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ID
5231542
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-CE - 15ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010).

De acordo com a doutrina dominante, configura-se como elemento do ato administrativo, exceto

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou Elementos de validade dos atos administrativos: O ato administrativo deve atender alguns requisitos para sua adequada expedição. Logo, de acordo com a Lei de Ação Popular, são eles: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. (CO-FI-FO-M-OB)

    BIZU: as siglas que representam o CO.FI.FO são sempre vinculadas, e as siglas que representam o MO.OB são vinculadas ou discricionárias.

    a) Competência ou Sujeito: É o poder atribuído ao agente público para a prática de seus atos administrativos. A competência resulta da lei, e por ela é delimitada. Competência quer dizer: a lei conferiu atribuição para praticar o ato administrativo.

    b) Finalidade: A finalidade pode ser compreendida em dois sentidos. No sentido amplo, finalidade significa que o ato deve sempre atender ao interesse público. No sentido estrito, finalidade significa que o ato deve atender ao fim específico para o qual ele foi criado, devendo ser ressaltado que este fim específico é sempre definido pela lei. Dessa forma, o agente público não pode utilizá-lo para fins diversos daquele definido em lei, sob pena de violar a finalidade do ato.

    c) Forma: É como o ato se materializa, é a manifestação de vontade sendo concretizada, expedida. Assim, se a administração resolve criar o direito para alguém usar a calçada, terá que fazer isso por meio de um ato administrativo. Mas como esse ato vem ao mundo jurídico? Com um documento escrito que autoriza o uso da calçada.

    d) Motivo: Motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar prevista em lei. Situação de fato é o acontecimento que gera a expedição do ato administrativo; é uma situação anterior que leva a Administração a manifestar sua vontade. Um exemplo é o excesso de velocidade. Se um agente verifica essa situação, tem motivo para aplicar a multa. Motivo de direito é aquele que já está na lei. A lei já descreve a situação, e quando ela ocorre, o ato é a prática.

    e) Objeto: também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo. Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar.

    @mferreirainstituto

  • Discricionariedade não é elementos dos atos adm, mas sim atributo do poder de polícia.

    elementos dos atos adm= competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Cofifomob.

    atributo do poder de polícia = DAC --->  discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Gab. A

  • ✅Letra A.

    Elementos dos atos administrativos = Competência, forma, finalidade, objeto, motivo.

    Atributos dos atos administrativos = Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade ou coercibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade.

    Fonte: Tive como base os Pdfs do Estratégia Concursos. Erros? Só avisar!!! BONS ESTUDOS!!

  • GABARITO -A

    CO / FI / FOR / MO /OB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

  • Atributos: P.A.T.I

    Presunção de Legitimidade e Veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Elementos/requisitos: COFIFOMOB

    Competência / sujeito competente

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto / conteúdo

  • Requisitos ou elementos dos atos administrativos

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Para complementar :

    Competência, Finalidade e Forma serão elementos sempre vinculados, mesmo nos atos discricionários.

    Motivo e Objeto são os elementos que permitirão avaliar se o ato é vinculado ou discricionário. 

    "Nunca desista dos seus sonhos."

  • Discricionário é o Poder de Polícia, porque há um certo grau de liberdade na sua atuação.

  • Assertiva A

    ato administrativo, exceto discricionaridade.

    CO.MO FI.O.FO

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

     

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos elementos dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Apenas a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Analisemos agora cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Discricionariedade.

    Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.

    B. CERTO. Finalidade.

    Explicação supra.

    C. CERTO. Objeto.

    Explicação supra.

    D. CERTO. Forma.

    Explicação supra.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Os elementos dos atos administrativos, de acordo com doutrina majoritária, são os seguintes: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Esta rol possui base normativa no que dispõe o art. 2º da Lei 4.717/65, que assim preceitua:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade."

    Como daí se vê, a única opção que não apresenta um dos elementos ou requisitos dos atos administrativos corresponde à letra A. No ponto, a discricionariedade vem a ser característica de parcela dos atos administrativos, os quais podem ser praticados com certa margem de liberdade conferida por lei ao agente público, de modo que este possa, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, adotar a providência que melhor satisfaça o interesse público.


    Gabarito do professor: A

  • Os elementos dos atos administrativos, de acordo com doutrina majoritária, são os seguintes: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    ELEMENTOS/REQUISITOS é COMO FIO

    • Competência
    • Finalidade
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto

    ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS é PATI

    • Presunção de Legitimidade ou veracidade
    • Autoexecutoriedade
    • Tipicidade
    • Imperatividade

  • Ponto pra todo mundo, coisa boa, ave maria.