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Resposta correta: Letra D.
CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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O porquê de A , B e C estarem erradas:
CPC, art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
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Gabarito. D.
Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.
Art. 771, CPC. Este Livro (Do processo de Execução) regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
A) Art. 914, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
B) Art. 829, CPC. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
C) Art. 829, §2º, CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
D) Art. 916, CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando os depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
E) Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
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NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DE 15 DIAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.
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A rigor a D não está correta, pois não se deposita apenas 30% do valor da execução, esse valor deve ser acrescido de custas e honorário de advogado!
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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) ERRADO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
c) ERRADO: Art. 829, § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
d) CERTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
e) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
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Vale lembrar:
O depósito de 30% do valor em execução para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não se aplica ao cumprimento de sentença!
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a) INCORRETA. Poderá Caio oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, INDEPENDENTEMENTE de realização da penhora de bens ou de prestação de caução.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) INCORRETA. Na realidade, Caio tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida, contados da citação.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
c) INCORRETA. Na realidade a penhora recairá sobre os bens indicados pelo EXEQUENTE, a não ser que outros sejam indicados pelo executado e aceitos pelo juiz.
Art. 829, § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
d) CORRETA. Poderá Caio, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor da execução e requerer o pagamento do saldo restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
e) INCORRETA. Os bens móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência de Caio, quando de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, são penhoráveis.
Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
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A lógica do parcelamento é o seguinte:
Se é Cumprimento de Sentença a parte teve todo o processo de conhecimento para guardar dinheiro. Não guardou porque não quis. Então não tem parcelamento. Precisa pagar tudo. Com juros, correção monetária (INCC/IGPM/TR), honorários e etc... Processo sincrético.
Se é Execução a pessoa ficou surpresa por ter recebido a ação... Então pode pedir o parcelamento.