SóProvas


ID
52345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe onde esta o erro???Art.167 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro podera ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.Será que PROGRAMA e INVESTIMENTO tem diferença?? ou será que aquele ato normativo esta autorizando a inclusao no ppa???
  • Exige-se uma série de requisitos para se criar uma despesa, dentre os quais , a demonstração da efetiva disponibilidade financeira. Ok;É uma despeda corrente derivada de ato normativo.OkAssim o parecer deve ser favorávelDiz a LRF Art. 17: Regra para criação ou aumento da despesa de obrigação continuada1 - Os atos que as criarem ou as aumentarem dverão ser instruidos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exerc´cio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;2 - demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;3 - comprovação de que a criação ou aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexos de Metas Fiscais da LDO;4 - Compensar seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permante de despesa.
  • QUESTÃO: Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa - ATÉ AQUI ENTENDO QUE ESTÁ CORRETA!
    CONT: pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão - Entendo que não é necessário que a despesa seja inclusa no PPA, mas sim que deve ser compatível com este, conforme art 16 (LRF), vejamos: "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes. II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e COMPATIBILIDADE com o PPA e LDO. A lei de crimes fiscais que alterou o código penal, passou considerar crime, sujeito a pena, ordenação de despesa não autorizadas por lei. Caso a administração queira realizar determinado gasto, deverá contar com prévia autorização da sociedade. A sociedade, por sua vez, autoriza a realização da despesa quando seus representantes, no Poder Legislativo, aprovam a LOA. Sem essa ou qualquer outra lei que autorize a realização da despesa, o gestor público não poderá agir em nome do Estado e caso o faça, sem autorização, estará cometendo crime fiscal. (Livro: Gestão de Finanças Publicas)
  • GALERA!!!

    EM RELAÇÃO AO QUE DISPÕE A LRF TA TRANQUILO, MAS ALG SABE EXPLICAR

    COMO QUE FICA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE DIZ SER OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE PROGRAMA DE DURAÇÃO CONTINUADA NO PPA? COM BASE NISSO QUE ERREI A QUESTAO..

    VLW

  •  Essa regra de prévia inclusão no plano plurianual  ou em lei que autorize a  inclusão refere-se, conforme a Constituição, a investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (Art. 167, § 1º). Quando a questão fala sobre o programa, ela diz que esse programa implicará em despesas de custeio ao longo de todo o período. Então eu acredito que aí está o erro, pois investimento é despesa de capital e, por isso, não entra na regra a despesa citada na questão, que se refere a despesa corrente. 

  •  Devo discordar da explicação do nobre colega abaixo.

    vejamos a questão, in verbis:

    Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.

    Torna-se nítida na questão que há a questão de DESPESA, sendo assim, na LRF verificamos que existe uma seção específica que trata do tema. Com efeito, a de se verificar o artigo mais propicio a resolução da questão:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Destarte, é de se consignar a opinião que a questão não falar necessariamente dos artigos da constituição, mas sim de uma despesa de caráter continuado, desse modo a questão é proba no que se refere ao início do ato, sendo caraterizado por ato normativo. 

    Por derradeiro, para não se tornar muito prolixo, ratifico que no art. 17 da LRF ela deixa claro que deverá existir mais de dois exercícios, logo ao rever a questão perceberemos que ela diz começar o programa em 2009 e terminar apenas em 2011, corroborando com os ditames da Lei, no caso concreto 3 exercícios.

     

  • Na questao o Poder Executivo vai realizar um Programa. Obs: CF. Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    fala que é vedado o inicio de programa nao incluidos na LOA e nao no PPA.

    O que é vedado nao incluido no PPA sao Investimentos Obs: CF. Art. 167. São vedados:

    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    ENTAO, NA LRF DIZ QUE:

    Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


    na questao tambem diz que foi autorizado por ato normativo

    Sendo despesa deve-se atentar ao: LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
    .


