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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 4º: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Complementando o comentário do Raul
b) Empresa Pública;
II) entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
c) Sociedade de Economia Mista;
III) a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou a entidade da administração indireta.
d) Fundação Pública
IV) a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Gabarito B
-AUTARQUIAS: Pessoa jurídica de direito publico, criada por lei especifica, para o desempenho de atividades típicas da administração pública.
Controle: Sujeita se a controle estatal
Criação e extinção: Lei especifica para criar.
Privilégios processuais e tributários:Possui imunidade tributaria especifica para o pagamento de imposto. Possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, a partir da intimação.
Licitação: Está sujeita.
Regime de pessoal: Estatuário.
Bens: Públicos, sujeitos a impenhorabilidade, inalienabilidade relativa e a imprescritibilidade.
Falência: Não está sujeita a falência, concordata ou inventario.
-de Iniciativa do chefe do Poder executivo
-É possível a criação de autarquia para os outros poderes? SIM. Neste caso a iniciativa de lei é do chefe de cada poder.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.
Assim:
I. São criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
CERTO. As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei, dotadas de autonomia financeira, ou seja, possuem patrimônio e receita próprios.
II. Integram a administração pública direta.
ERRADO. Integram a Administração Pública indireta
III. As autarquias têm personalidade jurídica de direito público.
CERTO. Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
Dito isto, é correto o que se afirma:
B. Apenas em I e III.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
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GABARITO - B
I. São criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
Del200/67 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
_______________________________________________
II. Integram a administração pública direta.
F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
______________________________________________
III. As autarquias têm personalidade jurídica de direito público.
Pessoas jurídicas de direito público:
Fundações de direito público
Autarquias
Pessoas jurídicas de direito privado:
Fundações públicas
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
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O art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67 estabelece que as autarquias é categoria de entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criadas por lei.
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Julguemos cada afirmativa:
I- Certo:
De fato, autarquias são criadas por meio de lei, detendo personalidade própria (de direito público), assim como receita própria. Sobre o tema, confira-se a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Refira-se, por fim, que a criação por meio de lei apresenta, ainda, expresso fundamento constitucional, consoante art. 37, XIX, da CRFB.
Inteiramente correta, portanto, esta assertiva.
II- Errado:
Autarquias são entidades administrativas e, assim sendo, na realidade, compõem a administração indireta (e não a direta), o que pode ser visto da norma do art. 4º, II, "a", do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;"
III- Certo:
Sobre a personalidade jurídica ser de direito público, o fundamento legal reside no art. 41, IV, do CC:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Logo, estão corretas apenas as proposições I e III.
Gabarito do professor: B
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Sabendo que a letra b está errada já mata a questão.
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autarquias são criadas por leis específicas, mas vamo que vamo kkk
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sabendo que era da indireta,já matava a questão.
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Fundacões de direito público e Autarquias são, Criadas por Lei.
Sociedade de Economia mista, Empresa pública e Fundacões privadas: Autorizada por Lei.
Sendo que na (Fundacões Pub e Priv) Precisa de lei complementar para definir sua area de atuaçao.