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Art. 168, CF - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
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Questão errada.Como podemos ver no artigo citado abaixo pelo colega, não está expresso que o duodécimo tenha que ser de igual valor, e sim conforme lei complementar.
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Os duodécimos serão entregues com valores oscilantes, não e não necessariamente em valores iguais!
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Analisando a questão:
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.
duodécimos de igual valor(incorreto) OBS: Não fica caracterizado no Art.168 da CF/88 que terá igual valor. Vide: "Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) "
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O erro está em afirmar que os duodécimos são destinados às despesas com pessoal e encargos sociais. Na verdade, os duodécimos compreendem todas as despesas do órgão, cabendo a este definir a sua própria programação de desembolso destinadas aos diversos grupos de natureza da despesa. Logo, não existe um duodécimo para cada Grupo de Despesa.
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QUESTÃO INCORRETA.
ENTENDO QUE NÃO CABE RECURSO, POIS CONFORME O ART 168 DA CF/88 ABAIXO TRANSCRITO, NÃO FICA CARACTERIZADO QUE SERÃO DE IGUAL VALOR E ALÉM DISSO, EXISTE HOJE UMA INTEGRAÇÃO ENTRE ORÇAMENTO E O PLANEJAMENTO
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Assim reza o Art. 168 da CF/88:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) regulamentou este dispositivo em seu Art.20, § 5º:
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Com se observa, o dispositivo da LRF determina, para fins de entrega dos duodécimos, que seja observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei 11.768/2008 é a LDO para o ano de 2009. Preceitua, em seu Art. 70, §2º, dessa maneira:
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Assim, o repasse de duodécimos para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, é referência para todas as despesas, exceto as com pessoal e encargos sócias, precatórios e sentenças judiciais, que observarão outras referências, previstas na LDO.
Logo, questão errada.
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Talvez isso faça algum sentido: os gastos com pessoal, por exemplo, podem ser maiores nos meses de pagamento do décimo terceiro, o órgão não poderia receber parcelas iguais todos os meses.
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A LEI FALA APENAS DUODÉCIMOS, NÃO DISPÕE SOBRE IGUAL VALOR.
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CONFORME O ART 168 DA CF/88 , NÃO FICA CARACTERIZADO QUE SERÃO DE IGUAL VALOR E ALÉM DISSO, EXISTE HOJE UMA INTEGRAÇÃO ENTRE ORÇAMENTO E O PLANEJAMENTO
Gab E
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Resumindo: os repasses correspondente à despesa total com pessoal por Poder e órgão serão feitos em DUODÉCIMOS até o dia 20 de cada mês, mas nos percentuais previsto na LRF e na LDO.
gab: ERRADO
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Créditos suplementares e especiais- Até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.