    Mas na questao esta dizendo que "...haja disponibilidade de recursos na fonte indicada..."

    Nao gerando portanto aumento de despesa, porque como ja tinha disponibilidade nao aumenta. Principio do Equilibrio Receita = Despesas

    Entao nao ha necessidade de compatibilidade com PPA
     

  • Resumindo um pouco oq eu disse ai em baixo

    O plano plurianual (PPA) constitui um guia para as autorizações orçamentárias anuais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais deverão estar em consonância com o PPA.

    Ou seja, PPA é um instrumentos de 4 anos, ele nao preve todos os programas e projetos que serao feitos nesses 4 anos. Ele serve como guia de autorizaçao.

    Os programas e projetos devem estar na LOA.

     

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

  • A afirmação esta ERRADA na primeira frase: "Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização...". Conforme a CF88, em seu artigo 167, § 1º - "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    O Poder executivo não pode iniciar um programa com prazo superior a um ano, por ato normativo administrativo, sem lei que o autorize.

  •  Temos que tomar cuidado com o que o nosso colega TCcarlos53 disse abaixo.

    Atos normativos são as Leis ordinárias,complementares, específicas, medidas provisórias(lembrando aqui que é vedado medida provisória para tratar de orçamento de acordo como art 62 §1º, I, d, CF/88), decretos, portarias e etc.

    e as leis sobre orçamento são de iniciativa somente do Chefe do Executivo; no âmbito federal, o Presidente da República.

    Portanto a questão não está errada porque disse que foi por ato normativo, nesse ponto ela está certa.

    A questão errada por que fala de " realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011” (...) deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.”

    O § 1º do art. 167 CF/88  diz que nenhum INVESTIMENTO que ultrapasse um exercício financeiro deve ser feito sem PRÉVIA INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL por isso que a questão está errada. (art 167 § 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.)

    A questão fala que foi realizado um PROGRAMA. OS PROGRAMAS DEPENDEM DE INCLUSÃO NA LOA E NÃO no PPA. (

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;)

     

    Qualquer erro me avisem por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraço

  •  Resumindo:

    Os INVESTIMENTOS é que dependem de inclusão no PPA conforme o §primeiro do art.167 da CF e não os programas como afirma a questão. Os programas dependem de inclusão na LOA

  • A questão trata de uma despesa corrente obrigatória e de caráter continuado referida no art. 17 da RLF.

    Portanto, os atos que criarem ou aumentarem essa despesa deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deverá entrar em vigor e nos dois seguintes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeiro.

    Além disso, deverão estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscal previstas na LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    E quem depende de inclusão no PPA e lei autorizando a inclusão, são os INVESTIMENTOS. Os PROGRAMAS ou projetos deverão estar incuídos na LOA.

  • Gostaria só de acrescentar um detalhe que acho estar despercebido.

    A lei plurianual deve instituís despesas de capital (investimentos, inversões e transferência de capital) e também despesas correntes, quais sejam, as despesas de caráter continuado, que entendo ser as obrigação para a adminsitração superior a 2 anos.

    Assim, deve ficar claro que os programas, além dos investimentos, são incluidos no PPA.

    O que muda é INÍCIO de tais programas: o início o investimento, cuja execução ultrapasse 1 exercício, deverá estar incluso no PPA. Já os programas, seu início, sem margem de tempo, deve estar incluso na LOA.

    Logo, primeiramente tanto programa como investimento devem estar instituídos no PPA, já seu início de exercução acarreta modos diferentes procedimento.

    Na questão, subentendemos que o programa já foi incluído no PPA. E deveria ser indeferido por sua não inclusão na LOA.
  • A questão está errada porque, nesse caso, temos a figura das "despesas obrigatórias de caráter continuado" (DOCC), previstas no art. 17 da LRF. Pelo enunciado, as condições básicas para realização dessas despesas estão presentes (faltou uma importante, que é a implementação de medidas compensatórias). 

    Mas o problema que torna a questão errada é que, como as DOCC são despesas correntes, não precisam ser inseridas previamente no PPA, cuja atenção recai sobre as despesas de capital. Aliás, o PPA indica expressamente que apenas despesas correntes de grande montante (atividades e operações especiais) precisarão ser dispostas em seu texto:

    Lei 11.653/2008 (PPA 2008-2011):

    Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. 
    § 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 
    I - Anexo I - Programas Finalísticos; 
    II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e 
    III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo. 
    § 2º Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
    (...) 
    Art. 23. Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º: 
    I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais (...).
  • QUESTÃO INCORRETA. VIDE ART 167 DA CF/88
    Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá  ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a  inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • A questão está errada porque pediu pra responder de acordo com a LRF, e a obrigação de estar no PPA está na CF/88.
  • Gente, de forma resumida,  o erro da questão está em se falar em "despesas de custeio", que correspondem às "despesas correntes" (que não têm nada a ver com os "investimentos" citados na LRF e CF). Os investimentos são "despesas de capital" e não "despesas correntes".

    att,
  • Gente a questão tem diversos erros, a luz do ordenamento jurídico, mas, no que tange a LRF, o erros da questão é que o parecer deveria ser Errado se o programa (ou qualquer outra despesa), para ser continuada , tem que ser fixada por mais de dois exercicios fiscais...
  • ERRADA

    O parecer não deve ser contrário à inclusão, pois, como é despesa obrigatóra de caráter continuado (DOCC), portanto uma despesa CORRENTE, não precisa estar prevista no PPA, pois este só contém as "DOM" relativas às despesas DE CAPITAL e outras despesas decorrentes destas despesas de capital. 
  • DESPESAS DE CUSTEIO está relacionada a: investimento --> tb despesa de capital --> empresas estatais independentes --> NÃO ALCANÇADAS PELA LRF que obriga tal despesa ser inserida, antecipadamente, no PPA se ela passar do ano de exercício. 

    A princípio pensamos que DESPESA DE CUSTEIO está relacionado apenas com despesas correntes, porém se ela for destinada ao custeio de uma obra de INVESTIMENTO esse despesa será de investimento, capital e não corrente. 

    Exemplo: material de expediente é DESPESA CORRENTE, mas se for para uma obra de INVESTIMENTO, uma empresa estatal não controlada,  a despesa será de INVESTIMENTO do custeio da obra.

  • ele quis confundir a exigência de estar prevista no PPA com o fato de as DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ( foi o que ele deixou a entender) deverem estar devidamente demostradas que não afetarão as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.

  • Programa de duração continuada integram a Lei que institui o PPA.

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

  • Despesas de CUSTEIO não devem obrigatoriamente ser previstas no PPA e sim, de INVESTIMENTOS. Temos que nos ater ao COMANDO da questão. ERRADA.

  • GABARITO: ERRADO

    ERRO DA QUESTÃO: Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.

    FUNDAMENTO:

    Constituição da República Federativa do Brasil

    Art. 167. São vedados: 

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão. Resposta: Errado.

    Vide contribuições dos colegas com as explicações.

  • Despesa de investimento (capital) com duração superior a um exercício financeiro --> deve estar prevista no PPA ou lei autorizadora.

    Despesa de custeio (corrente) com duração superior a dois exercícios financeiros --> chamada de despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) ---> deve conter estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor + 2 subsequentes.

  • A questão está errada, pois trata-se da realização de um PROGRAMA, implicando DESPESAS DE CUSTEIO ao longo de todo o período e a questão informa que dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize sua inclusão. No entanto, o § 1º do art. 167 CF/88 estabelece que nenhum INVESTIMENTO que ultrapasse um exercício financeiro deve ser feito sem prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize sua inclusão.

    Cabe destacar que os programas dependem de inclusão na LOA e não no PPA, nos termos do Art. 167 da CF/88:

    Professor Possati - TEC