SIMPLES E DIRETOOOOOOOOOOOOOOOOO
GABARITO A
ACHEI MUITO SUBJETIVO DIZER "É O MAIS IMPORTANTE DOS DEVERES DO ADM. PÚB"
FUI ATRÁS PARA MAIS ESCLARECIMENTOS
"Por fim – e o mais importante –, a probidade administrativa constitui uma cláusula pétrea" - FONTE: https://jus.com.br/artigos/56165/a-probidade-administrativa-e-um-direito-fundamental
[...] o professor Carvalho Filho elenca a PROBIDADE no rol de deveres dos administradores públicos como o PRIMEIRO e MAIS IMPORTANTE dever, afirmando que seus atos devem pautar-se pelos princípios da honestidade e da moralidade. FONTE: http://lam.ibam.org.br/predownload.asp?area=4&arq=09-improbid266.pdf
VAMOS PASSAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
FONTE:eu.com.br
Vamos ao exame de cada afirmativa, sendo certo que a Banca explorou o tema dos deveres administrativos, à luz da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
a) Certo:
Trata-se de assertiva respaldada na doutrina acima citada, que assim preconiza a propósito do dever de probidade:
"É o primeiro e talvez o mais importante dos deveres do administrador público. Sua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos
princípios da honestidade e moralidade, quer em
face dos administradores, quer em face da própria
Administração."
Logo, correta esta primeira opção.
b) Errado:
De acordo com o aludido doutrinador, na realidade, o dever de eficiência "reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa", e não "menos quantitativa", tal como aqui sustentado pela Banca, equivocadamente.
c) Errado:
Claramente incorreta esta opção, uma vez que a conduta aqui descrita, longe de constituir um dever administrativo, vem a ser uma infração funcional, na forma do art. 117, II, da Lei 8.112/90:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;"
d) Errado:
Por fim, esta proposição diverge da noção básica do dever de prestar contas, como ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Como é encargo dos
administradores públicos a gestão de bens e
interesses da coletividade, decorre daí o
natural dever, a eles cometido, de prestar contas de sua atividade."
Incorreto, pois, aduzir que "nem sempre" existiria tal dever no trato da coisa pública.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68.