) que deu voz de prisão ao agente do fato criminoso.

    ------------------------------------------

    Fica incorreto dizer que o depoimento terá valor probatório superior ao do condutor. "

    "Sistema do livre convencimento motivado"

  • Errada.

     

    O policial poderá ser arrolado como testemunha, mas na vigência do nosso atual sistema acusatório não há hierarquia probatória entre as provas.

  • Gaba: ERRADO

    Qualquer pessoa pode, em regra, ser testemunha, consoante art. 202 do Código de Processo Penal. Entretanto, muito embora a palavra do policial tenha fé pública, no Processo Penal as provas não têm peso e nesse caso, a palavra do policial não tem maior valor probatório do que a do condutor em seu interrogatório.

    Outrossim, o CPP adota como regra o sistema da livre apreciação das provas (convencimento motivado) no Art. 155, sendo que as provas não possuem uma hierarquia legal. No entanto, para toda regra há uma exceção, como ocorre no Art. 158 do mesmo diploma normativo, ou seja, tem-se um exemplo de prova tarifada.

    • Livre convencimento motivado ou persuasão racional: essa é a regra do ordenamento;
    • Íntima convicção: os jurados não precisam motivar as suas decisões;
    • Prova tarifada ou legal: o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígio.

    (Fontes: CPP, minhas anotações e Q432599)

    Bons estudos!!

  • GABARITO [ERRADO]

    O policial poderá ser arrolado como testemunha, caso em que seu depoimento terá valor probatório superior ao do interrogatório do condutor.

    Não terá valor probatório superior.

    SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ou da persuasão racional): o juiz não se limita aos meios de prova regulamentados em lei. Caracteriza-se pela ausência da hierarquia entre os meios de prova, mas é necessário que haja observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.

    CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas CAUTELARES, IRREPETÍVEIS [não repetíveis] e ANTECIPADAS [CIA].

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Qualquer pessoa pode, em regra, ser testemunha, consoante art. 202 do Código de Processo Penal. Entretanto, muito embora a palavra do policial tenha fé pública, no Processo Penal as provas não têm peso e nesse caso, a palavra do policial não tem maior valor probatório do que a do condutor em seu interrogatório.

  • O policial pode ser arrolado como testemunha? SIM.

    O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ, HC 165.561/AM, julgado em 02/02/2016) (STJ. 5ª Turma. HC 395.325/SP, julgado em 18/05/2017).

    Há essa discussão porque parte da doutrina (minoritária) afirma que o testemunho de agentes do Estado, que efetuaram a prisão, está comprometido igualmente como comprometidos estão os testemunhos de alguém que tem interesse na causa.

    O depoimento do policial tem valor superior ao depoimento do acusado? NÃO.

    Não se adota (pelo menos como regra, pois parte da doutrina defende que há resquícios) o Sistema tarifário, da prova legal, das regras legais ou da certeza moral do legislador.

    Adota-se o Sistema do livre convencimento motivado, da persuasão racional, do convencimento racional, da apreciação fundamentada ou da prova fundamentada, no qual o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes nos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor relativo (sem hierarquia).

  • Já se foi o tempo das chamadas provas tarifadas, aquelas que tinham um "peso" ou valor preestabelecido pela legislação. Exemplo: na época da Inquisição, a confissão era a prova de maior valor. Remonta desse período a expressão que dizia que "a confissão é a rainha das provas".

    Atualmente, a Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPP (art. 155) adotam o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Neste sistema, o juiz valora livremente as provas produzidas pela parte, mas sempre motivando as razões do seu convencimento. Ou seja, o juiz não pode se furtar de explicar por que absolve ou condena.

  • ERRADO

     O policial pode sim ser arrolado como testemunha, no entanto não há essa distinção entre valores ou pesos dos respectivos depoimentos...

  • Diferentemente da teoria da prova tarifada, o sistema do livre convencimento motivado (teoria adotada pelo ordenamento penal brasileiro) não permite hierarquia entre os elementos probatórios, não havendo distinção entre eles relativo a peso.

