SóProvas


ID
5232238
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de comodato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • GABARITO: LETRA E

    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil, Capítulo VI - DO EMPRÉSTIMO.

  • Lembrem-se do empréstimo in comodato d'uso quando assinamos INTERNET e eles fornecem o modem. É um bem móvel, não pagamos aluguel por ele (pagamos só o serviço, o que torna o modem gratuito) e tem um número de série nele, o que o torna único (infungível).

  • Comodatário não tem posse é mero detentor, razão pela qual não possui legitimidade ativa para defender a posse do bem

  • Gabarito: letra E

    a) Art. 104, CC: A validade do negócio jurídico requer: 

    I - agente capaz; 

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

    III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

    -> Lei não exige forma para o contrato de comodato.

    b) Art. 584, CC: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

    c) Contrato de comodato transfere a posse do bem, ocorrendo o desdobramento da posse. Assim, o comodatário fica com a posse direta do bem (exerce os poderes de gozar e usar) e o comodante com a posse indireta (exerce os poderes de dispor e reaver). Além disso, o comodatário tem o dever de preservar a coisa como se sua fosse, incluindo, ai, o direito de defender a posse. Dessa forma, há o direito de o comodatário utilizar instrumentos de defesa da posse.

    Art. 582, CC: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 

    Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    d) Art. 581, CC: Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 

    e) Art. 579, CC: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

  • Apenas a título de esclarecimento, comandante é aquele que empresta, e comodatário é quem recebe o empréstimo.

  • GABARITO: E

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A - Por se tratar de contrato que tem por objeto um bem imóvel, deve ter a forma escrita e ser celebrado por escritura pública, sob pena de invalidade do ato.

    Pode ser bem móvel ou imóvel. Não exige forma solene.

    B - O comodatário pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa durante o prazo de vigência do contrato.

    As despesa com o uso e gozo da coisa são responsabilidades do comodatário.

    C - É vedado ao comodatário defender a posse da coisa através dos interditos possessórios.

    O comodatário possui a posse direta da coisa. Pode usar os interditos possessórios.

    D- Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante tem direito potestativo à resilição unilateral do contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia do comodatário com antecedência de 30 dias, ainda que não atingido o lapso necessário para o uso concedido.

    Só cabe resilição unilateral em contratos indeterminados que a coisa não possua destinação ou finalidade especifica.

    E - É uma modalidade de contrato a título gratuito, tendo por objeto coisas infungíveis, perfazendo-se com a tradição da coisa.

  • a) Por se tratar de contrato que tem por objeto um bem imóvel, deve ter a forma escrita e ser celebrado por escritura pública, sob pena de invalidade do ato. = É NÃO SOLENE

    b) O comodatário pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa durante o prazo de vigência do contrato. = DESPESAS USUAIS SÃO DO COMODATÁRIO, NÃO PODENDO COBRAR DO COMODANYTE

    c) É vedado ao comodatário defender a posse da coisa através dos interditos possessórios. = É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A DEFESA DA POSSE PELO COMODATÁRIO, POIS ESTÁ NA CONDIÇÃO DE POSSE INDIRETA DO BEM

    d) Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante tem direito potestativo à resilição unilateral do contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia do comodatário com antecedência de 30 dias, ainda que não atingido o lapso necessário para o uso concedido. = QUANDO O COMODATO NÃO POSSUI PRAZO ESTIPULADO, O PRAZO SERÁ O NECESSÁRIO PARA USO DA COISA

    e) É uma modalidade de contrato a título gratuito, tendo por objeto coisas infungíveis, perfazendo-se com a tradição da coisa = GAB

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos.

    O comodato nada mais é do que o empréstimo de coisa infungível. O conceito de fungibilidade vem descrito no art. 85 do CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".

    De acordo com o art. 579 do CC, “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". Tem, pois, como objeto bem móvel ou bem imóvel.

    Há contratos que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade, daí se diz consensual, como o de empreitada; contudo, há os contratos reais, exigindo-se a entrega da coisa. Segundo Maria Helena Diniz, antes da entrega da coisa, tem-se, apenas, a promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Logo, a entrega não está no plano de eficácia, mas no de validade. No mesmo sentido é a posição de Flavio Tartuce: “Mas onde se situa a tradição dentro desse esquema lógico do negócio jurídico? No plano de eficácia, em regra, como ocorre com o registro imobiliário (...). Entretanto, vale dizer que nos casos de contratos reais, como ocorre no comodato, no mútuo, no depósito e no contrato estimatório, a tradição está no plano de validade, pois tais contratos somente têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 5. ed., p. 242).

    A doutrina moderna acha essa classificação inócua e Caio Mario chama isso de romantismo injustificável, sem praticidade alguma.

    É um contrato  não solene, podendo, inclusive, ser  verbal. Portanto, é um contrato que tem por objeto um bem imóvel ou imóvel. Incorreta;


    B) Dispõe o art. 584 do CC que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Este dispositivo deve ser lido com ressalva. O legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo:
    a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Incorreta;


    C) No comodato, há o desdobramento da posse em direta e indireta: recebendo a coisa, o comodatário passa a exercer a posse direta, enquanto o comodante passa a exercer a posse indireta. Sendo os dois possuidores, podem invocar a proteção possessória contra terceiro e, inclusive, um contra o outro (art. 1.197 do CC). Assim, o comodatário poderá defender a posse da coisa através dos interditos possessórios
    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 419). Incorreta;


    D) Segundo o art. 581 do CC, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado".
    A necessidade imprevista é a que surge depois da celebração do contrato e que não pode ser vislumbrada antes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 422). Incorreta;

     
    E) Em harmonia com o art. 579 do CC. O fato de ser gratuito é o que o diferencia do contrato de locação. Correta;







    Gabarito do Professor: LETRA E