SóProvas


ID
5232328
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos fundamentais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. (Info 1000).

  • A) A Constituição Federal não consagra o direito ao esquecimento, vez que a sua previsão ou aplicação afrontaria a liberdade de expressão. CERTO. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005). OBS: O STJ provavelmente irá se curvar ao entendimento do STF, mas por enquanto tem julgados que aplica o direito ao esquecimento.

    B) É possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos, mesmo que acarrete considerável ônus à Administração Pública.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • C) A liberdade de expressão pode ser limitada em casos excepcionais, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. CERTO.

    D) É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, sendo certo que a obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas.

    O STF julgou parcialmente procedente ADI, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020.

    A tese fixada foi a seguinte:

    (A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e

    (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,

    (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,

    (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;

    (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e

    (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e

    (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

    STF. Plenário. ADI 6586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2020 (Info 1003).

    E) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. CERTO. Art. 5º, XI, CF.

    • A inviolabilidade domiciliar refere-se à residência que o indivíduo ocupa com intenção de moradia definitiva, mas não alcança seu escritório profissional ou outro local de trabalho. (errada) CESPE - 2015 - DPE-RN

    • No Brasil, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo, independentemente de horário, em eventuais situações de flagrante delito, desastre, que exijam prestação de socorro ou fundadas em determinação judicial. (errada) 2013 - MPE-SC

    • [...] é o espaço de moradia e de projeção da pessoa, ainda que sem caráter habitual, incluindo o compartimento de exercício da atividade profissional. (certa) UEG – 2013/2008 - PC-GO - DELEGADO DE POLÍCIA

    • Para efeitos do disposto no artigo 5o , XI, da Constituição Federal de 1988, o conceito normativo de “casa” deve ser entendido de forma abrangente, de forma a alcançar qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, mas não deve ser estendido a “barracos” construídos irregularmente, por exemplo, em áreas públicas. (errada) FCC - 2012 - DPE-SP

    • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (certa) FCC - 2019 - MPE-MT

    Art. 5, XI também foi cobrado em sua literalidade em: 2012 - PGE-SC, 2013 - PC-PR - DELEGADO DE POLÍCIA, CESPE - 2017 - TJ-PR - JUIZ SUBSTITUTO

  • a) o tema foi objeto de estudo e análise no material do dizer o direito - Informativo 1005 do STF

    "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1005-stf-2.pdf

  • tá de sacanagem 06
  • Segue o sofrimento do coitado do Escra.... digo Estagiário

  • Em relação à alternativa C)

    Exemplo disso é quando o judiciário autoriza a derrubada de um vídeo, postagem ou comentário nas redes sociais por ofender ou denegrir a imagem das pessoas.

    O que não se confunde com censura, tendo em vista que a limitação é para fazer cessar a ofensa e não censurar a liberdade de expressão.

  • Acrescentando:

    a) Tema 786 - “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento (...)

    Do que se trata?

    "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

     https://www.migalhas.com.br/quentes/340215/stf-nao-existe-direito-ao-esquecimento-na-area-civel

    ___________________________________________________

    b) TEMA 308 - STF

    Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    ___________________________________________________

    c) O discurso de ódio é uma das formas de abuso no direito de liberdade de expressão, pois se caracteriza por ser uma manifestação agressiva e incitadora do ódio de certas pessoas em detrimento de outras.

    ___________________________________________________

    d) O Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal

    ____________________________________________________

    e) Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         

  • Não lembro desse direito da letra A

  • Existe sim o direito ao esquecimento mas não é explícito na CF.

  • PENSEM PELO LADO BOM, PELO MENOS O JOVEM CARIOCA JÁ PODE APROVEITAR O EMBALO DOS ESTUDOS PRA PROVA DE ESTAGIARIO E EMENDAR COM OS DE JUIZ

  • Rapaz, vou dar uma olhada nesse direito de esquecimento kkkkkk, desconhecia

    RUMO A PMCE 2021

  • Meu amigo, a FGV não tá de brincadeira não, olha o nível das questões dessa prova

  • GABARITO: LETRA B

    A) O cerne da questão envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.

    Contudo, o STF entendeu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Vejamos:

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    C) A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    D) [...] A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)

    E) Transcrição literal do art. 5, inciso XI, da Constituição Federal.

  • RE 611874 26/11/2020

    É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DE DATAS E HORÁRIOS DE ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO PARA CANDIDATO QUE INVOCA A IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO POR MOTIVOS RELIGIOSOS; BEM COMO, NÃO PODE SER MOTIVO DE REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO A FALTA DE ASSIDUIDADE MOTIVADA TAMBÉM POR RAZÕES RELIGIOSAS.

