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Gab. D
a) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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b) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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c) Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
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d) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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e) Art. 63, § 4 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Bons estudos!
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Gabarito. D
A) Art. 65, CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar incompetência em preliminar de contestação.
B) Art. 56, CPC. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
C) Art. 53, CPC. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
D) Art. 62, CPC. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
E) Art. 63, §4º, CPC. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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Quanto a letra E, importante destacar que a abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do §3º do art. 63: § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
b) ERRADO: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
c) ERRADO: Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
d) CERTO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
e) ERRADO: Art. 63, § 4 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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MPF: competência absoluta
TV: competência relativa
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Matéria
Pessoa
Função
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Territorial
Valor da causa
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Há casos em que a competência territorial é absoluta (propriedade, vizinhança, servidão, possessória imobiliária..)
Há casos em que a competência pelo valor da causa é absoluta (Juizado Especial da Fazenda e Juizado Especial Federal - 60 salários mínimos em cada)
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A título de complementação:
-Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
-Súmula 515, STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
-Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
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ADENDO
-CONTINÊNCIA: comum as PARTES E a CAUSA DE PEDIR X CONEXÃO: comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC e de axiomas basilares da doutrina sobre
competência.
A competência cível se divide em
absoluta e relativa.
A competência relativa ocorre nos
casos de competência territorial ou com base no valor da causa. É prorrogável e
admite convenção diversa das partes.
A competência absoluta é improrrogável
e não admite convenção contrária das partes. É fixada com base nos critérios
funcional, matéria e pessoa.
Diz o CPC:
“ Art. 62. A competência
determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por
convenção das partes."
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A
incompetência relativa deve ser alegada até a contestação, em forma de
preliminar, sob pena de prorrogação.
Diz o art. 65 do CPC:
“Art. 65. Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação."
LETRA B- INCORRETA. A continência
é reunião de processo quando duas ou mais ações tiver identidade quanto às
partes e causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das
demais. Há necessidade de identidade das partes.
Diz o art. 56 do CPC:
“ Art. 56. Dá-se a continência
entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."
LETRA C- INCORRETA. O foro
competente na ação de alimentos é o domicílio ou residência do alimentando.
Diz o art. 53, II, do CPC:
“ Art. 53. É competente o foro:
(...) II - de domicílio ou
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos".
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
62 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. A cláusula de
eleição de foro abusiva não pode ser alegada a qualquer tempo, mas apenas até a
contestação, sob pena de preclusão.
Diz o art. 63, §4º, do CPC:
“ Art. 63
(...) § 4 Citado, incumbe ao réu
alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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a) INCORRETA. Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência na preliminar de contestação.
Art. 65, CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar incompetência em preliminar de contestação.
b) INCORRETA. Dá-se a continência quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo, abrange os demais.
Art. 56, CPC. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
c) INCORRETA. É competente o foro de domicílio ou residência do ALIMENTANDO, para a ação em que se pede alimentos.
Art. 53, CPC. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
d) CORRETA. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 62, CPC. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
e) INCORRETA. A abusividade da cláusula de eleição de foro no âmbito do processo civil comum pode ser alegada ATÉ A CONTESTAÇÃO, sob pena de preclusão.
Art. 63, §4º, CPC. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Resposta: D
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Regras absolutas de competência são fixadas a partir:
Matéria
Pessoa
Função
Regras relativas de competência são fixadas a partir:
Território
Valor da Causa
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Letra D
A) CPC, Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
B) CPC, Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
C) CPC, Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
D) CPC, Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
E) CPC, Art. 63, § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.