SóProvas


ID
5232340
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Objetivo do princípio da proporcionalidade é verificar a constitucionalidade das leis e atos normativos que limitam os efeitos de normas constitucionais, máxime as definidoras de direitos fundamentais. Para verificar se uma lei ou ato restritivo é constitucional, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, através de três critérios, que devem ser utilizados nessa ordem: 1) adequação; 2) necessidade; 3) proporcionalidade em sentido escrito"." (MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 412).
À luz do princípio da proporcionalidade, considere a seguinte situação. A fim de conter o contágio pela Covid-19 e proteger um dos grupos populacionais mais vulneráveis à doença, a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito do Município Delta sancionou e promulgou a Lei nº 456, que proíbe o atendimento presencial de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos bancários localizados no Município Delta. Assim, pode-se se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, embora não tenha sido anulada.

    Não consigo pensar em nenhuma maneira que promova, com o mesmo grau de eficácia e de modo menos gravoso aos direitos fundamentais, o objetivo da norma, conforme exige o subprincípio da necessidade. Qualquer medida alternativa à proibição de atendimento presencial teria eficácia menor na prevenção do contágio, embora sejam mais benéficas aos idosos (sob o ponto de vista da liberdade).

    Talvez a lei seja desproporcional em sentido estrito, por restringir de modo muito gravoso os direitos fundamentais dos idosos, mas não desnecessária.

    Ademais, não se trata de matéria diretamente analisada pelo STF ou pelo STJ, o que dificulta ainda mais uma análise objetiva. O STJ alegou que a matéria era constitucional e, na SL 1.309, o STF (Toffoli) analisou apenas as vedações genéricas à circulação de idosos, e a fundamentação da decisão não trata em nenhum momento da proporcionalidade.

  • O princípio da proporcionalidade subdivide-se em 03 sub-princípios:

    a) adequação: se a medida tomada é adequada ao caso concreto

    b) necessidade: se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outro meio menos prejudicial. No caso da questão existem outros meios para conter o contágio do coronavírus, por exemplo, a reserva de horário para atendimento apenas da população idosa, com a utilização das medidas de prevenção ao contágio, como uso de máscaras e álcool em gel.

    c) proporcionalidade em sentido estrito: bônus causado é maior que o ônus. Ocorre um juízo de ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância do direito fundamental que com ele colide.

  • Questão subjetiva em uma prova objetiva, pra mim ela é passível de ser anulada.
  • A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, pois há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma, como por exemplo, a reserva de horário para atendimento apenas da população idosa.

  • O caso concreto retrata expressamente uma caso de falta de ADEQUAÇÃO da medida tomada, pois não sintonia entre o meio utilizado com o fim a que ele se destina:

    Lei 9.784

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;[...]

    Ademais, o MEIO é atinente à adequação, não à necessidade.

    Em caindo essa questão em outro concurso, responderei o que a banca quer ouvir, mas que ela está errada, está!

  • Conforme Alexy:

    Postulado da proporcionalidade

    A máxima da proporcionalidade é verificada pelos critérios da adequação do meio utilizado para a persecução do fim, necessidade desse meio utilizado e a aplicação estrito senso da proporcionalidade (ponderação). Assim, quando se estiver diante de uma colisão entre direitos fundamentais, primeiramente, para solucioná-la utiliza-se (1) da adequação do meio, posteriormente, utiliza-se (2) a necessidade desse meio, e em seguida, se ainda não solucionada a colisão, (3) a ponderação.

    1.Adequação do meio utilizado para a persecução do fim desejado

    Significa utilizar-se do meio [mais] adequado para a persecução do fim desejado. Adequado no sentido de que seria o meio que conseguisse promover o fim almejado, não infringindo tanto o outro princípio como outros meios poderiam vir a infringir.

    Mais claro se torna o entendimento diante do exemplo citado pelo próprio Robert Alexy: o legislador introduz uma norma N para melhorar a segurança nacional (P1 = princípio do bem coletivo), mas ela não é adequada para promover este princípio, e ainda, infringe a liberdade de expressão (P2 = princípio da liberdade de expressão). Aqui, existiria a possibilidade de declarar invalida a norma N, pois ela não seria adequada para otimizar o princípio P1.

    2.Necessidade desse meio utilizado

    Significa que não há outro meio menos restritivo com um custo menor. Desse modo, a colisão se resolve em favor do principio de meio menos gravoso.

