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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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GABARITO LETRA "C":
A Segurança pública de forma direta ou delegada.
ERRADO - a segurança pública é prestada pelos órgãos previstos no art. 144 da CF: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.". Embora os Municípios possam instituir Guardas Municipais, a atuação principal desse órgão será a defesa do patrimônio municipal e não diretamente a atuação no âmbito da segurança pública. Ademais, a União e os Estados-membros não podem delegar a atividade de segurança pública para os Municípios pois a CF previu expressamente quais seriam os órgãos encarregados dessa competência.
B Saúde pública mediante delegação de competência federal.
ERRADO. Todos os entes são competentes para prestar os serviços de saúde pública e essa competência é comum e não delegada. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
C Transporte urbano de forma centralizada ou descentralizada.
CERTO - Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, [DIRETAMENTE = CENTRALIZADA / POR MEIO DE CONCESSÃO = DESCENTRALIZADA] os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
D Educação básica mediante delegação de competência estadual.
ERRADA - Todos os entes são competentes para prestar os serviços públicos de educação, cabendo a educação básica especialmente à esfera dos municípios. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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artigo 30, inciso V da CF===Compete aos Municípios:
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de TRANSPORTE COLETIVO, que tem caráter essencial".
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GABARITO - C
Serviços prestados pelo Município -
Caráter essencial →
Serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Colaboração técnica e Financeira da União e Estado →
programas de educação infantil e de ensino fundamental
serviços de atendimento à saúde da população;
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Bons estudos!
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Concessões e permissões são formas de atuação indireta da administração.
Art. 30, V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- Ou seja, de forma centralizada ou descentralizada.
A concessão se dá quando o ente público delega ao particular determinada atividade de cunho eminentemente público. Não à toa que depende de licitação.
A CF afirma que cabe ao Estado explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de Licitação, os serviços públicos.
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Trata-se de questão acerca de competências
municipais.
Nos termos da Constituição
Federal, considerando-se o que dispõe o Art. 30, compete ao Município organizar
e prestar o serviço de:
De todas as alternativas, a única
que encontra correspondência no art. 30, mencionado no enunciado, é a letra C -
Transporte urbano de forma centralizada ou descentralizada. Conforme o art. 30,
inciso V, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Não há previsão da segurança
pública, e todos os órgãos do art. 144 da CF são estaduais ou federais.
Quanto à saúde pública e a
educação básica, eles até são prestados pelo Município mas não por delegação de
competência, e sim por previsão expressa na Constituição, como competência
comum (art. 23).
GABARITO DO PROFESSOR: letra
C.
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GABARITO: C
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. Não há previsão de competência municipal acerca da segurança pública. Até porque, nos termos do art. 144, CF/88, não existe órgão de segurança público em âmbito municipal;
- letras ‘b’ e ‘d’: incorretas. Saúde e educação são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II e V, CF/88);
- letra ‘c’: correta, portanto, é o nosso gabarito. “Compete aos Municípios: organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” – art. 30, V, CF/88.