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ID
5232241
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcio, proprietário de um imóvel e passando por necessidades financeiras em razão de ter sido demitido do seu trabalho, deseja conceder a uma outra pessoa, mediante remuneração, o direito de construir e plantar em seu terreno por tempo determinado, como forma de obter alguma verba financeira no período em que permanece sem emprego.
A este direito real dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Código civil

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Gabarito: A

  • Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas). (http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/usufruto.htm) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • mas a prova não foi nesse domingo?

    • O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Este enunciado refere-se ao direito de superfície. (certa) FCC - 2020 - TJ-MS - JUIZ SUBSTITUTO

    • O direito de superfície abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se expressamente excluído no instrumento de concessão celebrado entre as partes. (errada) FAURGS - 2016 - TJ-RS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    • Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil, caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização. (certa) CESPE - 2017 - PGE-SE

    • O direito de superfície é concedido a outrem pelo proprietário ou possuidor, caracterizado pelo direito de construir ou de plantar em terreno do concedente, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (errada) FCC - 2013 - TJ-PE - JUIZ

    • O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (errada) FAURGS - 2016 - TJ-RS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO; 2016 - MPE-RS

    • Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície. (certa) CESPE - 2019 - TJ-SC - JUIZ SUBSTITUTO

  • GABARITO: A

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Direito de superfície.

    Art. 1.369, do Código Civil. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Direto de uso.

    O direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

     

    Usufruto resolutivo.

    Ao usufrutuário é garantido o direito de uso e gozo da coisa. Acredito que a expressão “usufruto resolutivo” seja sinônima de usufruto a termo, quando é previsto um termo de duração, após o qual o direito real se extingue.

     

    Usufruto impróprio

    O usufruto impróprio é a modalidade de usufruto que recai sobre bens fungíveis, caso em que o usufrutuário, findo o direito real, deverá restituir o equivalente (art. 1.392, §1º, Código Civil). Por recair sobre coisas fungíveis, inviável o direito de plantar.

     

  • TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. CC O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A - Superfície. GABARITO

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    B - Usufruto.

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    C - Servidão.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    D - Hipoteca.

    É um direito real de garantia.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    E - Propriedade fiduciária.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários-mínimos (art. 108). Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

    O caso narrado no enunciado da questão enquadra-se perfeitamente neste conceito, tratando-se, portanto, de superfície. À propósito, vejamos o art. 1.369:

    “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão". Correta;


    B) No usufruto, disciplinado a partir do art. 1.390 do CC e seguintes, temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596). Incorreta;


    C) A servidão, prevista a partir do art. 1.378 do CC, nada mais é do que um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). Incorreta;


    D) No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários-mínimos (art. 108 do CC). Ela vem disciplinada a partir do art. 1.473 e seguintes do CC. Incorreta;


    E) O conceito de propriedade fiduciária vem previsto no caput do art. 1.361 do CC: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Ela se dá por meio de negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, ou seja, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, irá readquiri-la por meio do pagamento da dívida (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 537). Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Superfície

    . O proprietário pode dar ao credor superficiário, ou simplesmente superficiário, o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, onerosa ou gratuitamente, sem perder a propriedade (art. 1.369 e 1.370 do CC)

    . Além disso, seja para plantar, seja para edificar, é necessário utilizar-se do subsolo. No entanto, o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão, segundo o art. 1.369, parágrafo único, do CC

    . Exige-se que seja feita a superfície por escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis (1.369). Como é o superficiário a se utilizar do bem, fica ele responsável pelo pagamento das despesas relativas a encargos e tributos que oneram o bem (1.371)

    . A transferência do direito de superfície para terceiros, seja inter vivos, seja mortis causa, pode ser igualmente onerosa ou gratuita. No entanto, a transferência para terceiros tem de ser feita gratuitamente em relação ao proprietário, ou seja, o superficiário pode receber pela transferência, mas não o proprietário concedente (1.372)

    . Quando a superfície se extinguir, o superficiário perde o direito ao que construiu ou plantou, se as partes não houverem estipulado o contrário (1.375)

    . Se houver desapropriação, porém, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (1.376). Ou seja, faz-se um rateio da indenização que o proprietário tem direito pela desapropriação entre ele e o superficiário