    3.Ponderação ou proporcionalidade em sentido estrito

    Na ponderação, deve-se ter em conta a intensidade e a importância da intervenção em um direito fundamental. “Quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção”.

    Bom, pelo que eu entendi, a resposta seria a alternativa D.

    Há adequação da medida? Penso que sim, embora seja extrema e desnecessária. Proibir idosos de ir ao banco é uma medida adequada se analisada unicamente a questão da prevenção da doença.

    Há necessidade da medida? Neste raciocínio, não. Conforme exposto pelos colegas, existem medidas menos gravosas que alcançam o mesmo resultado.

    Há proporcionalidade em sentido estrito? Desnecessário analisar este postulado, vez que já comprovado que a medida não é necessária.

    Texto adaptado de um artigo no Conjur. (/).

  • Questão um tanto subjetiva em, depende do juizo comum do individuo

  • Colocam, para prova de estágio, uma questão que até o STF teria dificuldade para chegar a um consenso!!!

  • GABARITO LETRA " D"

    Quanto aos aspectos do princípio da proporcionalidade, podem ser apontadas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

    A adequação ou utilidade refere-se à aferição da eficácia do meio escolhido em alcançar o fim público objetivado

    A necessidade ou exigibilidade traduz-se na escolha do melhor meio, menos oneroso e prejudicial aos administrados.

    A proporcionalidade em sentido estrito, que quer significar equilíbrio entre os meios e os fins públicos a serem alcançados.

    Na questão é possível visualizar que o aspecto da necessidade foi violado, pois o MEIO utilizado (lei) foi prejudicial.

  • Questão extremamente subjetiva, a banca acha adequado privar os maiores de 60 anos (aqueles que tem maior dificuldade para auto atendimento ou atendimento online) sem atendimento presencial nos bancos... complicado demais hein FGV

  • subjetiva pra car****

  • Próxima questão: De onde surgiu e como curar o COVID-19?

  • Analisemos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    De acordo com o subprincípio da adequação, a lei ou o ato estatal de que se estiver tratando será tido como constitucional se contribuir para o atingimento do objetivo almejado. Na espécie, de fato, ao proibir idosos maiores de 60 anos de serem atendidos presencialmente em estabelecimentos bancários, a norma contribui para a proteção deste grupo populacional tido como mais vulnerável à doença causada pelo vírus da Covid-19. Assim sendo, como o objetivo seria alcançado, a norma em tela passaria pelo teste de adequação, de sorte que sua inconstitucionalidade não derivaria de violação a este específico subprincípio.

    b) Errado:

    A lei hipotética de que se está a tratar não seria constitucional, o que, por si só, torna equivocado este item da questão. Com efeito, a norma sequer chegaria ao teste de constitucionalidade sob o ângulo da proporcionalidade em sentido estrito, que é o terceiro a ser efetivado. Isto porque ficaria referida lei "reprovada" no teste anterior, qual seja, o da necessidade. Afinal, apesar de ter passado pelo exame de adequação, que é o primeiro, fato é que existem outros meios bem menos gravosos de atingir semelhante resultado (proteção de idosos do contágio pelo Covid-19). Por exemplo, limitação do número de pessoas atendidas simultaneamente dentro das agências bancárias, medição de temperatura na entrada, utilização de máscaras por todos os que ali adentrarem, disponibilização de álcool gel na entrada etc. Destarte, o caso seria, sim, de norma inconstitucional, em virtude da violação ao subprincípio da necessidade.

    c) Errado:

    A ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância do direito fundamental que com ele colide, em verdade, não constitui o exame da necessidade, mas sim da proporcionalidade em sentido estrito. O subprincípio da necessidade visa a aferir se existem outras medidas menos gravosas capazes de proporcionar o mesmo resultado que atenda ao interesse público.

    d) Certo:

    Trata-se de item em perfeita conformidade com os fundamentos anteriormente esposados, por meio do quais, realmente, sustentou-se a violação ao subprincípio da necessidade, visto que haveria medidas menos restritivas de direitos, as quais seriam eficazes ao alcance dos mesmos resultados de interesse público.

    e) Errado:

    Por fim, esta alternativa equivoca-se ao aduzir a constitucionalidade da norma, o que não é verdade, porquanto a lei não passaria pelo teste de necessidade.


    Gabarito do professor: D

  • Isoladamente a FGV é a banca por mim mais temida.

    Considero uma questão subjetiva, pois poderíamos ter diferentes interpretações em diferentes locais e não há súmula alguma que reúna decisões neste sentido e torne uma resposta tão objetiva a ponto de ser um gabarito.

