SóProvas


ID
5232319
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), observe as proposições:
I) Não há previsão expressa no Estatuto do Desarmamento de causa de aumento para a hipótese de porte compartilhado de arma de fogo de uso permitido.
II) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, previsto na Lei nº 8.069/1990, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
III) Embora o Estatuto do Desarmamento traga previsão expressa de vedação à fabricação, a venda, comercialização e importação de simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, o porte de simulacro não constitui conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento.
Assinale a alternativa que aponta os itens que contêm SOMENTE afirmações verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Item II:

     

    L8069/90 (ECA). Art. 241-A, caput. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

     

    L9099/95. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Gab. B

    O único item errado é o ll, pois o crime do artigo 241-A do ECA possui pena de 3 a 6 anos, não sendo de menor potencial ofensivo.

    Art. 241-A, caput. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • GABARITO - B

    I) Não há previsão expressa no Estatuto do Desarmamento de causa de aumento para a hipótese de porte compartilhado de arma de fogo de uso permitido.

    As causas de aumento de pena da lei 10.826/03:

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    ____________________________

    OBS:

    CONDUTA QUE ENVOLVA CRIANÇA:

    ARMA DE FOGO = 10.826/03

    Art. 16 - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

    ARMA BRANCA = ECA

    o art. 242 do ECA continua aplicável quando o agente oferece ou vende arma branca, própria ou imprópria, à criança ou adolescente.

    _________________________________________

    II) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, previsto na Lei nº 8.069/1990, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ( ERRADO )

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    ____________________________________________

    III) Embora o Estatuto do Desarmamento traga previsão expressa de vedação à fabricação, a venda, comercialização e importação de simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, o porte de simulacro não constitui conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento.

    Não é crime o porte de simulacro!

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.

  • "aumento para a hipótese de porte compartilhado de arma de fogo " ?

  • É possível a existência do CONCURSO DE PESSOAS no crime de porte de arma de fogo, como PORTE COMPARTILHADO de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem. – Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito(TJ-MG – APR: 10520130043455001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 21/01/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/01/2015

    Tome como exemplo uma arma de fogo localizada em um veículo com dois agentes, que tenham ciência da arma e que estavam dispostos a usá-la, tanto é que a arma estava entre o banco do passageiro e do motorista. Haverá a composse ou posse/porte compartilhada(o) de arma de fogo, pois a arma estava em condições de pronto uso por ambos, além de estarem unidos por um vínculo subjetivo, consistente na possibilidade de qualquer um deles utilizar a arma. Os dois agentes deverão responder por porte ilegal de arma de fogo.

    OBSERVAÇÃO

    Caso a arma esteja na cintura de um dos dois indivíduos ou em compartimento fechado, sendo que só um deles tem acesso, somente quem estiver com a arma ou tiver acesso ao compartimento deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.

  • Assertiva B

     I) Não há previsão expressa no Estatuto do Desarmamento de causa de aumento para a hipótese de porte compartilhado de arma de fogo de uso permitido.

    III) Embora o Estatuto do Desarmamento traga previsão expressa de vedação à fabricação, a venda, comercialização e importação de simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, o porte de simulacro não constitui conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento.

  • Corretas I e III

    I - De fato não há previsão da figura do porte compartilhado, sendo criação jurisprudencial (STJ HC n° 352523/SC)

    II - O crime não é de menor potencial ofensivo (conforme comentários dos colegas, pena de 3 a 6 anos)

    III - O estatuto do desarmamento veda expressamente a venda, comercialização, importação (aqui o examinador pode colocar exportação como pegadinha) e fabricação de simulacro de A.F, sendo tipificado como crime de contrabando. 

  • OBS: No EA

    Gab: B

    • Causos de aumento e qualificação no EA

    Qualificadora

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Majorantes :           arts. 14, 15, 16, 17 e 18 ( Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; Disparo de arma de fogo; Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:   

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou    

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.   [

    Se tiver mais algum faltando, é só avisar, blz.

  • Correta: B

    Item I:

    Realmente não há previsão desse aumento.

    Aumentos previstos:

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza

    Item II:

    Art. 241-A - pena de 3 a 6 anos de reclusão. Não é menor potencial ofensivo (máxima não superior a 2 anos).

    Item III:

     Art. 26. da Lei 10.826: São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

     Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • GABARITO "B".

    Em que pese a proibição de venda, fabricação, comercialização e importação de simulacros, o tipo em espécie é silente no que diz ao preceito secundário.

  • Há somente duas causas de aumento de pena contempladas no Estatuto do Desarmamento:

    1. Há causa de aumento de pena DE METADE, para os crimes de Comércio Ilegal e Tráfico Internacional cometidos envolvendo armas/munição/acessório de uso restrito ou proibido. (art. 19)
    2. Há causa de aumento de pena DE METADE, para os crimes de Porte Permitido, Disparo, Posse/Porte Ilegal de Uso Restrito, Comércio Ilegal e Tráfico Internacional cometidos por Agentes de Segurança, Guardas Municipais e Entidades desportivas ou por Reincidente Específico (art. 20)

    Os crimes de Posse Irregular de Uso Permitido e Omissão de Cautela (art. 12 e 13) não possuem majorantes.

  • Foco Total PRF 2025!

    Pra cima!

  • Então posso andar com um simulacro?

  • FACIL PARA O CARGO PRETENDIDO

  • Art. 20. Nos crimes de Porte ilegal, Disparo, Posse/porte ilegal - uso restrito, Comércio ilegal e Tráfico internacional, a pena é aumentada da metade se:

    1. forem praticados por integrante dos órgãos de segurança pública e empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e entidades desportivas, OU
    2. o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Art 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Não é crime o porte de simulacro (a não ser que seja para fins criminosos)

    Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06 - Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

  • Guarda Chuvas podem ser considerados simulacros ? kkkkkkkkkkkk

  • Gab b Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)                 V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e     
  • Partiu comprar um simulacro...