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Alternativa C:
Código Civil:
Art. 1.583. § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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- COMPLEMENTANDO (legislação destacada - CC 2020 - art. 1583):
- guarda unilateral - a um só dos genitores ou substituto
- guarda compartilhada - responsabilidade conjunta dos genitores
- guarda alternada - exercício exclusivo da guarda pelo genitor na companhia do filho
- "aninhamento" - filhos permanecem no domicílio em que vivia o casal, revezando os pais sua companhia
JDC 603: distribuição no tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender ao melhor interesse dos filhos
JDC 605: guarda compartilhada não exclui regime de convivência
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GABARITO: LETRA C
Segundo o Código Civil brasileiro, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, § 1º).
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (§ 2º do art. 1.583). Ademais, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do CC).
O ideal é que a guarda seja definida por consenso entre o pai e a mãe. Por isso, o Código Civil determina que seja feita uma audiência de conciliação.
Contudo, não havendo acordo, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º), salvo se:
- a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
- b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.
Sobre esta última expressão, o STJ entende que "A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial" STJ. 3ª Turma. REsp 1629994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Fonte: Dizer o Direito
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Código Civil:
Art. 1.583. § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
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Tava com saudade de uma questão nova!
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Essa questão não é de defensor público, mas de residente jurídico da DPE RJ. É importante notificar o QC para aprimorar o filtro dessa questão!
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Não sei qual foi o exercício de futurologia....mas o fato é que esta prova somente será aplicada agora em Junho/2021...rsrs
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minha pressão até abaixou achando que tinha perdido a data da prova!! isso não se faz QC
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REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guardacompartilhada (art. 1.584, § 2º).
EXCEÇÕES:
Não será aplicada a guardacompartilhada se:
a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.
O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guardacompartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar?
A guardacompartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595).
O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guardacompartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guardacompartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?
O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:
1ª) NÃO. A guardacompartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016).
2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guardacompartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guardacompartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guardacompartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016).
STJ. 3ª Turma. REsp 1629994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
FONTE: BUSCADOR DOD
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A questão é sobre guarda, que pode ser unilateral ou compartilhada.
A) No § 1º do art. 1.583 do CC, o legislador traz o conceito delas. Vejamos: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns."
Percebe-se que, na guarda unilateral, um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, fica com a guarda do menor, enquanto o outro tem a regulamentação de visitas. O inconveniente é que ela acaba por privar o menor da convivência contínua de um dos pais. Por essa razão é que se procura incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos dois ou ser decretada de ofício pelo juiz.
De acordo com o § 2º do art. 1.584 do CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".
Deve ser priorizada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se um deles não estiver apto para cuidar dos filhos. No mais, para que ela seja aplicada, o legislador dispensa o consenso entre os pais. Desta maneira, privilegia-se, aqui, o princípio do melhor interesse do menor. É neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ (REsp 1.251.000, 3ª T., rel. Nancy Andrighi, in Revista Consultor Jurídico de 27-11-2011). Incorreta;
B) Concederá a guarda compartilhada. Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 1.584, § 2º do CC. Correta;
D) A guarda unilateral até pode ser concedida a uma terceira pessoa (art. 1.583, § 1º do CC), mas não havendo acordo entre os genitores, vimos que o juiz concederá a guarda compartilhada. Incorreta;
E) Será concedida a guarda compartilhada.
Na guarda alternada, o filho passa um período com o pai e outro com a mãe. Já na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores e os pais planejam a convivência em suas rotinas quotidianas, sendo facultadas as visitas a qualquer momento. Defere-se o dever de guarda a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e os filhos. Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6.
Gabarito do Professor: LETRA C
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GABARITO: C
Art. 1.583, § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584, § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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Questão controvertida! Embora a alternativa C é a correta, o juiz não pode deferir a guarda compartilhada considerando apenas as condições fáticas do pai e da mãe. O princípio do melhor interesse da criança aqui foi para o espaço!!!!!!!