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ID
5228977
Banca
FURB
Órgão
Câmara de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um limite remuneratório para os servidores públicos, popularmente conhecido como “teto” remuneratório. A respeito do assunto, conforme o texto constitucional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    O teto remuneratório é o subsídio recebido pelos Ministros do STF.

    Executivo:

    • Municípios: limite é o subsídio do prefeito.
    • Estados: subsídio do governador

    Legislativo:

    • Subsídio dos deputados estaduais

    Judiciário:

    • Subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do STF. Aplicável esse limite aos membros do MP, procuradores e DP.

    OBS: quanto a letra D: o correto seria o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

  • Gabarito C

  • Gabarito letra C, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Existem, basicamente, três limites remuneratórios no serviço público brasileiro, conforme art. 37, XI, CF: 

    1. Geral: aplicável à admin. Direta e Indireta no âmbito dos 3 Poderes e aos entes políticos (U, E, DF, M): STF; Ou seja, nenhuma autoridade pública, em âmbito municipal, estadual ou federal, poderá receber subsídio maior que o do ministro do STF;

    2. Estadual: abaixo do limite geral, tem o estadual: 

    Poder Executivo estadual: subsídio do Governador

    Poder Legislativo estadual: subsídio dos Deputados Estaduais

    Poder Judiciário estadual: subsídio dos Desembargadores do TJ

    3. Municipal: em âmbito municipal tem-se o seguinte: 

    Poderes Executivo e Legislativo (vereadores): subsídio do Prefeito. Ou seja, nem os servidores do Poder Executivo municipal nem os membros da Câmara municipal (vereadores) podem ganhar mais do que o Prefeito.

    Qualquer erro, dá um toque aí!

  • Gabarito letra C, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Existem, basicamente, três limites remuneratórios no serviço público brasileiro, conforme art. 37, XI, CF: 

    1. Geral: aplicável à admin. Direta e Indireta no âmbito dos 3 Poderes e aos entes políticos (U, E, DF, M): STF; Ou seja, nenhuma autoridade pública, em âmbito municipal, estadual ou federal, poderá receber subsídio maior que o do ministro do STF;

    2. Estadual: abaixo do limite geral, tem o estadual: 

    Poder Executivo estadual: subsídio do Governador

    Poder Legislativo estadual: subsídio dos Deputados Estaduais

    Poder Judiciário estadual: subsídio dos Desembargadores do TJ

    3. Municipal: em âmbito municipal tem-se o seguinte: 

    Poderes Executivo e Legislativo (vereadores): subsídio do Prefeito. Ou seja, nem os servidores do Poder Executivo municipal nem os membros da Câmara municipal (vereadores) podem ganhar mais do que o Prefeito.

    Qualquer erro, dá um toque aí!

    Copiado do amigo Wellington Cunha

  • Não erro mais.

  • Complemento:

    § 12 do art. 37, em relação aos estados e DF, permite que seja feita uma simplificação, constituindo-se um “único”[2] teto remuneratório para os poderes, exceto o Legislativo, caso em que o teto será o subsídio dos desembargadores do respectivo TJ:

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. 

    O SUPREMO JÁ DECIDIU :

    Por conta disso, o STF declarou inconstitucional a lei estadual em questão, tendo os ministros levantado como um dos fundamentos[4] no texto do acordão[5] o fato de que o teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual. ( ADI 4900 tratou caso ocorrido na Bahia )

    Bons estudos!