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ID
5232259
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à atuação da Defensoria Pública no processo civil, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    STJ- Informativo 594: Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor.

  • Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Gabarito. E.

    A) Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    B) Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. §1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183, §1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    C) São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. (Lei Complementar 80/1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, Do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências).

    D) Multa por litigância de má-fé não está prevista no rol do §1º do art. 98 do CPC.

    E) Art. 513, §2º, CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV.

  • A Defensoria Pública possui algumas prerrogativas processuais

    1. Intimação pessoal: por carga, remessa ou por meio eletrônico (arts. 183 e 186, §1º do CPC).

    2. Prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186 CPC/2015).

    3. Isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive preparo e porte de remessa (art. 91 e 1.007 do CPC).

    4. Quando autora coletiva, isenção no pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

    5. Intimação pessoal das testemunhas por si arroladas (art. 455, §4º, IV do CPC).

    6. Intimação da parte assistida para providências (art. 186, §2º, do CPC/2015).

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Bons Estudos

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da Defensoria Pública e suas prerrogativas processuais.

    No Informativo 594 do STJ foi noticiado o seguinte:

    “ Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor."

    Diz o CPC:

    “Art. 513

    (...) §2º, CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há prazo em quádruplo para recurso.

    Diz o art. 186 do CPC:

    “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais."

    LETRA B- INCORRETA. O prazo da Defensoria Pública sempre depende da intimação pessoal do Defensor.

    Diz o art. 186, §1º, do CPC:

    “ 186, CPC.  (...)

    §1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º."

    LETRA C-  INCORRETA. O Defensor Público, nos termos da Lei Complementar 80/94, não carece de procuração para atuar em processos administrativos e judiciais.

    LETRA D- CORRETA. O extenso rol do art. 98, §1º, do CPC, de isenções com a concessão de Gratuidade de Justiça não prevê multa por litigância de má-fé.

    Senão vejamos:

     “ Art. 98 (...)

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 513, §2º, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • Relacionado para complementar:

    INFO 704 STJ - EXECUÇÃO É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos

    O art. 659, § 5º, do CPC/1973 previa o seguinte: “(...) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.” Assim, o executado que tem advogado constituído pode ser intimado, na pessoa de seu advogado, da sua constituição como depositário fiel. Por outro lado, há necessidade de intimação pessoal do devedor se ele for assistido pela Defensoria Pública. Isso porque: a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte; b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/08/2021

  • Gabarito: letra E

     Informativo 594 do STJ: “Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor."