SóProvas


ID
52348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

Alternativas
Comentários
  • art 18 da LRF

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  •  Qual o erro da questão?

    Pois a LFR fala que deve ser calculado com outras despesas de pessoal?

     

    valeu!!

  • Afinal, essa questão está certa ou errada?

    O site informa que está correta e os comentários dizem que está errada.

    Marquei errado pelos mesmos motivos dos meninos abaixo.

  • Provavelmente ns constituição deve estar igual a questão e pela hierarquia vala a CF. Se não, está errada

  • Vejamos o art. 18, caput e §1º da LRF:

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

     

     

    Assim, nos termos do §1º, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”, que abrange despesas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de aposentadorias, reformas e pensões, e outras espécies remuneratórias que envolvam a matéria, que estão dispostas no caput do art.18 da LRF.

     

    Em outras palavras, o dispositivo considera as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores no mesmo grupo daquelas previstas no caput do art.18, devendo, assim, serem computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

     

    Assim, questão correta.

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
     

    Assim sendo, pelo meu raciocínio, acredito que a questão está correta, pois a administração irá contratar novos funcionários pela terceirização, e não substituir servidores nem empregados publicos. Por isso a inclusão em despesa de pessoal.

    Bons Estudos!

  • Comentarios IGUAIS sao D E S N E C E S S A R I O S !!!

  • Acho que o comentário da Mari Mari está corretissimo e é o válido até aqui.

  • Mari mari deu uma explicação e afirmou o contrario no final

    so serão consideradas despesa com pessoal a contratação de tercirzdos em SUBSTITUIÇÃO a servidores e empregados - não é o casa do questão.
  • Caros,
    O que acho que está gerando discordância de entendimento aqui entre os comentários, referentes ao parágrafo 1º do art. 18, é o fato da palavra "substituição" estar sendo interpretada como "trocar um servidor por um terceirizado". Acho que devemos entender "substitução" como sendo "contratação de terceirizados ao invés de servidores", que neste caso não implica troca.
    Sendo esta a interpretação, entendo que a questão esteja correta pelo fato de que "contratação de novos professores mediante terceirização" entra como "Outras despesas de pessoal" para fins de despesas de pessoal e cálculos de limite.

    Espero ter ajudado.

  • CABE RECURSO. ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA. COM BASE NO ARTIGO 18 DA LRF ABAIXO TRANSCRITO A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA, POIS SERIAM TRATADOS COMO OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL.

    Subseção I
    Definições e Limites
           
          Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total 
    com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos 
    e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, 
    militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
    vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
    reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
    pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
    pelo ente às entidades de previdência.
         
      § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-deobra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
  • Coloquei como ERRADO, pois como a questão trata da contratação de NOVOS professores terceirizados, e não da substituição de servidores/empregados, essa despesa não entraria no cálculo.
    Afirma Augustinho Paludo que "apenas as despesas com terceirização que se referem à subsituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal - as demais terceirizações não entram no cálculo".
    Afirma, ainda, o autor que terceirização de mão de obra que não se refira à substituição de servidores/empregados públicos não entra no cálculo.
  • Respondendo o Daniel Freire, a questão está com a assertiva correta porque quando se substitui um servidor por terceirizado, são contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”


     Limite máximo para gasto com pessoal (art. 19 da LRF):

     União = 50% da receita corrente líquida (RCL);

     Estados, DF e Municípios = 60% da RCL.

    Lembrando que a Receita Corrente Líquida é formada:

    Receitas correntes ===> tributária + contribuições + patrimonial + agropecuária + industrial + serviços + transferências correntes + outras receitas correntes


    Deduções

    (transferências constitucionais e legais)


    (contribuição de empregadores e trabalhadores para seguridade social)


    (contribuição para o plano de previdência do servidor)


    (contribuição para o custeio das pensões militares)


    (compensação financeira entre regimes de previdência)


    (dedução de receita para formação do FUNDEB)


    (contribuições para PIS e PASEP)


    = Receita corrente líquida ===> I (-) II



  • Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1oOs valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

    Assim, nos termos do §1º, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”, que abrange despesas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de aposentadorias, reformas e pensões, e outras espécies remuneratórias que envolvam a matéria, que estão dispostas nocaputdo art.18 da LRF.

    Em outras palavras, o dispositivo considera as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores no mesmo grupo daquelas previstas nocaputdo art.18, devendo, assim, serem computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.


  • §1º, os contratos de terceirização de
    mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
    devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas
    gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos
    Sociais” ...

    A questão não falou de substituição mas sim contratação de novos professores


    No meu entendimento a questão está INCORRETA !

  • Concordo com os colegas abaixo...visto que devem ser computados" outras despesas com pessoal" e nao despesas apenas como diz a questão..acredito que o gabarito está incorreto.

  • ...de ser enquadradas ENTRE as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite... CORRETO

    ...de ser enquadradas COMO(ERRADO) despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite... (leitura rápida...caí no peguinha


    Errei, porque na pressa li que a despesa com pessoal terceirizado deveria ser classificada COMO DESPESAS DE PESSOAL ao invés de ENTRE AS DEPESAS DE PESSOAL

     

  • A galera que acertou ta estudando errado viu, fato que, para quem não conhece os detalhes da lei marcaria corriqueiramente questão correta, pela "óbvil" que a questão transmite

  • ITEM ERRADO. Segundo a LRF:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Então o fato descrito pela questão deve sim ser contabilizado como despesa de pessoal para fins de cálculo do limite. Em que pese toda a polêmica sobre esse parágrafo da LRF, no caso em comento não há dúvidas. Vejam que a Administração ao invés de realizar concurso público para a contratação de professores (ressaltando que é a atividade fim na área educacional) optou por terceirizar, ou seja, há nitidamente o caráter de substituição de "servidores e empregados públicos".

     

  • Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite. CERTO

    Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

    Novamente, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que consta das atribuições dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, como é o caso de professores da rede pública, as despesas do contrato de terceirização devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

    FONTE: Questão resolvida pelo Prof. Sérgio Mendes.

  • ERREI. A questão realmente não afirma a possibilidade de substituição.

  • Certo.

    Se o dinheiro é do estado, então precisa ter um limite de gasto.

  • Cespe precisa estudar um pouco o conceito de SUBSTITUIR.

  • Repetição leva à perfeição! Obrigado pelas repetições!