SóProvas


ID
5234986
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à denominada responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar que sua previsão normativa decorre diretamente da:

Alternativas
Comentários
  • Previsão contida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • GABARITO - A

    O art37 , parágrafo 6º , da CF/88 consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.

    É necessária a presença de 3 elementos: conduta de agente público + dano + nexo de causalidade

    Não esqueça:

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva

    CUIDADO!

    responsabilidade contratual : se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral

    Responsabilidade extracontratual:

    o dever do poder público ou de quem faz o papel deste, de indenizar os prejuízos causados a terceiros, em virtude do comportamento de seus agentes

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da responsabilidade extracontratual do Estado. Vejamos:

    A responsabilidade extracontratual do Estado é uma consequência da concepção do Estado de Direito, uma vez que há a sujeição de todas as pessoas físicas ou jurídicas, tanto de Direito Público quanto de Direito Privado, ao Ordenamento Jurídico.

    Portanto, há a imposição do dever de responder por qualquer comportamento estatal que venha a atingir a esfera de proteção jurídica de terceira pessoa.

    Aqui não estamos a falar da responsabilidade originária de ajustes celebrados pelo Estado com terceiros, ou seja, não estamos falando de responsabilidade contratual. Também, aqui, não se fala de responsabilidade criminal. Por fim, não estamos a falar acerca da obrigação de indenizar, que cabe ao Estado quando no exercício legítimo de poderes contra direitos de terceiros, como, por exemplo, quando ocorre na desapropriação.

    Ou seja, estamos diante da responsabilidade extracontratual do Estado quando a Administração Pública provoca determinado dano não decorrente de uma infração contratual, o dano pode vir a ser causado em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    Sua previsão é constitucional:

    Art. 37, § 6º, Constituição Federal. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Dito isso:

    A. CERTO. Constituição Federal.

    Conforme art. 37, §6º, CF.

    B. ERRADO. Lei dos Consórcios Públicos.

    Lei 11.107/2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    C. ERRADO. Lei de Licitações e Contratos.

    Importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    D. ERRADO. Lei do Processo Administrativo.

    Lei 9.784/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO A

    A Responsabilidade Civil do Estado decorre do próprio texto constitucional de 1988 (art.37).

  • Cuida-se de questão se limitou a demandar conhecimentos acerca da sede normativa da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

    A matéria encontra-se regulada diretamente no texto constitucional, como se depreende da leitura do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Logo, cuida-se de tema tratado na Constituição.


    Gabarito do professor: A

  • Responsabilidade Contratual: Estado se responsabiliza por meio de um instrumento contratual.

    Responsabilidade Extracontratual: é aquela que decorre da própria Constituição (Art. 37, §6º).

    Avante!

  • GABARITO: A

    Responsabilidade contratual       Responsabilidade Civil Extracontratual     Sacrifício de Direito

    L. 8.666/93                                              Art. 37, §6º, CF                                         Art. 5, XXIV e XXV, CF. + DL 3365/41

    Dano no bojo de contrato adm.       Dano indireto causado a terceiro           Dano direto causado por atuação adm.

    • (...) A lei 8666/93 regulamenta a indenização do Estado, decorrente de descumprimento de contratos administrativos, ou ainda que situações de teoria da imprevisão que ensejam desequilíbrio contratual. Nesses casos, é inaplicável a teoria do risco administrativo para embasar tais indenizações que têm origem contratual e decorrem da garantia do equilíbrio econômico financeiro, comum às avenças que têm o poder público como parte contratante. Trata-se, então, de responsabilidade contratual
    • Ademais, também configuram hipótese de indenização, regulamentada no ordenamento jurídico, os danos decorrentes do chamado sacrifício de direito, como ocorre com as intervenções do Estado na propriedade privada. Nesses casos, a atuação administrativa é direcionada a retirar ou restringir o direito do particular, com a finalidade de alcançar o interesse coletivo. A restrição ao direito é a finalidade primária da atuação administrativa. Sendo assim, quando, por exemplo, um município desapropria um bem privado para fins de utilidade pública, a indenização paga ao expropriado tem base no art. 5°, XXIV da CF/88 e não no are 37, §6°. 
    • Diferentemente do sacrifício de direito, a responsabilidade civil do Estado decorre de atuação que, só indiretamente, causa um dano a particular. A conduta do agente não é direcionada a restringir o direito, mas sim a atuar em prol da coletividade. O prejuízo é consequência indireta desta atividade. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fls. 350/351).
  • CF

    art 37, §6º

  • Há a responsabilidade contratual entre dois lados que se responsabilizam mutuamente, e a extracontratual que não tem nada a ver com pacto entre duas pessoas.

  • GAB: A

    A responsabilidade extracontratual do Estado, decorre diretamente da Constituição Federal.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. Tô sempre postando motivação nos storys S2