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É uma questão simples que busca confundir o candidato como os conceitos de CENTRALIZAÇÃO/DESCENTRALIZAÇÃO e CONCENTRAÇÃO/DESCONCETRAÇÃO.
Apenas fazendo uma breve revisão:
CONCENTRAÇÃO ocorre quando todos os poderes e atribuições são exercidos por uma única pessoa, a exemplo do estado absolutista do Rei Luíz XIV, que proclamou a célebre frase "o Estado sou eu" (L'État c'est moi), enquanto que a DESCONCENTRAÇÃO os correria quando houvesse uma delegação desses poderes e atribuições a mais de uma pessoa, uma senha criação de um novo órgão, que não detém personalidade jurídica, o que está atrelado à teoria do órgão de Otto Gierke.
Já a CENTRALIZAÇÃO ocorre também quando todos os poderes, atribuições e atividades são exercidas por um único ente, enquanto que a DESCENTRALIZAÇÃO ocorreria quando a a criação de novos entes, que detém personalidade jurídica própria e distinta do ente Central, para quê exerçam algumas das atribuições e atividades.
Apenas visando finalizar o conteúdo exigido na questão, é importante dizer que os novos entes criados na DESCENTRALIZAÇÃO compõem a Administração Pública Indireta, ou seja, as autarquias, a Fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista integram a administração pública indireta.
Mas CUIDADO, pois apesar de integrarem a administração pública indireta podem não integrarem o conceito de fazenda pública.
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descEntralização: criação de Entidades
descOncentração: criação de Órgãos
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GABARITO -E
Desconcentração = Órgãos
Distribuição de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica e com hierarquia
Descentralização = Distribuição externa de competências para outras pessoas jurídicas
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A) No movimento de descentralização administrativa, a Administração Pública se subdivide em diversos órgãos, todavia, o controle do ente político é direto e hierárquico.
Trata-se de Desconcentração!
B) As Autarquias e Fundações Públicas são exemplos de entidades criadas a partir da desconcentração administrativa.
DESCENTRALIZAÇÃO!
Lembre-se da F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
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Bons estudos a todos!!
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o erro da c : Apesar de não integrarem a Administração Indireta
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Técnica administrativa de simplificação e aceleração para distribuir internamente as competências
- Ocorre em uma mesma pessoa jurídica
- Pode ocorrer tanto em entidades políticas(União em Ministérios) quanto em entidades administrativas(Autarquia em departamentos)
- Daí que surgem os Órgãos
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Técnica administrativa de simplificação e aceleração para distribuir internamente as competências
- Ocorre em uma mesma pessoa jurídica
- Pode ocorrer tanto em entidades políticas(União em Ministérios) quanto em entidades administrativas(Autarquia em departamentos)
- Daí que surgem os Órgãos
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Gabarito: E
A) No movimento de descentralização administrativa, a Administração Pública se subdivide em diversos órgãos, todavia, o controle do ente político é direto e hierárquico.
Trata-se do conceito de desconcentração.
B) As Autarquias e Fundações Públicas são exemplos de entidades criadas a partir da (DESCENTRALIZAÇÃO) administrativa.
C) Apesar de integrarem a Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são exemplos de entidades criadas a partir da descentralização administrativa.
D) A descentralização e desconcentração administrativas são tratadas pela doutrina nacional como (são antônimos)
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A
presente questão trata do tema organização da administração pública.
Para
responder ao questionamento apresentado, importante conhecer os seguintes conceitos
básicos:
I.
Centralização: ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio
dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Nesse
caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados,
integrantes de uma mesma pessoa política.
II.
Descentralização: ocorre quanto o Estado desempenha algumas de suas atribuições
por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização
pressupõe duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa jurídica que executará o
serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Importante
destacar, que a descentralização pode ocorrer:
*Por
outorga ou por serviços – o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela
transfere determinado serviço público. É o que ocorre na criação das entidades
da administração indireta, fundamentando no princípio da especialização. Esta
especialização propiciará maior capacitação para o desempenho das competências
estatais.
*Por
delegação ou por colaboração – o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral,
unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à
população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, porém, sob a fiscalização
do Estado.
III.
Desconcentração: ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa
jurídica. Trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de
competências de uma pessoa jurídica, seja uma pessoa política (entes federativos)
ou entidade da administração indireta.
Passemos a analisar cada uma das
alternativas.
A – ERRADA – a assertiva traz o conceito de desconcentração, vejamos: A desconcentração se opera no âmbito de uma mesma
pessoa jurídica, consistindo em redistribuição interna de competências, cujo
produto, como regra, consiste na criação de órgãos públicos, os quais são meros
centros de competências, sem personalidade jurídica própria.
B – ERRADA – as Autarquias e Fundações Públicas são exemplos de
entidades criadas a partir da descentralização administrativa, já que há criação de pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica própria.
C – ERRADA – tais entidades integram a Administração Indireta, nos termos do Decreto-Lei 200/67:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
D – ERRADA – como demonstrado acima, a descentralização e desconcentração administrativas possuem significados diferentes.
E – CERTA – Na linha do acima explicitado, a doutrina de Rafael
Oliveira ensina:
"Na desconcentração, existe uma especialização
de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a
criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de
atividades dentro de uma pessoa jurídica. O resultado desse fenômeno é a
criação de centros de competências, denominados órgãos públicos, dentro da
mesma estrutura hierárquica (ex.: criação de Ministérios, Secretarias
etc.)."
Assim, pela leitura das alternativas, a única
que se coaduna com a norma é a
letra E.
Gabarito da banca e do
professor: E.
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª
ed. São Paulo: Método, 2017, p. 68.)
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DesCOncentraçao: Criação de órgãos sendo apenas uma unica pessoa jurídica no âmbito da distribuição de competência.
Sao órgãos subordinados a entidade politica..
DesCEntralizaçao: Criação de Entes da Administração indireta. Sao entre duas pessoas, uma que vai dar o poder da atividade e a outra que vai receber apenas uma parcela da atividade de administratrar. ( A, FP, SEM, EP) NAO existe subordinaçao.
EXISTE APENAS: Controle finalisco, Vinculaçao, Coordenacao e Tutela.