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ID
5232250
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paula procura a Defensoria Pública para saber se tem direito à herança de sua recém falecida companheira, com quem conviveu por 20 anos. A falecida companheira deixou apenas um bem imóvel, que foi adquirido onerosamente na constância da união estável. Ela não tinha filhos e os pais já eram falecidos há muito tempo. Deixou apenas dois irmãos e três sobrinhos, filhos de um irmão pré-morto.
Considerando o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, qual o direito sucessório da companheira sobrevivente?

Alternativas
Comentários
  • "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (STF RE. 878.694. 11/05/2017)

  • Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. STJ. 3ª Turma. REsp 1357117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. NÃO HAVENDO ASCENDENTES NEM DESCENDENTES DO DE CUJUS, INCIDE À PAULA O INC. III, RECEBENDO SOZINHA A TOTALIDADE DA HERANÇA.
  • GABARITO: LETRA D

    Inicialmente, é importante lembrar que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Assim, deve-se seguir a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil. Logo, não havendo ascedentes ou descedentes conhecidos, o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.

    • Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. STJ. 3ª Turma. REsp 1357117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
  • Inicialmente, PAULA terá direito a meação, pois convivia em união estável quando da aquisição do imóvel. Uma vez que na união estável é aplicado o regime da comunhão parcial de bens, 50% do imóvel será de PAULA por meação, sem incidência de ITCMD.

    Quanto aos outros 50% será de HERANÇA, pela ordem de vocação hereditária do art. 1.829 CC, na ausência de descendentes e dos ascendentes, o conjugue ou companheira herdam sozinhos.

    Obs: Nesse 50% incide ITCMD.

    RESPOSTA CORRETA: D

  • GABARITO: D

    UNIÃO ESTÁVEL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. Inicialmente, é importante ressaltar que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado também pela Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017 – Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por meio do REsp 1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017 (Informativo 611), utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade dos parentes colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das herdeiras que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Nesse sentido, os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento. (REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018).

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/certo-ou-errado/a-companheira-na-sucessao-concorre-com-parentes-colaterais-na-falta-de-ascendentes-ou-descendentes

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bem.

     Desta forma, cabe, aqui, aplicar o art. 1.829, III do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    A) A companheira sobrevivente já teria direito à metade do imóvel na qualidade de meeira. A outra metade ela receberá como herdeira, por foça do inciso III do art. 1.829. Incorreta;

     
    B) A assertiva está errada. Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


    C) A assertiva está errada. Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


    D) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;


    E) A assertiva está errada. Vide fundamentos anteriores. Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA D

  • LACROU?