    E sim, eu concordo com o gabarito, porque não existe proporcionalidade em privar aqueles com maiores dificuldades em atendimento online de ir ao autoatendimento. Seria, inclusive, motivo suficiente para muita indenização moral.

    Entretanto, não concordo que a questão venha na parte objetiva. Colocassem na subjetiva para dar oportunidade de fundamentação por parte do candidato. Ou caso exista pelo menos uma súmula, só então cobrar em múltipla escolha, né.

  • Concordo que a questão está totalmente subjetiva, só consegui chegar ao gabarito correto pois lembrei que na pandemia o horários dos idosos nas agências bancárias foi restringido para o período da manhã, portanto, existem meios menos gravosos quando se for pensar em tal medida.

  • Questão péssima. Totalmente subjetiva.

  • Muito mal elaborada.

  • A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, vez que há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma. GABARITO "D".

    A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da adequação, vez que há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma. (Está correta também!)

    As duas estão corretas!

    A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, vez que há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma. - Esta é a menor correta.

  • Gabarito: "D"

    1. Princípio da Proporcionalidade (relaciona-se com o excesso de poder)

    1.1 Adequação/Idoneidade: utilização do meio mais adequado para o alcance da finalidade pretendida.

    1.2 Necessidade/Exigibilidade: menor restrição aos direitos fundamentais para atingir o objetivo pretendido. OBS: Como é evidente na questão, os idosos tiveram direitos restringidos em razão da medida adotada pelo município.Logo, tal subprincípio fora claramente violado.

    1.3 Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre o ônus e o benefício advindo da medida.

  • Gabarito do professor do QC:

    Analisemos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    De acordo com o subprincípio da adequação, a lei ou o ato estatal de que se estiver tratando será tido como constitucional se contribuir para o atingimento do objetivo almejado. Na espécie, de fato, ao proibir idosos maiores de 60 anos de serem atendidos presencialmente em estabelecimentos bancários, a norma contribui para a proteção deste grupo populacional tido como mais vulnerável à doença causada pelo vírus da Covid-19. Assim sendo, como o objetivo seria alcançado, a norma em tela passaria pelo teste de adequação, de sorte que sua inconstitucionalidade não derivaria de violação a este específico subprincípio.

    b) Errado:

    A lei hipotética de que se está a tratar não seria constitucional, o que, por si só, torna equivocado este item da questão. Com efeito, a norma sequer chegaria ao teste de constitucionalidade sob o ângulo da proporcionalidade em sentido estrito, que é o terceiro a ser efetivado. Isto porque ficaria referida lei "reprovada" no teste anterior, qual seja, o da necessidade. Afinal, apesar de ter passado pelo exame de adequação, que é o primeiro, fato é que existem outros meios bem menos gravosos de atingir semelhante resultado (proteção de idosos do contágio pelo Covid-19). Por exemplo, limitação do número de pessoas atendidas simultaneamente dentro das agências bancárias, medição de temperatura na entrada, utilização de máscaras por todos os que ali adentrarem, disponibilização de álcool gel na entrada etc. Destarte, o caso seria, sim, de norma inconstitucional, em virtude da violação ao subprincípio da necessidade.

    c) Errado:

    A ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância do direito fundamental que com ele colide, em verdade, não constitui o exame da necessidade, mas sim da proporcionalidade em sentido estrito. O subprincípio da necessidade visa a aferir se existem outras medidas menos gravosas capazes de proporcionar o mesmo resultado que atenda ao interesse público.

    d) Certo:

    Trata-se de item em perfeita conformidade com os fundamentos anteriormente esposados, por meio do quais, realmente, sustentou-se a violação ao subprincípio da necessidade, visto que haveria medidas menos restritivas de direitos, as quais seriam eficazes ao alcance dos mesmos resultados de interesse público.

    e) Errado:

    Por fim, esta alternativa equivoca-se ao aduzir a constitucionalidade da norma, o que não é verdade, porquanto a lei não passaria pelo teste de necessidade.

    Gabarito do professor: D

  • Questão subjetiva para uma prova objetiva, deu tilt. kkkk

    Tem que ter cabeça de defensor. Por isso, errei.

  • FGV e sua subjetividade nas questões.

  • questão esc ro ta do c rlh, pra la de subjetiva, pra mim esta questão atende todos os princípios da questão.

    meu Gabarito : E.