    Assim, mesmo que o acusado confesse o crime, não é permitido ao Juiz condená-lo com base unicamente na confissão.

    Portanto, o depoimento do policial apesar de gozar de presunção de veracidade e legitimidade, não possui importância maior que outros elementos de prova colhidos na investigação, estando elas no mesmo patamar.

    Espero ter contribuído com o entendimento.

    Bons estudos, pessoal.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • ERRADO

    Apesar de a palavra do agente público ter fé pública, não há valoração para mais ou para menos em relação as partes (policial e pessoa presa) durante a oitiva. Porém, na prática, obviamente a palavra do agente público pesará mais sim.

    * Ainda na figura do antigo "Agente Penitenciário", ou seja, antes do surgimento da Polícia Penal eu já fui arrolado como testemunha ao ter dado voz de prisão a determinada visitante flagrada com drogas ilícitas no presídio. Logo, qualquer agente público, policial ou não, pode ser arrolado como testemunha nos casos em que presenciarem a prática de crime(s).

    Conheça o funcionamento do Sistema Penitenciário Brasileiro através da leitura do meu livro:

    Físico: https://www.amazon.com.br/Sistema-Penitenci%C3%A1rio-Insalubridade-Bruno-Mendes/dp/1701612119/ref=sr_1_1?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&dchild=1&keywords=Bruno+Paz+Mendes&qid=1623184169&sr=8-1

    Digital: https://brunopazmendes.kpages.online/brunopazmendes

    MENTORIA COM MAIS DE 04H DE CONTEÚDO, AO VIVO, COM OS ASSUNTOS EXIGIDOS PARA A PROVA DISCURSIVA DO DEPEN: @brunoCPazmendes (instagram). Conheça todos os assuntos do edital com quem é especialista no assunto, autor de livro, professor em cursos de graduação e pós-graduação, e aprovado em 08 concursos públicos, 07 dentro do número de vagas e em 07 Estados da Federação.

  • Questão excelente!!

  • em regra não há hierarquia entre provas

  • Apenas acrescento

    SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS:

    sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada

    como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

     

    Confissão: Rainha absoluta das provas

    SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade.

    SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri.

    O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

  • RESUMINDO.. O Policial pode sim ser arrolado como testemunha, mas o depoimento dele apesar de ter presunção de veracidade e legitimidade, não tem mais importância que outros elementos de prova colhidos na investigação.

  • No Brasil não se adota o sistema de standard probatório.

  • "superior" entregou a questão.

  • Provas: Produzidas perante o juiz. ( Contraditório e ampla defesa).

    Provas cautelares: ( Não irrepetíveis - uma vez realizadas não podem ser refeitas) ,(antecipadas - produzidas antes do momentos adequado= depoimento sem dano).

    Elementos de informações. ( Provas produzidas no inquérito, durante as investigações,não poderão conduzir a condenação)

    Indícios - Fazem provas de elementos periféricos.

    Sistema de avaliação das provas:

    Sistema da intima convicção: (no júri para os jurados). Sistema da tarifação das provas ( atribuí valor as provas, não é aceito). Sistema da persuasão racional, ( Juiz para a fundamentação das provas- adotado no CPP).

    Professora, Geílza Diniz

    Grancursos.

  • Errado.

    Não há hierarquia.

  • A questão apresenta situação hipotética na qual se suspeitou do comportamento de determinado condutor durante abordagem em via pública. Na oportunidade, foi constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada. O policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública.

    Infere a afirmativa que o policial poderá ser arrolado como testemunha, caso em que seu depoimento terá valor probatório superior ao do interrogatório do condutor, o que se mostra equivocado.

    A norma processual é clara ao estipular que toda pessoa pode ser testemunha (art. 202 do CPP), todavia, o sistema processual penal brasileiro adota o princípio da íntima convicção, tendo superado o modelo de prova tarifada ou tabelada, de modo que todas as provas são relativas, nenhuma delas tem maior prestígio ou valor que as outras.

