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Gabarito C.
O teto remuneratório é o subsídio recebido pelos Ministros do STF.
Executivo:
- Municípios: limite é o subsídio do prefeito.
- Estados: subsídio do governador
Legislativo:
- Subsídio dos deputados estaduais
Judiciário:
- Subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do STF. Aplicável esse limite aos membros do MP, procuradores e DP.
OBS: quanto a letra D: o correto seria o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
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Gabarito C
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Gabarito letra C, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Existem, basicamente, três limites remuneratórios no serviço público brasileiro, conforme art. 37, XI, CF:
1. Geral: aplicável à admin. Direta e Indireta no âmbito dos 3 Poderes e aos entes políticos (U, E, DF, M): STF; Ou seja, nenhuma autoridade pública, em âmbito municipal, estadual ou federal, poderá receber subsídio maior que o do ministro do STF;
2. Estadual: abaixo do limite geral, tem o estadual:
Poder Executivo estadual: subsídio do Governador;
Poder Legislativo estadual: subsídio dos Deputados Estaduais;
Poder Judiciário estadual: subsídio dos Desembargadores do TJ;
3. Municipal: em âmbito municipal tem-se o seguinte:
Poderes Executivo e Legislativo (vereadores): subsídio do Prefeito. Ou seja, nem os servidores do Poder Executivo municipal nem os membros da Câmara municipal (vereadores) podem ganhar mais do que o Prefeito.
Qualquer erro, dá um toque aí!
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Gabarito letra C, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Existem, basicamente, três limites remuneratórios no serviço público brasileiro, conforme art. 37, XI, CF:
1. Geral: aplicável à admin. Direta e Indireta no âmbito dos 3 Poderes e aos entes políticos (U, E, DF, M): STF; Ou seja, nenhuma autoridade pública, em âmbito municipal, estadual ou federal, poderá receber subsídio maior que o do ministro do STF;
2. Estadual: abaixo do limite geral, tem o estadual:
Poder Executivo estadual: subsídio do Governador;
Poder Legislativo estadual: subsídio dos Deputados Estaduais;
Poder Judiciário estadual: subsídio dos Desembargadores do TJ;
3. Municipal: em âmbito municipal tem-se o seguinte:
Poderes Executivo e Legislativo (vereadores): subsídio do Prefeito. Ou seja, nem os servidores do Poder Executivo municipal nem os membros da Câmara municipal (vereadores) podem ganhar mais do que o Prefeito.
Qualquer erro, dá um toque aí!
Copiado do amigo Wellington Cunha
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Não erro mais.
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Complemento:
§ 12 do art. 37, em relação aos estados e DF, permite que seja feita uma simplificação, constituindo-se um “único”[2] teto remuneratório para os poderes, exceto o Legislativo, caso em que o teto será o subsídio dos desembargadores do respectivo TJ:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
O SUPREMO JÁ DECIDIU :
Por conta disso, o STF declarou inconstitucional a lei estadual em questão, tendo os ministros levantado como um dos fundamentos[4] no texto do acordão[5] o fato de que o teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual. ( ADI 4900 tratou caso ocorrido na Bahia )
Bons estudos!