-
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Fonte:
https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/e-inconstitucional-lei-municipal-que.html#:~:text=Dizer%20o%20Direito%3A%20%C3%89%20inconstitucional,de%20g%C3%AAnero%E2%80%9D%20nas%20escolas%20municipais
-
GABARITO: LETRA B
Por violar o princípio da isonomia e a liberdade de cátedra.
-
mas a prova é 20/06, de onde são essas questões?
-
GABARITO - B
A QUESTÃO FOI EMBASADA NO JULGADO DA ADPF 526
ADPF 526
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda n. 47/2018, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
-
uau
-
GABARITO: LETRA B
À luz do princípio da liberdade de cátedra, o tema da Escola sem Partido foi debatido pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade de lei que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero ou de orientação sexual.
Pontuou-se que a censura ao debate seria inconstitucional, e que a abordagem de gênero e sexualidade seria obrigação das secretarias de educação, escolas e professores. Os críticos da Escola sem Partido falam em mordaça e censura em livros didáticos e planos educacionais, podendo levar à perseguição de professores, além de ferir o objetivo fundamental de promover o bem-estar de todos, sem preconceitos (STF, ADPF n. 467).
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. 2. Cabimento da ADPF. Objeto: artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. Controvérsia constitucional relevante. Inexistência de outro instrumento capaz de resolver a questão de forma efetiva. Preenchimento do requisito da subsidiariedade. Conhecimento da ação. 3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. (ADPF 467, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020)
-
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).
Fonte: Dizer o Direito.
-
INF. 980. STF
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais
Importante!!!
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.
Existe inconstitucionalidade formal. Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).
-
A prova foi para Residente e não para o cargo de defensor, só pra constar.
-
O que significa a palavra cátedra?
substantivo feminino Cadeira de professor, da pessoa que ensina; cadeira professoral; cargo de quem ocupa essa cadeira: cátedra de literatura.
-
a única óbvia.
-
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUACU
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda n. 47/2018, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
-
Senso comum derruba muita gente aqui!
-
Achou ruim que é "na dúvida, esquerda?". Vai atrás de concurso da Polícia e do MP. Na DPE eles não querem infiltrados.
-
GABARITO - B
A título de complemento...
A liberdade de cátedra é um direito que assiste ao professor de exteriorizar e de comunicar seus conhecimentos no exercício do magistério, é um direito próprio do que exerce a atividade docente, garantido pela Constituição Federal (art. 206) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 2º, incisos II, III, IV, XI e XII).
-
A FGV se esquerdizou foi??? hahaha...
-
AS pessoas esqueceram que o QC não é o site do g1 e afins que vc fica lá o dia todo comentando besteira que vem das fontes das vozes da sua cabeça.....
ow saco
-
GAB B-Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
Inconstitucionalidade formal: Municípios não possuem competência para legislar sobre conteúdo programático e outros aspectos pedagógicos
O art. 22, XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Municípios não possuem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
“Ideologia de gênero”
Vale ressaltar que a expressão “ideologia de gênero” não é tecnicamente correta. O mais adequado é falar em identidade de gênero. Identidade de gênero significa a maneira como alguém se sente e a maneira como deseja ser reconhecida pelas demais pessoas, independentemente do seu sexo biológico. “A identidade de gênero se refere à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Pessoas transgênero possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado no momento de seu nascimento.
Nas palavras do Min. Edson Fachin:
“O reconhecimento da identidade de gênero é, portanto, constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de identidade.”
-
Inconstitucionalidade formal: Municípios não possuem competência para legislar sobre conteúdo programático e outros aspectos pedagógicos
O art. 22, XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Em complemento, a Constituição também conferiu primazia à União ao imputar-lhe a competência para estabelecer normas gerais sobre educação e ensino, reservando aos Estados e ao Distrito Federal um espaço de competência suplementar:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Esse é um assunto que necessita de tratamento uniforme em todo o país, devendo, portanto, ser tratado pela União (art. 22, XXIV, da CF/88).
Municípios não possuem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
-
cobrar jurisprudência numa prova pra ganhar R$ 1.400,00 tá osso hein...
-
Excelente questão por dar um sentido prática a letra fria da lei. Por mais questões assim.
Obs: não se trata de esquerda ou direita (como uns e outros pensam em seus delírios e teorias da conspiração), apenas se o caso referido respeita ou não a normal constitucional.
-
A liberdade de cátedra não é uma lei ou uma norma, trata-se de um princípio que, em tese, assegura a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar, de divulgar conteúdos e conhecimentos diversos com o intuito de ampliar as possibilidades educacionais de um indivíduo. Dessa forma, o professor deve ser livre para utilizar diferentes meios pedagógicos para alcançar tais objetivos educacionais. O professor também é livre para opinar e manifestar seu posicionamento pessoal sobre um determinado assunto tratado em sala de aula.
-
Nem sabia o que era isso, respondi porque levei em conta o sentido ideológico da banca.
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de Lei
municipal.
2) Base jurisprudencial (STF)
EMENTA: ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE
GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO" OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL" NAS INSTITUIÇÕES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO
PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
JULGADA PROCEDENTE. (STF. ADPF 526. Rel. Ministra Carmem Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020)
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
À luz do entendimento
do STF, lei municipal que proibe a aplicação da “ideologia de gênero, do termo “gênero"
ou “orientação sexual" nas instituições da rede municipal de ensino é inconstitucional, pois: a) invade a competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(art. 22, XXIV, da CF/88); b) viola o pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas (art. 206, III, da CF/88); c) viola a liberdade de catédra (art.
206, II, da CF/88); e d) viola o princípio da isonomia, bem como contraria um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a promoção
do bem de todos sem preconceito (art. 3º, IV, da CF/88).
Resposta:
B.
-
Como sofre o estagiário...
-
À título de curiosidade.
Direito fundamental à liberdade cátedra: consiste no direito dos professores de transmitir suas ideias, opiniões e fatos, sem ser oprimido em virtude destas, bem como sem ser censurado por meio de pressões como a difamação pública e a demissão, por exemplo.
-
Para complementar
A liberdade de cátedra não é uma lei ou uma norma, trata-se de um princípio que, em tese, assegura a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar, de divulgar conteúdos e conhecimentos diversos com o intuito de ampliar as possibilidades educacionais de um indivíduo.
RUMO A PMCE
-
- A gata pergunta : O que vc faz da vida??
- O cara que passou nessa prova; Sou auxiliar em atividades burocráticas, no acompanhamento de processos e em outras tarefas rotineiras de um escritório.
-
Essa prova não foi para estágio, é para Residência jurídica para bacharel.
-
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Fonte: Dizer o Direito
-
"A liberdade de cátedra é um direito que assiste ao professor de exteriorizar e de comunicar seus conhecimentos no exercício do magistério, é um direito próprio do que exerce a atividade docente, garantido pela Constituição Federal (art. 206) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 2º, incisos II, III, IV, XI e XII)."
-
LETRA B
FAZENDO POR ELIMINAÇÃO, FICOU MEIO NA CARA.
A liberdade de cátedra é um direito que assiste ao professor de exteriorizar e de comunicar seus conhecimentos no exercício do magistério, é um direito próprio do que exerce a atividade docente, garantido pela Constituição Federal (art. 206) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 2º, incisos II, III, IV, XI e XII).
O princípio da isonomia, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
E já que é totalmente preconceituoso e contra a liberdade sexual = INCONSTITUCIONAL
RUMO A PMCE 2021
-
Provas da FGV ultimamente estão um noj@
-
Cátedra: cargo de professor catedrático do ensino superior, obtido por concurso [Desde a reforma universitária de 1968, não há mais cátedras nem catedráticos no Brasil.]
-
Prova para Defensoria né...
-
CORRETA LETRA B
Existe inconstitucionalidade formal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Municípios não possuem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
-
Isso é um entendimento dos tribunais superiores. Ainda que não houvesse esse posicionamento, temos que lembrar que uma competência privativa da União legislar sobre XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;. A referida lei municipal ainda invadiria a competência da união, logo, inconstitucional.;
-
À luz do entendimento do STF, lei municipal que proibe a aplicação da “ideologia de gênero, do termo “gênero" ou “orientação sexual" nas instituições da rede municipal de ensino é inconstitucional, pois: a) invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/88); b) viola o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, III, da CF/88); c) viola a liberdade de catédra (art. 206, II, da CF/88); e d) viola o princípio da isonomia, bem como contraria um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a promoção do bem de todos sem preconceito (art. 3º, IV, da CF/88).
Resposta: B.
-
Absurdo sem tamanho... Tempos difíceis.
-
Caso faça prova pra Defensoria, ative o modo militância pra acertar rsrsrsrsrs
-
Gabarito: LETRA (B )
INF. 980. STF
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais, isso viola o PRINCÍPIO DA ISONOMIA a LIBERDADE DE CÁTEDRA e o PLURALISMO DE IDÉIAS.
OBS: COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR sobre DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Art 22,XXIV da CF)
-
Quando se tratar de temas polêmicos, devemos sempre levar em conta o entendimento liberal, pois a '' suprema corte '' , na maioria das deciões, tende ao lado da lacração...
-
Questão super coerente para o incrível cargo de estagiário... hahaha
-
Letra B - É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.
-
Invoque o quebrando o tabu nessas questões e vc vai conseguir gabaritar tranquilamente.
-
Dica para questões com temas polêmicos:
Imaginar a notícia sendo dada pelo encontro com Fatima Bernardes... aquela que faria o coração da Fatima Bernardes feliz é a alternativa correta.
-
A galera espumando nos comentários kkkkkkkk
-
INFELIZMENTE ESSA É A POLÍTICA DO BRASIL!!!!
QUEREM ACABAR COM A INOCÊNCIA DAS NOSSAS CRIANÇAS....
-
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, é fundamental para que a aplicação da legislação pelo Poder Judiciário se dê a partir de cada indivíduo, levando em consideração suas particularidades.
A liberdade de cátedra ou liberdade acadêmica é um princípio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Tem como finalidade a garantia do pluralismo de idéias e concepções no ensino, especialmente o universitário, bem como a autonomia didático-científica.
-
A questão fala sobre a manifestação jurisprudencial realizada pelo STF quanto a inconstitucionalidade de lei municipal por versar acerca de tema vinculado a ideologia do gênero em decorrência de afronta a competência privativa da União em legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional assim como o princípio da isonomia, ao direito fundamental de liberdade de cátedra e à garantia do pluralismo de ideias.
Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conversão em julgamento definitivo. Lei orgânica do Município de Foz Do Iguaçu. Proibição de aplicação da “ideologia de gênero, do termo “gênero” ou “orientação sexual” nas instituições da rede municipal de ensino. Invasão da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Afronta ao princípio da isonomia, ao direito fundamental de liberdade de cátedra e à garantia do pluralismo de ideias. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 526)
-
alternativa D: considerada correta. O art. 134 da CF não prevê esta exclusividade - vale lembrar que universidades públicas prestam serviços de assistência jurídica à comunidade. Veja o art. 134:
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
-
DEIXEM AS CRIANÇAS EM PAZ SEUS ESQUERDOPATAS!