O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
O erro se encontra no fato de limitar o aspecto de controle a publicidade e moralidade, sendo que é no aspecto da legalidade que o Controle é realizado. Nunca no mérito.
Vejamos as assertivas aqui expostas pela Banca:
a) Certo:
Inexistem erros na proposição aqui ofertada. De fato, o controle administrativa é aquele em vista do qual a Administração, baseada em seu poder de autotutela, fiscaliza seus próprios atos, sob aspectos de mérito e legalidade, seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja para anular aqueles que apresentem vícios de legalidade.
b) Errado:
Os aspectos a serem analisados, no bojo do controle jurisdicional, não se limitam à moralidade e à publicidade, tal como aqui foi defendido pela Banca. Em rigor, o Judiciário está autorizado a exercer crivo de legitimidade sobre os atos da Administração com base no ordenamento jurídico como um todo, o que inclui a Constituição, leis em geral, princípios e normas infralegais.
c) Certo:
Novamente, o caso aqui é de assertiva escorreita. Em se tratando de controle externo, ou seja, exercido por um Poder da República sobre os atos dos outros Poderes, é verdadeiro sustentar que o controle legislativo deve ficar adstrito às hipóteses previstas constitucionalmente. Isto porque, se a regra geral, que é a independência dos poderes (CRFB, art. 2º), tem status constitucional, as exceções a esta regra, que vêm a ser os casos de controle externo, também precisam ter a mesma hierarquia normativa.
Ademais, igualmente acertada a afirmativa em análise, quanto à sua abrangência, porquanto o controle legislativo abarca, de fato, os atos da Administração executados pelo Executivo e pelo Judiciário, no que tange ao exercício atípico da função administrativa.
d) Certo:
Por fim, trata-se de opção devidamente amparada na regra do art. 71, II, da CRFB:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;"
Gabarito do professor: B