  • Direito ao esquecimento não é permitido pelo STF, pois seria uma forma de censura. Ex: uma família tentar impedir a transmissão de um documentário relacionado a um parente da mesma, vítima de homicídio, alegando o ocasionamento de dor, por relembrar fatídico momento. O documentário ou programa jornalístico, somente está a fazer seu papel.

  • bom saber q não sou o único q ficou boiando com essa letra A... Isso aí é direito civil?

  • e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública = mesmo que acarrete considerável ônus à Administração Pública.

    erro da alternativa B)

    agora essa letra A só por Deus, irmão

    GAB:B)

  • Que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública.

  • Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

  • mesmo que acarrete considerável ônus à Administração Pública

    O entendimento dos tribunais superiores é que pode existir concursos em locais diferentes para garantir o direito a igualdade, desde que não exista ônus à Adm pública.

  • GABARITO LETRA B (ALTERNATIVA INCORRETA)

    B) É possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos, mesmo que acarrete considerável ônus à Administração Pública.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • A  questão discorre a respeito do posicionamento dos Tribunais Superiores referente aos direitos fundamentais.

    b) ERRADA – De acordo com o entendimento fixado pelo STF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, mas é necessário que a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade estejam presentes entre todos os candidatos, desde que não acarrete considerável ônus à Administração Pública.

    Nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, exceto se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Assim, fixou-se entendimento de que administração Pública deve flexibilizar data de concurso por motivo religioso, desde que não acarrete considerável ônus a ela.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

    • Segundo o STF é possível a aplicação de Prova em datas e horários diferentes, devendo ter:

    • Razoabilidade
    • Igualdade entre candidatos
    • Não pode Haver ônus desproporcional a Administração
    • A Administração deve decidir Fundamentadamente

    Fonte: Professor Aragonê / GranCursos

  • Vejamos cada uma das assertivas:

    - letra ‘a’: correta, de acordo com o entendimento mais recente (maio de 2021) da Suprema Corte. Vejamos: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” – RE 1010606, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20-05-2021;

    - letra ‘b’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. Vejamos a tese fixada pela Suprema Corte: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada” – ARE 1.099.099, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26-11-2020 e RE 611.874, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26-11-2020;

    - letra ‘c’: correta, de acordo com decisão na Reclamação 38.782 (RJ), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03-11-2020. Vejamos: “A liberdade de expressão pode ser limitada em casos excepcionais, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio”;

    - letra ‘d’: correto, conforme firmado pelo STF: “ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência” – ADI 6.586 DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17-12-2020;

    - letra ‘e’: correta, em razão do disposto no art. 5º, XI, CF/88.

    Gabarito: B

  • Complementando...

    -Jornada DC: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    -Direito ao esquecimento não possui caráter absoluto – em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.

    -STJ: a veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência;

    -STJ: na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • Sei....... e se vc se fu*** o estado não está nem aí pra vc.

  • Caso Aída Curi, jogada de um prédio em Copacabana.Leiam o caso, ler os casos relacionados ajuda a lembrar na hora de resolver questões.

  • - letra ‘C’: correta, de acordo com decisão na Reclamação 38.782 (RJ), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03-11-2020. Vejamos: “A liberdade de expressão pode ser limitada em casos excepcionais, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio”;

    - letra ‘D’: correto, conforme firmado pelo STF: “ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência” – ADI 6.586 DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17-12-2020;

    - letra ‘E’: correta, em razão do disposto no art. 5º, XI, CF/88.

  • - letra ‘A’: correta, de acordo com o entendimento mais recente (maio de 2021) da Suprema Corte. Vejamos: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” – RE 1010606, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20-05-2021;

    - letra ‘B’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. Vejamos a tese fixada pela Suprema Corte: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada” – ARE 1.099.099, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26-11-2020

    e RE 611.874, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26-11-2020;

  • tipo de questão que estará na CGU e no TCU!!!

  • Quando o enem era no sábado tinha uma sala de adventistas, os alunos entravam na sala e esperavam anoitecer pra fazer a prova pq não podiam fazer de dia... ou seja, prova em horario diferente, mas eles entravam no mesmo horário que todos para preservar a igualdade...

  • - É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • FGV ama esse tema '' escusa de consciência'', só hoje já fiz umas três questões sobre o assunto.

  • É impressionante como as bancas de concurso vêm trazendo essas decisões ridículas do STF e te fazendo entender como corretas.

    BIZU: marquei a barbaridade na prova, seja aprovado, e depois jogue tudo no lixo.