    Esta questão caberia recurso, a não ser que fosse um concurso para epidemiologista

  • Essa questão violou o princípio da sabedoria real/comum/ordinária. E seguiu o princípio do nunca nem vi.

  • FGV adora inovar e se esquece da responsabilidade. Absurdo essa questão.
  • Não tem diferença nenhuma entre c e d, pura sorte de quem acertar

  • Gente? Essa questão é absurda!!!

  • - Subprincípios do Princípio da Proporcionalidade: 

    Adequação ou idoneidade: ato deve ser apto para alcançar o fim pretendido;

    Necessidade ou exigibilidade: o ato deve ser estritamente necessário para atingir o fim desejado, sempre se optando pela medida menos gravosa para o particular;

    Proporcionalidade: ponderação entre ônus imposto e benefício que será alcançado com o ato.

  • QUESTÃO COM VÁRIAS RESPOSTAS (SUBJETIVA)!

    Criar uma lei não seria adequado, já que o meio utilizado é altamente inócuo.

    A lei é adequada? NÃO (por se tratar de matéria sanitária, seguir o rito da aprovação de uma lei é colocar em risco a saúde dessas pessoas)

    A lei é necessária? NÃO (atos administrativos seriam suficientes para resolver o problema e seriam mais céleres)

    A lei é proporcional? NÃO (teriam meios menos gravosos para chega ao objetivo pretendido pela lei)

    eu iria de B) A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da adequação, vez que o meio escolhido não é adequado para atingimento do objetivo da norma.

  • Pessoal, acho que está havendo um pouco de confusão com os conceitos referentes ao princípio da proporcionalidade. Vou tentar ajudar:

    A máxima da proporcionalidade pode ser verificada a partir de 3 máximas parciais: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    1. adequação: a medida restritiva deve ser idônea, eficaz e segura. Apta a favorecer um fim perseguido e constitucionalmente legítimo.

    Determinado meio pode contribuir com maior ou menor eficácia e qualidade para a consecução da finalidade buscada; pode contribuir mais ou menos para a obtenção do fim (ou seja, viabilizar a implementação de um número maior ou menor de aspectos concernentes ao fim); pode, ainda, contribuir com maior ou menor segurança para alcançar a finalidade a que se propõe. Para atender ao subprincípio da adequação, basta que o meio empregado colabore, de alguma forma, para alcançar o objetivo a que visa.

    No caso, é adequada porque atinge o fim de evitar a contaminação (e não no sentido coloquial de adequada como proporcional)

    2. Necessidade: Idoneidade no mínimo equivalente entre as medidas cogitadas + meio menos oneroso

    A máxima parcial da necessidade se pauta na noção de que, entre várias medidas restritivas de direitos fundamentais igualmente aptas para atingir o fim perseguido, a Constituição impõe ao legislador optar por aquela menos lesiva para os direitos. Tal regra guarda semelhança com a noção de proibição de excesso, exigindo uma análise comparativa entre os diversos meios que podem auxiliar no atendimento à finalidade buscada, a de que se eleja o menos gravoso para o direito afetado.

    3. proporcionalidade em sentido estrito: os sacrifícios que a medida restritiva acarreta devem ser justificados pelo proveito que dela se obtém

    A máxima da proporcionalidade em sentido estrito, enfim, dita que os sacrifícios que a medida restritiva acarreta devem ser justificados pelo proveito que dela se obtém. Essa noção de proporcionalidade diz respeito, essencialmente, à análise da relação entre os fins visados pelas medidas restritivas e os meios por elas empregados.

    O item C está errado, pois o subprincípio destacado ali diz respeito à proporcionalidade em sentido estrito, não à necessidade. A análise, porém, é subsidiária - ou seja, só se passa para o exame através da outra máxima parcial caso o princípio analisado passe pelo exame anterior. Assim, aferindo o intérprete que a norma não é adequada, não há razão para perseguir no estudo quanto a sua necessidade; da mesma forma, a norma apenas será submetida ao processo de sopesamento segundo a proporcionalidade em sentido estrito se tiver passado pelos testes de idoneidade e necessidade.

    Como a norma é desnecessária, por serem possíveis meios menos gravosos (horários específicos, por exemplo), não tem porque aferir a proporcionalidade.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos para nós :)

  • Pessoal, acho que está havendo um pouco de confusão com os conceitos referentes ao princípio da proporcionalidade. Vou tentar ajudar:

    A máxima da proporcionalidade pode ser verificada a partir de 3 máximas parciais: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    1. adequação: a medida restritiva deve ser idônea, eficaz e segura. Apta a favorecer um fim perseguido e constitucionalmente legítimo.