    Quanto ao valor do testemunho policial, entende o jurista Guilherme Nucci: “A autoridade policial que presidiu o inquérito, indiciando o acusado e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. (...) É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 800)

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDUTOR PODE SER CONSIDERADO COMO TESTEMUNHA PARA FINS DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TERMO DE RECONHECIMENTO EM SEPARADO. DESNECESSIDADE. AUTO DE RESTITUIÇÃO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 304 , DO CPP . MERA IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRAZOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 306 , § 1º , DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrada sob o argumento da ocorrência de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante por ausência de formalidades legais e descumprimento dos prazos legais para comunicação da autoridade judiciária acerca da prisão em flagrante. 2. A opinião majoritária jurisprudencial é no sentido de que o condutor poderá ser considerado testemunha, desde que informe sobre os fatos que sirvam de lastro à prisão em flagrante. 3. A própria vítima apontou o Paciente e seu comparsa como autores do delito, sendo desnecessária a realização do termo de reconhecimento em separado. 4. A existência de Termo de Restituição do objeto furtado é prescindível uma vez que os acusados já poderiam ter se desfeito do bem furtado para que fugissem da persecução policial. 5. Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, contaminar o processo e ensejar a soltura do réu, ainda mais se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia e indeferimento motivado do pedido de liberdade provisória. 5. Atendidas às exigências do art. 304 do Código de Processo Penal, mera ausência de assinatura das duas testemunhas e do condutor, somente no interrogatório do conduzido, constitui mera irregularidade formal. 6. Dos autos observa-se que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, legalmente exigido para que seja encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, conforme reza o artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi estritamente observado, descabendo se falar em nulidade. 7. Ordem denegada.

    LEMBREM-SE QUE O CONDUTOR PODERÁ SER CONSIDERADO TESTEMUNHA EM FLAGRANTE ( NO CASO AS 2 TESTEMUNHAS )

  • GABARITO: ERRADO

    “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).

  • Não existe hierarquia entre os elementos probatórios.

  • A Autoridade Policial pode ser testemunha ? Sim. Não existe nenhum tipo de vedação legal. Por exemplo, um policial pode perfeitamente presenciar a ocorrência de um delito. Entretanto, doutrina e jurisprudência majoritárias ressaltam que os depoimentos destes devem ser confirmados em juízo com base em outros elementos de prova, guardando sintonia com o conjunto probatório. Em outras palavras, a simples fé pública do policial não autoriza deduzir que suas afirmações são verdadeiras.

    Fonte: Alfacon.

  • Errado, não é superior.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Sistema da livre convicção/do livre convencimento motivado/da persuasão racional: de acordo com esse sistema, o juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas é obrigado a fundamentar o seu convencimento. Ou seja, nesse sistema o juiz vai se valer de qualquer prova constante nos autos, mas o juiz deve dizer o porquê ele está decidindo dessa ou de tal forma, essa é a ideia desse sistema.

    Dessa forma TODAS as provas introduzidas no processo penal (elaboradas perante autoridade judicial) terão o mesmo valor probatório, ou seja, não há hierarquia de provas, sendo que todas serão postas lado a lado e o juiz, ao apreciá-las, irá fazer o julgamento de mérito.

    Bons estudos!

  • todas as provas são relativas, nenhuma delas tem maior prestígio ou valor que as outras.

  • TODAS as provas introduzidas no processo penal (elaboradas perante autoridade judicial) terão o mesmo valor probatório, ou seja, não há hierarquia de provas, sendo que todas serão postas lado a lado e o juiz, ao apreciá-las, irá fazer o julgamento de mérito.

  • No TJ RJ o depoimento do policial é quase absoluto, de acordo com a sumula 70 tjrj

  • "quem gosta de praça é pombo" :D

  • Quem dá valor no processo é o Juiz, não a questão.

  • não há hierarquia entre provas no CPP

  • Quanto ao valor do testemunho policial, entende o jurista Guilherme Nucci: “A autoridade policial que presidiu o inquérito, indiciando o acusado e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. (...) É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 800)

  • Em regra não deve haver hierarquia entre as provas

  • as provas tem valor relativo.

  • Não adotamos a tarifação de provas no Brasil.

    O juiz analisará livremente.