SóProvas


ID
5232361
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Maria, militante do Movimento Revolucionário 8 de Outubro na década de 1970, organizava movimentos populares de defesa da democracia e pelo fim da ditadura militar inaugurada com o Golpe de 1964. Em 1972, foi presa e torturada por agentes do Estado. Em 2021, procura a Defensoria Pública para atendimento sobre as violações de direitos humanos das quais fora vítima.
Considerando o caso narrado, marque a afirmativa correta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Projeto de súmula 1.238: "São imprescritíveis as ações administrativas por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."

    Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações administrativas por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • Súmula 647 STJ: "São imprescritíveis as ações administrativas por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."

  • PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16).

    REsp 1664760/RS: . Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP - O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • Complemento...

    As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Dizer o direito

  • Podem falar qualquer coisa sobre a prova da defensoria realizada pela FGV, só não podem dizer que as questões em humanos são mais difíceis que a fcc. A fcc tem sido desumana.
  • SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    //

    A ação de reparação dos danos morais e materiais sofridos por Maria é imprescritível, eis que ocorridos no período da ditadura militar e decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais. Gab E.

  • De 10 acertei 2 na sorte. Vai mim dar problemas essa matéria

  • A  questão refere-se ao posicionamento do STJ sobre a imprescritibilidade dos danos morais e materiais ocorridos durante a ditadura.

    e) CORRETA – Segundo o entendimento dos tribunais superiores, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Portanto, a ação de reparação dos danos morais e materiais sofridos por Maria é imprescritível, tendo em vista que o correram no período da ditadura militar e são de correntes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais.

    Assim, de acordo com o entendimento consolidado por meio de Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    Então, Maria, militante do Movimento Revolucionário 8 de Outubro na década de1970, organizava movimentos populares de defesa da democracia e pelo fim da ditadura militar, inaugurada com o Golpe de 1964. Em 1972, foi presa e torturada por agentes do Estado. Ao procurar a Defensoria Pública em 2021 para atendimento sobre as violações de direitos humanos das quais foi vítima, terá direito a ingressar com ação de danos morais e materiais contra o estado diante de seus direitos violados.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)

    A imprescritibilidade do crime de tortura só é reconhecida para fins de responsabilização penal do agente, mas não para a responsabilidade civil.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E).


    B)

    Não há hipótese de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, uma vez que as condutas da qual Maria fora vítima ocorreram dentro da legalidade, por estarem amparadas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E).


    C)

    Os danos materiais e morais sofridos por Maria seriam passíveis de reparação, mas foram alcançados pela prescrição.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E).


    D)

    Não há hipótese de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, uma vez que Maria assumiu o risco do resultado pelos seus atos.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa E).


    E)

    A ação de reparação dos danos morais e materiais sofridos por Maria é imprescritível, eis que ocorridos no período da ditadura militar e decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais.


    É a alternativa CORRETA tendo em vista a recente súmula 647 aprovada em 12/03/2021 pelo STJ:

    Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    No mesmo sentido convém mencionar a ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1.648.124 - RJ (2017/0008485-8):

    EMENTA 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1o DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 

    No que diz respeito ao posicionamento da CIDH convém mencionar o parágrafo 376 da sentençde 15 de março de 2018 no CASO HERZOG E OUTROS VS. BRASIL:

    376. Quanto à imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, a Corte concluiu, no capítulo VII-1, que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma violação do artigo 2 da Convenção Americana, porquanto foi um elemento decisivo para manter a impunidade dos fatos verificados. Do mesmo modo, a Corte constatou o caráter imprescritível dos delitos contra a humanidade no direito internacional (par. 214 supra). Além disso, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante,405 os delitos que impliquem graves violações de direitos humanos e os crimes contra a humanidade não podem ser objeto de prescrição (par. 261 supra). Por conseguinte, Brasil não pode aplicar a prescrição e as demais excludentes de responsabilidade a este caso e a outros similares, nos termos dos parágrafos 311 e 312 da presente Sentença. Em virtude do exposto, a Corte considera que o Brasil deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações resultantes de crimes contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais na matéria. 


    Fontes:

    Corte Interamericana De Direitos Humanos Caso Herzog E Outros Vs. Brasil Sentença De 15 De Março De 2018
    Superior Tribunal de Justiça 
    AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1.648.124 - RJ (2017/0008485-8).

    Súmula 647 do STJ.



    Gabarito do ProfessorAlternativa E.