    Determinado meio pode contribuir com maior ou menor eficácia e qualidade para a consecução da finalidade buscada; pode contribuir mais ou menos para a obtenção do fim (ou seja, viabilizar a implementação de um número maior ou menor de aspectos concernentes ao fim); pode, ainda, contribuir com maior ou menor segurança para alcançar a finalidade a que se propõe. Para atender ao subprincípio da adequação, basta que o meio empregado colabore, de alguma forma, para alcançar o objetivo a que visa.

    No caso, é adequada porque atinge o fim de evitar a contaminação (e não no sentido coloquial de adequada como proporcional)

    2. Necessidade: Idoneidade no mínimo equivalente entre as medidas cogitadas + meio menos oneroso

    A máxima parcial da necessidade se pauta na noção de que, entre várias medidas restritivas de direitos fundamentais igualmente aptas para atingir o fim perseguido, a Constituição impõe ao legislador optar por aquela menos lesiva para os direitos. Tal regra guarda semelhança com a noção de proibição de excesso, exigindo uma análise comparativa entre os diversos meios que podem auxiliar no atendimento à finalidade buscada, a de que se eleja o menos gravoso para o direito afetado.

    3. proporcionalidade em sentido estrito: os sacrifícios que a medida restritiva acarreta devem ser justificados pelo proveito que dela se obtém

    A máxima da proporcionalidade em sentido estrito, enfim, dita que os sacrifícios que a medida restritiva acarreta devem ser justificados pelo proveito que dela se obtém. Essa noção de proporcionalidade diz respeito, essencialmente, à análise da relação entre os fins visados pelas medidas restritivas e os meios por elas empregados.

    O item C está errado, pois o subprincípio destacado ali diz respeito à proporcionalidade em sentido estrito, não à necessidade. A análise, porém, é subsidiária - ou seja, só se passa para o exame através da outra máxima parcial caso o princípio analisado passe pelo exame anterior. Assim, aferindo o intérprete que a norma não é adequada, não há razão para perseguir no estudo quanto a sua necessidade; da mesma forma, a norma apenas será submetida ao processo de sopesamento segundo a proporcionalidade em sentido estrito se tiver passado pelos testes de idoneidade e necessidade.

    Como a norma é desnecessária, por serem possíveis meios menos gravosos (horários específicos, por exemplo), não tem porque aferir a proporcionalidade.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos para nós :)

  • A questão sem dúvida dá margem para a subjetividade, e dificilmente haveria um consenso sobre todos os pontos num ambiente como o STF, onde há ministros que gostam de pensar fora da caixinha. No entanto, penso que, seguindo o bom senso, seria possível analisar a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso. Ainda que exigir bom senso em relação a temas pandêmicos seja um pouco demais, haja vista o desespero e a afobação inerentes a esses assuntos, nada impede de fazermos um esforço e tentarmos visualizar o caso sob a ótica do senso comum.

    Tendo isso em mente, podemos afirmar sem medo de errar que o objetivo da norma municipal é preservar a saúde dos idosos. Sendo assim, evitar o contato deles com outras pessoas é meio adequado. Por outro lado, esse meio não é necessário, uma vez que há outras formas menos gravosas de se atingir o mesmo objetivo, v.g., mediante higienização. Quando à proporcionalidade em sentido estrito, o direito fundamental que com a norma colide é a liberdade de ir e vir, a qual não estaria restrita em grau muito intenso, uma vez que o idoso ainda poderia ir a uma infinidade de outros lugares, inclusive mais agradáveis do que o banco; o direito fundamental preservado com essa restrição mínima à liberdade é, como vimos, a saúde, que não é de menor importância. 

    Sendo assim, a norma em questão só não passa no crivo da necessidade, sendo a alternativa D a única correta. A alternativa C é errada porque confunde necessidade com proporcionalidade em sentido estrito.

  • Credo...

  • Revisão: O princípio da proporcionalidade subdivide-se em 03 sub-princípios:

    a) adequação: se a medida tomada é adequada ao caso concreto

    b) necessidade: se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outro meio menos prejudicial.

    c) proporcionalidade em sentido estrito: bônus causado é maior que o ônus. Ocorre um juízo de ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância do direito fundamental que com ele colide.

  • SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA JURISPRUDENCIA.