Vejamos cada assertiva, tendo em vista os possíveis sentidos dos processos administrativos:
I- Certo:
Este sentido material e, ao mesmo tempo, mais tradicional, conquanto esteja fadado a cair em desuso, considerando a chegada (para ficar) dos processos eletrônicos, ainda pode ser admitido. Trata-se de significado correspondente aos autos do processo, que, em sua feição física, realmente corresponde a um conjunto de documentos anexados em uma espécie de pasta, com a devida numeração.
Não vejo equívocos, portanto, nesta primeira acepção defendida pela Banca.
II- Errado:
Inexiste um suposto processo "anônimo" disciplinar. Nesta espécie de processos (administrativos disciplinares), pelo contrário, identificam-se precisamente os acusados, mesmo porque precisam ser notificados, intimados ou citados, como se queira chamar, para tomarem parte no procedimento e, por conseguinte, possam exercem o direito de defesa em sua plenitude, apresentando suas razões, inquirindo testemunhas, juntando documentos etc.
III- Certo:
Aqui se insere uma noção mais doutrinária do que vem a ser o processo administrativo. Nele, de fato, são praticados diversos atos, coordenados entre si, com vistas à chegada a uma decisão final que, realmente, pode versar sobre uma dada controvérsia (contencioso administrativo).
Em sentido semelhante, a definição proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo."
IV- Errado:
O próprio conceito doutrinário acima colacionado permite identificar que o objetivo consiste em alcançar uma decisão final, e não uma decisão inicial, conforme foi aqui aduzido pela Banca, de maneira incorreta.
Do exposto, estão corretas as proposições I e III.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 495.