GABARITO: LETRA B
.
DECRETO 9013/2017 - RIISPOA
A) As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas parcialmente, podem ir para o aproveitamento condicional: peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura.(INCORRETA)
Art. 140. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medida
.
B) Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido comprometida. (CORRETO)
.
C) As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia podem ser aproveitados. (INCORRETA)
Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
.
D) Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica e suas carcaças devem ser sempre condenados. (INCORRETA)
Art. 145. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados.
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso do caput , desde que não estejam comprometidas.