SóProvas


ID
5228959
Banca
FURB
Órgão
Câmara de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina tradicional do Direito Administrativo brasileiro, os princípios que estruturam o regime jurídico-administrativo, que consagra um conjunto de prerrogativas e sujeições à Administração Pública, são:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público

  • A doutrina moderna denomina de Bipolaridade (ou Binômio) do direito administrativo o "regime jurídico da administração" pelo fato de ser o conjunto de princípios (ora chamados de "supra princípios") que confere prerrogativas e impõe sujeições à adm. pública. (Celso de Melo intitula tais princípios de "pedras de toque")

    PREEERROGATIVAS: é a Supreeemacia do interesse público, mas que, nem sempre está presente em toda/qualquer atuação da adm. pública. A Supremacia, ainda, subdivide-se em: a)Primária- é a da coletividade como um todo. Ex: Desapropriação; b)Secundária- aqui é apenas interesse da pessoa jurídica estatal, mas que na verdade não tem supremacia sobre o particular, tratando-se, em tese, do interesse individual do estado. Ex: a defesa do patrimônio público;

    SUJEIIIÇÕES: é a iiindisponibilidade do interesse público, de modo que encontra-se diretamente presente em todaaaa/qualquer atuação da administração pública. Sendo assim, a administração NÃO PODE dispor do interesse coletivo, devendo, na verdade, geri-los, curá-los, para melhor atender a coletividade, uma vez que ele é um mero gestor das atividades públicas;

  • GABARITO - C

    O professor Celso A. B. M. Chama de " Pedras de Toque " do direito administrativo

    (  princípios basilares)

  • Regime Juridico Adm. decorre 2 princípios:

    1- Prerrogativas: "Supremacia do interesse público sobre o interesse particular".

    2- Sujeições:Atender o interesse público: "Indisponibilidade do interesse público".

  • SEGUIMOS!!!!

  • Pedras de toque ou SUPRA PRINCIPIOS

  • O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

    O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tem-se aqui interesse público em seu sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses do povo em geral. Após este esclarecimento, se faz interessante dizer que deste princípio derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Elas existem pelo fato de a Administração Pública não ser “dona” da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses públicos. Isto significa dizer que esses bens e interesses públicos são indisponíveis à Administração Pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo.

    PORTANTO, GABARITO LETRA C

    FONTE: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-supremacia-do-interesse-p%C3%BAblico-e-princ%C3%ADpio-da-indisponibilidade-do-interesse-

  • A questão que trata dos princípios que regem a Administração Pública.

    Para responder à questão, vejamos a definição dos princípios mencionados nas alternativas propostas.

    Princípio da legalidade é o princípio segundo o qual a Administração Pública só pode agir quando existir lei que a autorize, não podendo agir contra a lei ou no silêncio da lei.

    Princípios da razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos na Constituição Federal que, em linhas gerais, determina, que a Administração Pública deve agir de forma proporcional, impondo aos administrados apenas as restrições de direitos necessárias ao atendimento do interesse público, não impondo restrições desnecessárias ou excessivas a direitos.

    Princípio da eficiência é o princípio segundo o qual a Administração Pública deve buscar sempre atuar com economicidade, efetividade e celeridade, procurando atingir os melhores resultados com o menor custo, evitando desperdício de recursos públicos.

    Princípio da publicidade é o princípio segundo o qual os atos administrativos devem, em regra, receber a maior publicidade possível, ressalvados apenas os atos sigilosos por força de disposição constitucional ou legal.

    Princípio da segurança jurídica é um princípio geral do direito que, embora não esteja expresso na Constituição Federal, resulta das disposições constitucionais. De acordo com este princípio, as relações jurídicas devem ser estáveis e seguras, daí decorrem efeitos como a irretroatividade da lei e a proibição de que a Administração Pública aplique interpretação nova de norma a fatos passados de forma retroativa. O princípio da segurança jurídica envolve também a proteção à confiança e a vedação a comportamentos contraditórios.

    Princípio da inafastabilidade de jurisdição é o princípio segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. O referido princípio encontra fundamento constitucional na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Daí decorre que a legalidade dos atos administrativos sempre pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

    Princípio da supremacia do interesse público é o princípio segundo o qual o interesse público, em regra, tem primazia com relação aos interesses particulares. Do princípio da supremacia do interesse público decorrem prerrogativas da Administração Pública e a sujeição dos administrados aos atos da Administração. Nesse sentido, afirma Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte:

    Como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 96).

    Princípio da indisponibilidade do interesse público determina que o administrador público deve sempre agir visando ao atendimento dos interesses coletividades, não podendo dispor de interesses bens públicos, optando, por exemplo, por não proteger ou renunciar a esses bens e interesses. Sendo assim, deve a Administração Pública se valer das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, sujeitando, na forma da lei, os administrados ao interesse público.

    Verificamos que, dentre os princípios indicados nas alternativas da questão, aqueles que consagra um conjunto de prerrogativas e sujeições à Administração Pública, são princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público, logo, a alternativa correta é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 

  • C - Pilares do regime-jurídico administrativo

    Supremacia do interesse público: administração tem superioridade (prerrogativa,poderes) Ex: poder de polícia

    * Prerrogativas especiais Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, permitindo a adm alterar unilateralmente ou rescindir

    Indisponibilidade do interesse público: sujeições

    - poder/dever de agir.

    - proceder conforme determina a lei

    - Administração mero gestor da coisa alheia (mas não impede de celebrar contratos)

    Bons estudos!

  • Conjunto de prerrogativas e sujeições:

    SUPREMACIA = IMPÕE AO PARTICULAR, É UM SUPER PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM.

    INDISPONIBILIDADE = É UMA RESTRIÇÃO À VONTADE DOS ADMINISTRADORES, É COMO SE FOSSE UM LIMITADOR DE PODERES AOS QUE ATUAM EM NOME DO ESTADO (estado que digo é a Administração pública).

    LETRA C