A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
A alternativa
que responde a questão é a apontada como incorreta.
Sobre
assistência, é importante dizer o seguinte:
I-
O assistente simples tem atos vinculados ao do
assistido, de maneira que o assistido pode desistir da ação, renunciar,
reconhecer procedência do pedido, tudo isto independente da vontade do
assistente;
II-
Na assistência litisconsorcial, o assistente é
equiparado ao litisconsorte e temo os mesmos poderes que ele. Logo, se o
assistido, por exemplo, desistir da ação, isto diz respeito apenas ao assistido,
não atingindo o assistente, o qual tem autonomia em seus atos processuais.
Diz o art. 124
do CPC:
“ Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido."
Por sua vez, diz o art. 118 do CPC:
“ Cada
litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem
ser intimados dos respectivos atos."
Feitas tais
ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 122 do CPC:
“ Art. 122. A
assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência
do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou
transija sobre direitos controvertidos."
LETRA B-
INCORRETA. O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes do assistido.
Basta lembrar das lições dos arts. 118 e 124 do CPC.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, no que concerne ao
amicus curiae, o art. 138 do CPC:
“Art. 138. O
juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por
decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural
ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada,
no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, no que concerne ao chamamento
ao processo, o art. 130 do CPC:
“ Art. 130. É
admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do
afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos
demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da
dívida comum.
LETRA E-
INCORRETA. Reproduz, no que concerne a denunciação da lide, o art. 126 do CPC:
“ Art. 126. A
citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for
autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na
forma e nos prazos previstos no art. 131".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B