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ID
5232271
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às modalidades de intervenção de terceiro, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Resumidamente, a doutrina majoritária entende que o assistente litisconsorcial atuará no processo como se fosse um litisconsorte unitário, sendo possível chegar à resposta da questão com base no que dispõe o CPC a esse respeito:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Quanto a alternativa C, a pessoa natural não pode atuar como amicus curiae em ação direta. Todavia, como a questão não restringe a atuação, está correta.

    Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

    O art. 138 do CPC afirma que SIM.

    No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c9dd73f5cb96486f5e1e0680e841a550

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
  • GABARITO: LETRA B

    A assistência é uma forma de intervenção de terceiros, na qual o assistente possuiu um interesse jurídico de que a parte por ele assistida se consagre vencedora na demanda. Há duas espécies: simples e litisconsorcial.

    A doutrina costuma dizer que na assistência simples há um interesse jurídico fraco porque o assistente não tem uma relação jurídica com a parte contrária. Em razão de tal fato, sua assistência está subordinada à manifestação da vontade da parte assistida, pois, nos termos do art. 122 “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”. Diz-se que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Neste caso, tem-se que o assistente, em relação à coisa julgada, fica vinculado à justiça da decisão. É dizer, fica vinculado aos fundamentos da decisão do magistrado (excepciona a regra que a coisa julgada fica restrita ao dispositivo). De outra parte, poderá contestar a decisão imutável quando houver a comprovação de que o assistido geriu mal o processo.

    Por outro lado, na assistência litisconsorcial há um interesse jurídico forte, pois há uma relação jurídica com a parte adversária. Ex: O MP pode ingressar com ação pleiteando alimentos em favor de menor, que, por sua vez, pode atuar como assistente litisconsorcial.

    Por isso, como a sentença influirá na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, o assistente será considerado uma PARTE principal. Não há qualquer subordinação. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Assistência litisconsorcial = hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior

    Como o próprio art. 124 deixa claro, assistente litisconsorcial é litisconsorte. E litisconsorte é parte no processo.

  • No que tange à assertiva considerada incorreta "LETRA B": “Nas hipóteses de assistência litisconsorcial, o assistente atua, no processo, com poderes equivalentes aos do litisconsorte. Assim, a interposição de recurso pelo assistente, no silêncio do assistido, é plenamente possível” (STJ-RT 884/160: 3ª T., REsp 585.385). 

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    c) CERTO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    e) CERTO: Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

  • Para aprofundar:

    A pessoa FÍSICA não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • O assistente litisconsorcial possui uma relação mais direta com o autor, e não uma relação acessória, esta cabe ao assistente simples.

    GABARITO B

    #TJDFT2022

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A alternativa que responde a questão é a apontada como incorreta.

    Sobre assistência, é importante dizer o seguinte:

    I-                    O assistente simples tem atos vinculados ao do assistido, de maneira que o assistido pode desistir da ação, renunciar, reconhecer procedência do pedido, tudo isto independente da vontade do assistente;

    II-                  Na assistência litisconsorcial, o assistente é equiparado ao litisconsorte e temo os mesmos poderes que ele. Logo, se o assistido, por exemplo, desistir da ação, isto diz respeito apenas ao assistido, não atingindo o assistente, o qual tem autonomia em seus atos processuais.

    Diz o art. 124 do CPC:

    “   Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Por sua vez, diz o art. 118 do CPC:

    “ Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 122 do CPC:

    “ Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."

    LETRA B- INCORRETA. O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes do assistido. Basta lembrar das lições dos arts. 118 e 124 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, no que concerne ao amicus curiae, o art. 138 do CPC:

    “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, no que concerne ao chamamento ao processo, o art. 130 do CPC:

    “ Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA E- INCORRETA. Reproduz, no que concerne a denunciação da lide, o art. 126 do CPC:

    “ Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  •  . Amicus Curiae

    - atua no processo para a defesa de terminado ponto de vista

    - poderá ser utilizado para ampliar a legitimidade democrática da decisão judicial com a pluralização do debate

    - trará elementos importantes para julgamento da demandada

    - é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão

    - quando envolver

    • - matéria relevante
    • - tema específico
    • - repercussão social da controvérsia

    - atua como um órgão meramente opinativo (não se confunde com MP, nem assistente)

    - poderá opor (a) embargos de declaração e (b) interpor recursos que julguem os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente serão admitidas se o juiz permitir

    - decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível