GABARITO: LETRA B
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017.
A) A vacinação contra Brucelose é obrigatória em todos os bovinos e bubalinos, machos e fêmeas, presentes no território brasileiro. (INCORRETA)
Art. 13. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.
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B) É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses. (CORRETA)
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C) É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e suína, na faixa etária de três a dez meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19). (INCORRETA)
Art. 9 É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
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D) A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bubalina. (INCORRETA)
Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina (somente).