Questão passível de anulação.
Lei 8.112/90
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
A questão trata dos cargos, empregos e funções públicas.
Cargo público, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “é o lugar
dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e
fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e
remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente". (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas,
2015, p. 633).
Emprego
público é o lugar dentro da Administração ocupado por empregado público.
O que caracteriza o emprego público é o vínculo trabalhista e não estatutário
estabelecido entre o empregado público e a Administração.
O empregado público exerce função
pública, mas não ocupa cargo público. De acordo com José dos Santos Carvalho
Filho, “para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor
trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo".
(CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São
Paulo: Atlas, 2015, p. 634)
Função
pública é a atividade ou atribuição realizada por servidor público.
Assim, todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem função pública.
Algumas funções recebem remuneração específica e são chamadas de funções
gratificadas.
De acordo com José dos Santos Carvalho
Filho, “todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na
Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem
toda função pressupõe a existência do cargo". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual
de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 634)
Cabe ainda ressaltar que a Constituição Federal, faz referência às funções de confiança, em seu artigo
37, V, estabelecendo que "as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Verificamos, assim, que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo, podem
exercer funções de confiança.
Feitas essas considerações, vejamos as
afirmativas da questão:
I- Cargo público é o lugar dentro da
organização funcional, ocupado por servidor público, com funções específicas e
remuneração fixada em lei.
Correta. A afirmativa reproduz a
definição de cargo público formulada por José dos Santos Carvalho Filho.
I- Quem ocupa um cargo público não
pode ocupar uma função pública.
Incorreta. Quem ocupa cargo público
exerce função pública. Além disso, na forma do artigo 37, V, da Constituição
Federal apenas os ocupantes de cargos públicos efetivos podem exercer funções
de confiança.
III- Quem ocupa um emprego público,
necessariamente, ocupa um cargo público.
Incorreta. Quem ocupa emprego público,
segundo José dos Santos Carvalho Filho, não ocupa cargo público.
IV- Quem ocupa um emprego público não
ocupa um cargo público.
Correta. De acordo com José dos Santos
Carvalho Filho, quem ocupa emprego público não ocupa cargo público.
V- Candidato aprovado em concurso
público e nomeado tem direito a um emprego público.
Incorreta.
Tanto a ocupação de cargos públicos quanto de empregos públicos deve, em regra,
ser precedida de aprovação em concurso público.
Nesse sentido, determina o
artigo 37, II, da Constituição Federal que “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração."
Assim, o aprovado em concurso público e nomeado
pode ter direito a ocupar emprego público ou cargo público e não
necessariamente emprego público.
Desse
modo, discordamos do gabarito da banca que aponta como corretas as afirmativas
I, II e IV e entendemos que apenas as afirmativas I e IV estão corretas, de
modo que a resposta da questão deveria ser a opção E.
Gabarito
do professor: E.