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Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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GABARITO: A
CC/2002
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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GABARITO: A
O instituto da usucapião familiar está disciplinado no Art. 1240-A e parágrafo primeiro do Código Civil, que traz os seguintes requisitos para sua configuração:
- O exercício por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição da posse direta, com exclusividade, por um dos cônjuges ou companheiros;
- Imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
- Divida o imóvel com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família;
- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Não ter adquirido outro imóvel por meio da usucapião familiar.
“Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz aquele cujo propósito está firme, porque em ti confia.” Isaías 26:3
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GABARITO: A
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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A
questão exige conhecimento quanto à usucapião familiar, que está prevista no
art. 1240-A do Código Civil. Vejamos:
“Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§1º
O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.”
Portanto,
são requisitos da referida modalidade de usucapião:
1.
Posse ininterrupta;
2.
Posse mansa (sem oposição);
3.
Posse por 2 anos;
4.
Posse exclusiva por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
5.
Propriedade conjunta dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
6.
Abandono do lar pelo outro ex-cônjuge ou ex-companheiro;
7.
Imóvel urbano de até 250m²;
8.
Utilização para moradia própria e/ou da família;
9.
Não proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Diante
disso, deve-se assinalar a alternativa que não traz um requisito da
usucapião familiar:
A)
Como visto acima, não é necessário este requisito formal, o que ocorre é
o abandono do lar.
B)
Correto – item 5.
C)
Correto – item 7
D)
Correto – item 6
E)
Correto – itens 1 a 4.
Gabarito
do professor: alternativa “A”.
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GABARITO: A
A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma.STJ. 3ª Turma. REsp 1693732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Ou seja, a sociedade conjugal é causa impeditiva da prescrição, mas com o divórcio, separação judicial ou até mesmo de fato, inicia-se o prazo de prescrição aquisitiva.