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São elementos/requisitos do ato administrativo:
-COFIFOMOB-
Competência;
Finalidade;
Forma;
Motivo;
Objeto.
São atributos do ato administrativo:
-PATI-
Presunção de legitimidade;
Autoexecutoriedade;
Tipicidade;
Imperatividade.
Bons estudos!
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(C)
Elementos do ato administrativo (CO.FI.FO.MO.OB)
-Competência/Sujeito (matéria, hierarquia, lugar, tempo, fracionamento)
-Finalidade
-Forma
-Motivo
-Objeto/Conteúdo
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Assertiva C
competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
CO.MO FI.O.FO
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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Gabarito: C
Requisitos/elementos do ato administrativo: SÃO 5
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Mnemônico: COFOFIMOB
Competência, Finalidade e Forma= Vinculados = cabe Anulação ou Convalidação (Forma e Competência) = Ex Tunc (RETROAGE)
Motivo e Objeto= se discricionários = cabe Revogação = Ex nun
Qualquer equívoco me avise por msg.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos elementos dos atos administrativos. Vejamos:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Apenas a fim de complementação:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Competência, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Erro em negrito – são princípios da Administração Pública.
B. ERRADO. Finalidade, forma, motivo, objeto, legalidade e moralidade. Erro em negrito – são princípios da Administração Pública.
C. CERTO. Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
D. ERRADO. Finalidade, forma, motivo e legalidade. Erro em negrito – trata-se de princípio da Administração Pública.
E. ERRADO. Forma, motivo, proporcionalidade. Erro em negrito – trata-se de princípio da Administração Pública.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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FF.com
finalidade, forma, competencia,objeto e motivo
PMAL 2021!
Bons estudos!!!!
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gab: letra c
competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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A presente questão trata do tema atos administrativos, em
especial, dos seus elementos/requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração
do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a
título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos
jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico
praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade,
espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos
editados pela Administração Pública, como, por exemplo, atos políticos, atos
administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Quanto aos elementos ou requisitos dos atos
administrativos, a doutrina administrativista, com base na lei da Ação Popular
(Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco, quais sejam: competência ou sujeito,
finalidade, forma, motivo e objeto.
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência;
Pelo exposto, a única alternativa que traz de forma
correta os elementos/requisitos dos atos administrativos é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
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GABARITO - C;
1. COmpetência >>> vício sanável >> vinculado
2. FORma >>> vício sanável >> vinculado
3. FInalidade >>> não sanável >> vinculado
4. MOtivo >> não sanável >> Discricionário
5. OBjeto >> não sanável >> Discricionário
Fonte: Colegas do Qc;